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quarta-feira, 24 de março de 2010

Correio Forense - CNI contesta obrigatoriedade de registro nos conselhos de química para indústrias gráficas - Direito Civil

23-03-2010 20:00

CNI contesta obrigatoriedade de registro nos conselhos de química para indústrias gráficas

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 210 na qual questiona dispositivos de duas resoluções normativas do Conselho Federal de Química (CFQ). Os atos contestados obrigam as empresas fabricantes de material impresso, de execução de serviços gráficos e de produção de matrizes para impressão a efetuarem registro nos conselhos regionais de química, por considerar que suas atividades básicas estão na área química.

Sustenta a CNI que o Conselho Federal de Química é uma autarquia federal e que não tem poderes para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à extensão das atividades do químico. Conclui a CNI que “a CLT cuidou de tratar da extensão das atividades privativas dos químicos e das atividades químicas industriais que, necessariamente, tornam obrigatória a presença do químico, nada dispondo sobre a indústria gráfica”.

Argumenta que dispositivos das Resoluções Normativas 105/87 e 122/90 violam preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da livre iniciativa, da razoabilidade, do livre exercício da atividade econômica e da segurança jurídica.

Para a CNI não existe outra ação constitucional capaz de questionar as resoluções normativas criadas “para, em tese, regulamentar as atividades básicas de química”. Segundo a entidade, o instrumento jurídico da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não alcança as resoluções, por se tratarem de atos infraconstitucionais e a única ação capaz de fazer o controle de constitucionalidade desses atos é a ADPF.

Nesse sentido, a CNI pede a concessão de liminar, e a confirmação desta no mérito, para suspender a eficácia dos dispositivos atacados nas duas resoluções, em decorrência de “reiteradas fiscalizações exercidas pelos Conselhos Regionais de Química sobre as indústrias gráficas e das consequentes penalidades que lhes são impostas pela não observância das normas inconstitucionais advindas das mencionadas resoluções”.  O relator da ação é o ministro Ayres Britto.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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