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terça-feira, 23 de março de 2010

Correio Forense - Negada reparação a ex-dirigente criticado por declarações sobre queima de banheiros químicos em Gre-Nal - Dano Moral

14-03-2010 10:00

Negada reparação a ex-dirigente criticado por declarações sobre queima de banheiros químicos em Gre-Nal

Modificando decisão de 1º Grau, a 9ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, entendeu que não cabe indenização por danos morais a ex-dirigente gremista cujas declarações foram criticadas em artigo de conselheiro do Internacional, publicado em site especializado em esportes (Final Sports). Para os Desembargadores, deve ser analisado e contexto dos fatos – discussão sobre a responsabilidade em episódio onde banheiros químicos foram incendiados no estádio Beira-Rio em 2006, durante Gre-Nal – prevalecendo, nesse caso, o direito à liberdade de pensamento. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (10/3).

O autor da ação afirmou ter sido ofendido pelo artigo que associou ao seu nome expressões como “crime de lesa pátria”, “imbecilidade”, “idiotice”, “baixeza” e “servilidade”, entre outros. A honra de sua família também teria sido atacada.

A sentença havia condenado o redator do artigo e o site a, solidariamente, indenizarem o ex-dirigente em R$ 16 mil. Ambos recorreram.

Apelação

Pedindo aumento da indenização por dano moral, o representante do ex-dirigente classificou o texto como “infeliz”, destacando que não se tratou de uma declaração feita em meio aos acontecimentos, mas 48 horas depois. Apontou que o autor da ação não poderia ter sido alvo das violentas palavras proferidas contra si e contra sua família biológica.

A defesa do conselheiro colorado argumentou que o réu fez uso do seu direito à liberdade de expressão, sem pretender ofender o ex-dirigente. Destacou que o artigo foi uma resposta a declaração do autor da ação, que responsabilizou a direção do Internacional pelo evento da queima dos banheiros, e que estaria “provocando” os gremistas, com a disponibilização dos banheiros, a supressão de ingressos à torcida adversária, entre outras atitudes. Salientou ainda que o texto considerado ofensivo foi disponibilizado, na íntegra, em site jurídico mais conceituado e mais acessado que a página que o publicou originalmente, com anuência do autor.

O defensor do site réu na ação apontou que a referência que o texto faz à família significa, dentro do assunto do artigo, “família gremista” e não se relacionando aos parentes do ex-dirigente. Afirmou que a postura do apelado é lícita e ainda, que o redator do texto é o único responsável pelo seu conteúdo.

Liberdade de pensamento versus tutela da honra

Para a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, esse caso revela a colisão de dois direitos constitucionais: a liberdade de pensamento e a tutela da honra e da dignidade. Enfatizou que a decisão deve considerar o contexto dos fatos, ressaltando que ficou demonstrado que o artigo do réu seria uma espécie de “contra-ataque” a entrevistas concedidas pelo ex-dirigente onde este responsabilizou o Internacional pelo incidente com os banheiros químicos incendiados por torcedores gremistas. Concluiu, portanto, que os comentários do conselheiro, apesar de não serem felizes, também não foram gratuitos e sem razão, como se poderia pensar a partir da leitura isolada do texto.

Destacou que a proteção da honra e da imagem deve ser relativizada quando se trata de pessoas expostas na mídia, uma vez que essas, ao escolher esse modo de vida, devem estar cientes de que poderão sofrer críticas sobre o que falam e sobre o que fazem.  “Não quisesse o autor o autor se envolver em situações como a vivenciada, deveria afastar-se de atividades que possibilitem, com maior frequência, o embate de ideias onde prepondera a paixão, cuja nota marcante é a irracionalidade.”

Apontou ainda que nesse contexto a “troca de farpas” não dá direito à indenização, pois constitui “dissabores inerentes a quem se envolve no universo do futebol, cujos lamentáveis (e frequentes) acontecimentos custam a ser compreendidos por quem os observa ‘de fora’.” Dessa forma, entendeu que deve preponderar o direito à livre manifestação de pensamento.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o vota da relatora.

Fonte: TJRS


A Justiça do Direito Online


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