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segunda-feira, 29 de março de 2010

Correio Forense - Unimed deve autorizar procedimento divergente do convencional - Direito Civil

28-03-2010 17:00

Unimed deve autorizar procedimento divergente do convencional

A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda foi obrigada a autorizar realizar cirurgia divergente da convencional necessária a paciente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, a paciente, em julho de 2002, celebrou um contrato Médico-Hospitalar com a Unimed. Ela alegou que vinha apresentando constantes dores de cabeça, acompanhadas de tosse, espirros e rinorréia. Ao ser submetida a uma série de exames, a paciente disse que foi diagnosticada como portadora de fístula liquórica espontânea, sendo-lhe então indicado cirurgia corretiva por via "endoscópica transnasal, utilizando-se o sistema de neuronavegação intraoperatória".

A paciente afirma que levou os laudos à Unimed Natal, entretanto, não obteve autorização para realizar a cirurgia devido a não cobertura contratual. Ela disse, ainda, que, por correr riscos eminentes e não haver em Natal hospital que realizasse o procedimento indicado, teve de fazer a cirurgia no Real Hospital Português de Pernambuco.

A concessionária de saúde alega que nunca se negou a autorizar a cirurgia de fechamento da fístula liquórica para nenhum de seus usuários. Entretanto, disse que é oferecida a referida cirurgia para ser realizada pelo método de neurocirurgia convencional, que alegou ser perfeitamente adotado pela medicina, possuindo resultados plenamente satisfatórios.

Entretanto, a paciente disse que o procedimento de neuronavegação era necessário por ser o que representa o menor risco, “ao paciente, preservando a integridade da zona olfativa, sem que ocorressem perdas importantes do olfato”. Ela ainda disse que esse tipo de método cirúrgico não constava do rol de procedimentos excluídos pela cooperativa.

Para o relator do processo, o des. Cláudio Santos, se o avanço tecnológico na área da medicina quanto a tratamentos e procedimentos, cirúrgicos ou não, “possibilita que as moléstia sejam tratadas de forma mais eficaz, indolor e com menor risco de morte ao paciente, é inquestionável que tais recursos devem ser utilizados em detrimento de métodos ultrapassados ou menos eficazes”.

Segundo o magistrado, como não há impedimento contratual para a realização do procedimento médico não se mostra razoável que o plano de saúde deixe de autorizar sua realização. “A neuronavegação intraoperatória teve de ser realizada em outro hospital por não existir na Unimed Natal instituição médica que disponibilize tal procedimento, e que aquele hospital integra o Sistema Nacional UNIMED, havendo permissivo contratual (cláusula terceira - item 3.1) para que os usuários utilizem dos serviços das demais cooperativas médicas que integram o Sistema”, alegou o Desembargador .

Fonte: TJRN


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