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domingo, 28 de março de 2010

Correio Forense - STJ isenta plano de saúde do pagamento de multa milionária - Direito Civil

25-03-2010 06:00

STJ isenta plano de saúde do pagamento de multa milionária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou multa milionária imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à Associação para Investimento Social (AIS) – nova denominação de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde – pelo descumprimento de decisão judicial. Resultado de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a multa diária de R$ 50 mil ultrapassou a cifra de R$ 180 milhões.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado concluiu pelo afastamento da multa diante da impossibilidade fático-material do cumprimento da ordem judicial. De acordo com a ministra, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, a multa cominatória é cabível em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, hipóteses que não se enquadram no caso em questão.

Segundo os autos, em novembro de 2000 a Justiça paulista reconheceu a ilegalidade dos aumentos promovidos pela Golden Cross, entre 1990 e 1991, aos integrantes do Plano de Saúde “PAE”. Além de proibir a realização de novos aumentos injustificados, o tribunal determinou a devolução das parcelas cobradas indevidamente e a apresentação de relatórios, planilhas de reajustes e cópia dos boletos de pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A AIS forneceu alguns documentos, mas informou que não tinha como demonstrar o reajuste mensal aplicado aos associados do PAE no período anterior a junho de 1996, pois os documentos tinham sido destruídos, pois a manutenção desse tipo de controle por prazo superior a quatro anos seria inviável. O tribunal manteve a multa, alegando que os documentos oferecidos não atingiram a finalidade esperada e que a empresa deveria ter maior precaução em manter os dados mencionados.

Segundo a ministra, o caso mostra um verdadeiro descompasso entre a possibilidade jurídica de exigência de uma determinada prestação – no caso, a de apresentar documentos – e a possibilidade material de fazê-lo, pois multa nenhuma é capaz de coagir a ré a apresentar o que não mais existe. Para ela, mesmo que a multa chegue a um bilhão de reais, os documentos perdidos não se materializarão novamente de forma a ser possível apresentá-los em juízo.

“A recorrente já afirmou, mais de uma vez, que não possui os documentos que lhe exigiram. Se esse fato deve ser imputado à seguradora, a título de culpa ou não, porque não deveria ter ocorrido a destruição de documentos relativos a litígio judicial, é questão que não modifica a realidade das coisas”, ressaltou a relatora em seu voto.

Para Nancy Andrighi, as consequências dessa impossibilidade devem ser consideradas pelo juízo da execução, quando este analisar o efetivo cumprimento ou não da obrigação principal estabelecida pela sentença, mas não podem influenciar a mera constatação de que o “valor da multa já deixou, há muito tempo, de ter alguma correlação com a exigência que pretendera tornar coativa”. Assim, por unanimidade, a Turma afastou a multa cominatória tendo em vista a inutilidade da manutenção da multa diária, já que a apresentação dos documentos solicitados é impossível.

Fonte: STJ


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