25-03-2010 06:00STJ isenta plano de saúde do pagamento de multa milionária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou multa milionária imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à Associação para Investimento Social (AIS) nova denominação de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde pelo descumprimento de decisão judicial. Resultado de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a multa diária de R$ 50 mil ultrapassou a cifra de R$ 180 milhões.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado concluiu pelo afastamento da multa diante da impossibilidade fático-material do cumprimento da ordem judicial. De acordo com a ministra, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, a multa cominatória é cabível em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, hipóteses que não se enquadram no caso em questão.
Segundo os autos, em novembro de 2000 a Justiça paulista reconheceu a ilegalidade dos aumentos promovidos pela Golden Cross, entre 1990 e 1991, aos integrantes do Plano de Saúde PAE. Além de proibir a realização de novos aumentos injustificados, o tribunal determinou a devolução das parcelas cobradas indevidamente e a apresentação de relatórios, planilhas de reajustes e cópia dos boletos de pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A AIS forneceu alguns documentos, mas informou que não tinha como demonstrar o reajuste mensal aplicado aos associados do PAE no período anterior a junho de 1996, pois os documentos tinham sido destruídos, pois a manutenção desse tipo de controle por prazo superior a quatro anos seria inviável. O tribunal manteve a multa, alegando que os documentos oferecidos não atingiram a finalidade esperada e que a empresa deveria ter maior precaução em manter os dados mencionados.
Segundo a ministra, o caso mostra um verdadeiro descompasso entre a possibilidade jurídica de exigência de uma determinada prestação no caso, a de apresentar documentos e a possibilidade material de fazê-lo, pois multa nenhuma é capaz de coagir a ré a apresentar o que não mais existe. Para ela, mesmo que a multa chegue a um bilhão de reais, os documentos perdidos não se materializarão novamente de forma a ser possível apresentá-los em juízo.
A recorrente já afirmou, mais de uma vez, que não possui os documentos que lhe exigiram. Se esse fato deve ser imputado à seguradora, a título de culpa ou não, porque não deveria ter ocorrido a destruição de documentos relativos a litígio judicial, é questão que não modifica a realidade das coisas, ressaltou a relatora em seu voto.
Para Nancy Andrighi, as consequências dessa impossibilidade devem ser consideradas pelo juízo da execução, quando este analisar o efetivo cumprimento ou não da obrigação principal estabelecida pela sentença, mas não podem influenciar a mera constatação de que o valor da multa já deixou, há muito tempo, de ter alguma correlação com a exigência que pretendera tornar coativa. Assim, por unanimidade, a Turma afastou a multa cominatória tendo em vista a inutilidade da manutenção da multa diária, já que a apresentação dos documentos solicitados é impossível.
Fonte: STJ
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domingo, 28 de março de 2010
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