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quarta-feira, 24 de março de 2010

Correio Forense - Caso fortuito justifica realização de teste físico em nova data - Direito Civil

23-03-2010 08:45

Caso fortuito justifica realização de teste físico em nova data

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou o Reexame Necessário de Sentença nº 126921/2009, autorizando a realização de novo exame físico de um candidato que sofreu de tendinite no concurso de acesso ao cargo de investigador da Polícia Civil. Em Primeira Instância, uma nova data foi definida para a realização do teste a fim de que o mesmo participasse da prova em igualdade de condições com os demais concorrentes. Assim, o candidato, que já havia sido aprovado nas três primeiras fases anteriores, conseguiu o ingresso na corporação.

 

            Aduziu o candidato que às vésperas da quarta fase, o teste de capacitação física, foi acometido de tendinite no ombro esquerdo, ficando por 45 dias impedido de realizar qualquer esforço, conforme atestado médico. Sustentou que diante de suas condições físicas, requereu ao presidente da Comissão do Concurso que lhe concedesse nova data para realização do teste, contudo, seu pedido foi indeferido. Embora em estado de convalescença, compareceu ao teste físico e, submetido à prova, foi reprovado. Asseverou que sua alteração física ocorreu por caso fortuito ou força maior, e dada a sua imprevisibilidade, deveria ter sido oportunizada, após a sua reabilitação, a realização de novo exame.

 

            A decisão inicial foi do Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de um mandado de segurança, confirmou liminar determinando a realização de novos testes de aptidão física após o restabelecimento da saúde do impetrante. Os desembargadores Clarice Claudino da Silva, relatora, José Silvério Gomes, revisor, e Márcio Vidal, vogal, afirmaram que o edital constitui a lei que rege o concurso, o que impõe a obrigatoriedade de sua observância. Contudo, não haveria regra prevendo novo exame físico em decorrência de caso fortuito, cabendo intervenção judicial para a manutenção do Princípio da Igualdade, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal.

 

            Salientaram que o caso fortuito é tido como um evento imprevisível, alheio à vontade do agente, que rompe qualquer nexo de causalidade. Destacaram que antes da data marcada para a prova, o impetrante foi diagnosticado com tendinite no ombro esquerdo, situação que demonstraria sua impossibilidade física de realizar o mencionado exame. De outra maneira, não conseguiria a nota mínima para aprovação contra candidatos em condições normais.

Fonte: TJMT


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