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segunda-feira, 29 de março de 2010

Correio Forense - Mulher grávida terá tratamento gratuito de trombofilia - Direito Civil

28-03-2010 19:00

Mulher grávida terá tratamento gratuito de trombofilia

Uma paciente que sofre de trombofilia terá o fornecimento da medicação CLEXANE 40mg (ENOXAPARINA SÓDICA), ou seu equivalente, na quantidade e dosagem prescritas pelo seu médico, realizado pelo Estado do RN. O fornecimento deve ser feito até a data do nascimento da criança, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de mil reais, em caso de descumprimento.

Na ação, a autora, H.C.F.D.N.M., informou que está com aproximadamente quatro meses de gravidez e durante o período gestacional adquiriu trombofilia, síndrome que reduz o nível de líquido amniótico, dificultando a absorção e passagem de líquido e nutrientes pela placenta ao feto, necessitando, em virtude disto, tomar diariamente a medicação injetável de CLEXANE 60mg, que custa, em média, R$ 32,00, e não é distribuída pela UNICAT.

Como não possui condições financeiras de custear seu tratamento sem comprometimento de seu sustento, se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de ter o tratamento médico concretizado, oportunidade em que solicitou a concessão de liminar com essa finalidade, a ser ratificada ao final, no julgamento do mérito.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar observando o que determina a Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Assim, por imposição constitucional, a paciente faz jus ao recebimento gratuito da medicação pleiteada, que deverá ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

“Pelas provas documentais anexadas aos autos, não resta a menor dúvida de que a autora necessita, com urgência, da medicação mencionada na vestibular para que tenha um tratamento equivalente às necessidades de preservação de sua saúde e do feto”, decidiu o magistrado.

Quanto ao requisito do dano irreparável, fica demonstrado que a paciente poderá passar pelo agravamento do problema de saúde, se não lhe for deferida a medida pretendida, pois o tratamento é necessário para que a autora, assim como o feto, possam se submeter a uma assistência adequada.

O juiz ainda determinou a notificação, por mandado, do Secretário Estadual da Saúde Pública para que dê efetividade a decisão e informe ao Juízo no prazo de cinco dias.

 

Fonte: TJRN


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