26-03-2010 11:15Mantida decisão que obriga Estado da Bahia a incluir menor sob guarda em plano de saúde do avô
Está mantida a decisão que determinou a inclusão de menor como beneficiária do plano de saúde da Planserv, do qual o avô, detentor da guarda judicial da criança, é titular. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão.
A tutela antecipada foi concedida pelo juiz de direito da comarca de Conceição da Feira, que fixou o prazo de 72 horas para a execução, sob pena de multa diária de RS 500 em caso de descumprimento. O estado pediu suspensão de execução de liminar, mas o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu o pedido.
Insatisfeito, o estado interpôs agravo regimental, mas não foi conhecido. Embargos de declaração também foram rejeitados. O estado veio, então, ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença. A tutela antecipada, atacada no presente instrumento, além de contrariar as induvidosas regras do ordenamento jurídico em demandas contra o Poder Público, possui relevante efeito multiplicador, afirmou o procurador estadual.
Para o estado, a execução da tutela contraria a jurisprudência do STJ, que afirma, segundo alegado: Em se tratando de ação com o fito de inclusão de menor sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, não prevalece o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
O procurador argumentou, ainda, que não se trata de um interesse financeiro e secundário do estado, mas sim da sobrevivência de um regime universal e solidário que o estado tem de colocar à disposição dos servidores, do qual toda a sociedade de servidores públicos é beneficiada. E não pode sofrer retaliações e remendos por decisões judiciais, pois todas vão se somando, a ponto de criar um estrangulamento do sistema e ausência de custeio para fazer frente aos benefícios, sustentou.
A tutela foi mantida. Segundo o presidente, ministro Cesar Rocha, a alegada ilegalidade da decisão judicial não ampara a pretensão do estado. É que os temas diretamente relacionados com o mérito do decisório impugnado não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio, observou o ministro. Ele afastou, também, as alegações do efeito multiplicador e da lesão irreparável à ordem e à economia públicas. De fato, não foram comprovadas, havendo simples alegação, o que não é suficiente, concluiu Cesar Rocha.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
domingo, 28 de março de 2010
Correio Forense - Mantida decisão que obriga Estado da Bahia a incluir menor sob guarda em plano de saúde do avô - Direito Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário