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terça-feira, 23 de março de 2010

Correio Forense - Clientes de plano de saúde são indenizados e reembolsados - Dano Moral

20-03-2010 20:00

Clientes de plano de saúde são indenizados e reembolsados

Dois clientes do Plano de Saúde Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., ganharam uma ação de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, mais juros e correção monetária. Na condenação, o Plano de Saúde deverá reembolsar do valor da ultrassonografia realizada e paga pelos autores, no valor do exame, ou seja, R$ 40,00, mais juros e correção monetária desde o evento danoso (06/06/01), conforme as súmulas 562 do STF e 54 do STJ.

Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa ainda terá que devolver as mensalidades de abril, maio e junho, período em que o plano foi suspenso unilateralmente, valor esse que totaliza R$ 1.502,28, devendo incidir juros e correção monetária desde o evento danoso (datas dos pagamentos de cada fatura), conforme as súmulas 562 do STF e 54 do STJ.

De acordo com os autores, C.R.A.S. e T.M., eles celebraram contrato com a empresa sob a denominação de "plano de assistência integral", cuja vigência teve início com sua celebração em 07/03/1988. Alegaram que a empresa se recusou a autorizar exame de ultrassonografia prescrito para a autora T.M., sob a falsa alegação de que as mensalidades de março e abril de 2001 não foram pagas.

Os autores informaram que as cópias dos pagamentos dos meses de março e abril de 2001 foram enviadas por fac-símile para a empresa, em resposta aos avisos de cobrança, indevidamente recebidos, bem como que tais pagamentos foram feitos no Banco do Brasil pela internet, visto que os autores estavam viajando.

Ao final, requereram indenização por danos morais pelo abalo de crédito e pelo constrangimento ilegal causado com a negativa de realização de exame prescrito, a obrigação da Golden Cross em reembolsar de imediato as despesas resultantes de pagamentos de exames feitos pelos autores pelo preço cobrado pelo hospital e que seja obrigada a devolver as mensalidades de abril, maio e junho de 2001, pois o contrato ficou indevidamente suspenso.

Já a Golden Cross alegou que há litispendência, pois idêntica ação foi ajuizada no Juizado Central de Natal – UFRN, que em momento algum fez cobranças indevidas aos autores, tampouco cancelou ou suspendeu o atendimento do mesmo, que se houve negativa do atendimento essa houve por culpa do hospital.

Informou, ainda, que os autores estavam em viagem sem acesso aos boletos de pagamento e que cada mês os mesmos têm códigos de barras diferentes e caso não seja utilizado o boleto correto o sistema informatizado não aceita o pagamento.

O relator do recurso na 2ª Câmara Cível, desembargador Osvaldo Cruz, entendeu que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor-CDC, tendo em vista que a relação jurídico-material estabelecida entres as partes apresenta-se como consumerista. Assim, o caso deve ser analisado sob a teoria da responsabilidade objetiva.

O relator observou que a Lei nº 9.656/98 dispõe que nas hipóteses de inadimplência superior a sessenta dias, o que não é o caso, o plano de saúde, observando as cautelas legais, poderá suspender a prestação dos serviços contratados. Assim, tem-se que mesmo sendo constatado que o inadimplemento dos autores alcançou dez dias, o prazo estipulado pelo contrato que rege o procedimento das partes não foi atingido.

Deste modo, a recusa da prestação dos serviços contratados dentro do prazo de noventa dias é indevido, já que colide com a disposição contratual. Ele esclareceu ainda que muito embora a lei estipule prazo inferior ao consignado no contrato, deve prevalecer o que for mais favorável ao consumidor, em razão de se tratar de relação de consumo, obedecendo aos princípios que regem o CDC.

Assim, o relator entendeu que o valor de R$ 3.000,00, além de coerente com a situação financeira da empresa, mostra-se capaz de servir como meio de punição pela prática do ato ilícito, inibindo o acontecimento de futuras situações danosas semelhantes à descrita nos autos. Da mesma forma, se mostra como forma de compensação aos problemas vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito desta.

 

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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