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terça-feira, 23 de março de 2010

Correio Forense - Manifestação do Conselho Nacional de Saúde na criação de cursos de Medicina é opinativa, diz 2ª Turma do STF - Direito Processual Civil

10-03-2010 20:00

Manifestação do Conselho Nacional de Saúde na criação de cursos de Medicina é opinativa, diz 2ª Turma do STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25296) interposto pelo Conselho Nacional de Medicina e pela Associação Médica Brasileira contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou legal a abertura de um curso de medicina no Centro de Estudos Superiores Positivo, mesmo sendo contrário ao manifestado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS).

O caso chegou à Justiça na forma de um Mandado de Segurança impetrado pelas duas entidades contra o ministro da Saúde, que teria autorizado a criação do curso sem levar em conta o parecer desfavorável emitido pelo Conselho Nacional de Saúde. Tanto o Conselho Federal de Medicina quanto a Associação Médica Brasileira queriam a reforma do acórdão do STJ que permitiu a criação do curso mesmo diante da reprovação do CNS.

Elas pediam ao Supremo que considerasse como vinculativo o efeito do parecer do CNS nesses casos e, subsidiariamente, que o Supremo considerasse a eficácia jurídica da manifestação do CNS, exigindo uma manifestação de argumentos contrários ao parecer do conselho quando o Ministério da Justiça autorizar a criação de algum curso não recomendado pelo conselho.

Contudo, para o relator do RMS, ministro Eros Grau, e os demais ministros da Turma que estavam presentes, a manifestação do CNS é apenas opinativa, ou seja, ela não determina a concessão do direito de abrir o curso.

Os ministros se ativeram ao artigo 27 do Decreto 3.860/01, que diz em seu segundo parágrafo: “A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde”.  No Decreto 5.840/06 essa análise passou a ser prévia à autorização pelo Ministério da Educação.

Fonte: STF


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