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sábado, 30 de outubro de 2010

Correio Forense - Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor cotidiano, diz TJSC - Dano Moral

27-10-2010 07:00

Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor cotidiano, diz TJSC

 

   Cair de uma motocicleta ao trafegar por rua com obras de pavimentação não sinalizadas, na cidade de Imbituba, levou o casal Odair José da Silva e Andréa Martins Palacci dos Santos a propor ação de  indenização por danos materiais e morais.

   A decisão da comarca local, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, condenou a Prefeitura e a empresa Singhel Construções, responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 678,17 ao casal, por conta dos danos materiais. O pleito referente aos danos morais, contudo, foi negado.

    Andréa argumentou que não pôde participar do aniversário de 15 anos de sua filha, justamente por se encontrar ainda com sequelas físicas oriundas do acidente. Nos autos, contudo, o desembargador Vanderlei Romer, relator da apelação no TJ, não encontrou nenhuma prova de que a filha do casal faria festa de 15 anos no final de semana seguinte ao acidente. 

   “Sendo assim, não há falar que o infortúnio proporcionou sofrimento à Andréa por não estar na companhia de sua filha no dia do aniversário, bem como por não festejar a ocasião, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, mas mero dissabor do cotidiano”, finalizou o magistrado. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Passageira de ônibus é indenizada - Dano Moral

29-10-2010 08:00

Passageira de ônibus é indenizada

 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a uma passageira que sofreu danos morais e estéticos em consequência das lesões sofridas com uma freada brusca do ônibus em que estava trafegando.

Em novembro de 2005, T.A.S. alega que viajava como passageira em um ônibus urbano, na cidade de Juiz de Fora, quando “o motorista freou bruscamente, fazendo com que perdesse o equilíbrio e tivesse uma forte queda”. A passageira afirma que sofreu “uma torção no tornozelo esquerdo, com ruptura do tendão de Aquiles, tendo que se submeter à cirurgia reparadora, o que lhe trouxe enorme dor e sofrimento”. Contou ainda que, como resultado do acidente, passou a andar mancando e teve “cicatrizes que maculam a sua estética”, ficando vários meses impossibilitada para o trabalho.

A empresa de ônibus Ansal – Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda rebateu os argumentos da passageira e afirmou que a freada ocorreu para evitar o atropelamento de um homem que conduzia uma bicicleta. “Os fatos se desencadearam por força da conduta imprudente do ciclista. Logo, o motorista não podia deixar de acionar bruscamente os freios, pois caso contrário estaria sujeito a pena de provocar a morte do ciclista”, declarou.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Ivone Guilarducci Cerqueira, considerou a empresa culpada sob o argumento de que houve danos para T.A.S. e que “algumas atividades de costumes básicos não mais poderão ser praticados pela passageira, como a dança e o uso de sapato com salto alto”. E, condenou a Ansal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, sendo que a seguradora tem a obrigação de indenizar nos limites da apólice.

Ambos recorreram da decisão. O relator dos recursos, Luciano Pinto, confirmou a sentença de 1ª Instância sob o argumento de que “o valor fixado pela sentença, tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, estão de acordo com a ação da empresa de transportes e suas consequências na vida da passageira, descabendo sua diminuição ou majoração”. Ele entendeu que a passageira “após intenso tratamento fisioterápico, continua com limitação de movimentos da perna esquerda, e essa limitação lhe causou atrofia muscular com o afinamento da perna, sem prognóstico de recuperação”.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação - Direito Processual Civil

28-10-2010 07:30

Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação

A reabertura de liquidação de sentença é cabível para correção monetária dos valores a serem pagos aos credores, quando a decisão original que reconheceu o pagamento não especificar nada sobre a atualização do valor. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial da União que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão em questão determinou a correção monetária de dívidas trabalhistas reconhecidas contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Dois cidadãos gaúchos ajuizaram ação trabalhista contra a autarquia federal e obtiveram decisão favorável. Em 1987, o DNER remeteu os precatórios para pagamento da ação ao extinto Tribunal Federal de Recursos. À época, os valores foram depositados em conta sem a devida correção monetária, fazendo com que os precatórios perdessem seu valor.

Na fase de execução da sentença, os autores requereram o desarquivamento do processo para que fosse possível promover a atualização dos valores e o seu efetivo pagamento. O DNER recorreu, mas o juízo da causa reconheceu o trânsito em julgado da decisão (do agravo de instrumento) e determinou o arquivamento do processo.

Os autores da ação recorreram (com agravo de petição) ao TRF4, alegando a inexistência de coisa julgada. O tribunal determinou a correção monetária dos precatórios.

Para reverter a decisão, a União ingressou com recurso especial no STJ, alegando ofensa à coisa julgada – em razão de a matéria ter sido apreciada em agravo de instrumento –, intempestividade do pedido e incompetência do STJ para apreciar matéria trabalhista.

O recurso não teve sucesso, pois a Quarta Turma considerou que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, mas visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. “No caso concreto, o que se persegue com a reabertura da liquidação de sentença é o recebimento dos valores corrigidos, não havendo qualquer manifestação acerca do valor histórico depositado pela União em contas desprovidas de correção”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou, ainda, que o caso refere-se a verba alimentar não recebida há mais de 30 anos. “Estabelecer o valor histórico, sem a correção monetária plena, representaria manifesta injustiça para com os exequentes”, disse o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212 - Direito Processual Civil

29-10-2010 14:00

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente - Direito Processual Civil

29-10-2010 20:00

Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente

No julgamento de recurso exclusivo da defesa em que a condenação é anulada por incompetência absoluta do juízo, a nova pena imposta ao réu pelo juiz competente não pode ser mais severa do que a primeira. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, admitir a aplicação de pena mais gravosa, nesse caso, seria aceitar que, em apelo somente do réu, ele sofra penas mais severas do que teria se aguardasse o trânsito em julgado da condenação.

Para o ministro Mussi, ainda que haja anulação do processo por incompetência absoluta, deve-se considerar que este acontecimento só se tornou possível diante da irresignação exclusiva da defesa. Por isso, não é possível que no julgamento pelo juízo competente a situação do réu seja agravada, devendo prevalecer o princípio que proíbe a “reformatio in pejus” (reforma para pior).

A decisão também se baseou no princípio do juiz natural da causa, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse direito é instituído essencialmente em favor de quem é processado. De acordo com Mussi, não é concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja invocada contra ele, a fim de agravar sua situação em processo no qual apenas ele recorreu.

O relator destacou, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconhece que, mesmo nos casos de anulação do processo em virtude de incompetência absoluta, aplica-se o princípio “ne reformatio in pejus”. Dessa forma, o juiz natural não pode fixar pena superior à estipulada pelo juízo incompetente.

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a um ano de detenção – substituída por pena restritiva de direitos – e ao pagamento de 15 dias multa pelos crimes de calúnia e difamação.

Ele recorreu e a sentença foi anulada em razão da incompetência do juízo. A nova condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de detenção – substituída por duas reprimendas restritivas de direitos – e ao pagamento de 120 dias multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reduziu a pena para 1 ano e 8 meses e 40 dias multa.

Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para determinar que o TRF2 redimensione a pena, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Correio Forense - INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais - Direito Processual Civil

23-10-2010 15:00

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais

No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a fazenda do estado de São Paulo.

O INSS havia ajuizado ação em primeira instância, pedindo o reconhecimento de preferência e a habilitação de seus créditos numa execução fiscal movida pela fazenda estadual. A sentença foi favorável à autarquia previdenciária. Os procuradores do estado de São Paulo recorreram ao tribunal de Justiça, que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito do INSS a receber seus créditos em primeiro lugar quando o bem penhorado fosse a leilão.

Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras”. No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária.

“Verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados, e destes em relação aos dos municípios”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução - Direito Processual Civil

24-10-2010 07:00

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária (“astreinte”) para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da “astreinte” fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

“É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano”, asseverou a ministra. “Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema”, ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das “astreintes”, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença”, sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

“Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo”, concluiu. Assim, a “astreinte” foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça do Paraná vai processar ação contra controladora da empresa off shore - Direito Processual Civil

24-10-2010 10:00

Justiça do Paraná vai processar ação contra controladora da empresa off shore

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da controladora de uma empresa “off shore”. para que a ação penal proposta contra ela fosse remetida à Seção Judiciária Federal de São Paulo. A defesa da controladora alegou incompetência absoluta da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), onde tramita a ação, porque, quando inexiste certeza quanto ao local do crime, a competência regula-se pelo domicílio dos réus, no caso a capital do estado de São Paulo.

A ação penal apura as movimentações da conta-corrente da empresa (com sede no exterior) e movimentação financeira na agência do Banestado, em Nova Iorque, vinculada às atividades de outra empresa, sediada na cidade de Foz do Iguaçu (PR) e especializada em remessa de valores ao exterior. A controladora é acusada de participar da remessa ilegal de recursos ao exterior mediante transferências bancárias à instituição nas Ilhas Virgens Britânicas, que teria movimentado quase US$ 300 milhões.

A ação foi instaurada, primeiramente, no juízo federal de Nova Iguaçu, que declinou de sua competência para a Subseção Judiciária de Curitiba (PR), porque o fato mais grave investigado (gestão fraudulenta de instituição financeira) teria se consumado na matriz do Banestado, localizada na capital paranaense.

O juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba, por sua vez, diante da incerteza quanto ao local da consumação do crime contra o sistema financeiro nacional, declinou de sua competência para a Subseção Judiciária da cidade de São Paulo, onde está estabelecida a controladora e os demais representantes legais da empresa. Como o suposto crime de evasão de divisas, nos termos da denúncia, ocorreu em instituições financeiras situadas em Foz do Iguaçu, o juízo federal paulista determinou a devolução dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba.

Assim, por conta da especialização das Varas Criminais Federais prevista na Resolução n. 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ação penal foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba, que reconheceu a competência para o processamento do feito. Contudo, devido à posterior Resolução n. 42/2006 da Corte Federal, o feito foi redistribuído para o juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime. Contudo, quando a execução da infração é iniciada no território nacional, mas sua consumação se dá fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

A ministra destacou que, no caso, as operações de câmbio e as remessas de divisas ao exterior, em tese irregulares, como bem esclarecem as informações prestadas pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, consoante a inicial acusatória, se deram na filial da empresa localizada em Foz do Iguaçu.

“Ora, diante dos elementos dos autos no sentido de que a conduta apurada na ação penal restou viabilizada através de instituições financeiras sediadas em Foz do Iguaçu, de fato compete à Seção Judiciária do Paraná o processamento e julgamento do feito”, assinalou a relatora.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, também não existe constrangimento ilegal pela remessa do processo ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, uma vez que a existência de Vara Federal especializada para o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capital fixa a competência em razão da matéria.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada reintegração de posse de andar de prédio a advogados Moreira Lima - Direito Processual Civil

24-10-2010 11:00

Negada reintegração de posse de andar de prédio a advogados Moreira Lima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo escritório de advocacia Moreira Lima contra o espólio de Carlos Emílio Stroeter, Michael Robert Royster e Francisco Toshio Ohno. A decisão foi unânime.

Os irmãos Eduardo e Santiago Moreira Lima eram sócios de Stroeter, Royster e Ohno. Com o objetivo de expandir sua atuação profissional, o escritório firmou uma parceria com a sociedade de advogados americana Steel Hector & Davis LLP. No Brasil, o escritório americano constituiu a sociedade Steel Hector & Davis Consultores Ltda. Com isso, alugou dois andares de um edifício localizado na Avenida Rio Branco, no Rio de Janeiro, e neles instalou a sua sede.

Entretanto, os irmãos Moreira Lima se desentenderam com seus sócios, tanto no escritório do Rio de Janeiro, como no escritório de São Paulo. Os desentendimentos se deram em relação aos rumos da parceria firmada com o escritório estrangeiro. Em razão disso, a manutenção da sociedade se tornou inviável: de um lado, estavam os irmãos Moreira Lima, contrários à manutenção da parceria; e de outro, os sócios remanescentes, favoráveis à sua manutenção.

Ocorre que, em vez de procurar resolver a disputa no campo societário, mediante a exclusão ou retirada do sócio dissidente, ou até mesmo por meio da dissolução parcial da sociedade de advogados, as partes optaram por um caminho diferente. Os sócios do escritório, excluídos os irmãos, deliberaram a mudança de endereço da sociedade de advogados, que saiu do 30º andar e foi para o 29º andar do edifício. O andar desocupado foi locado ao escritório Beluti e Tafarello.

Operada a mudança, todos os sócios dissidentes se retiraram da Moreira Lima, Royster e Ohno e se juntaram à sociedade Beluti e Tafarello, cuja denominação foi alterada para Stroeter, Royster e Ohno Advogados. Com isso, os irmãos Moreira Lima foram isolados na sociedade de advogados primitiva. Dessa forma, eles propuseram uma ação de reintegração de posse, tendo por objeto o imóvel do 30º andar do edifício da Avenida Rio Branco.

Na ação, os irmãos Moreira Lima argumentaram que, nos termos do contrato de constituição de sociedade, qualquer deliberação que implicasse o fechamento do escritório deveria ser tomada por sócios detentores de 80% do capital social, ou seja, não poderia ser tomada sem a participação deles. A simples mudança de endereço, no ponto de vista dos irmãos, não demandava um “quorum” tão alto de deliberação, mas é irregular, na medida em que implicou o fechamento do escritório.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença integralmente. Inconformados, Stroeter, Royster, Ohno, Steel, Hector & Davis Consultores recorreram ao STJ.

Recurso

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, se pautou no Código de Processo Civil, que estabelece, como um dos requisitos indispensáveis à ação possessória, que o autor comprove, com a petição inicial, a existência de sua posse, previamente ao esbulho.

No caso, segundo a ministra, ou a resilição do contrato de sublocação era inválida, e a relação locatícia permaneceria, justificando a posse e o pedido possessório; ou a resilição era válida, do que decorre a inexistência de posse anterior ao esbulho.

De acordo com a relatora, para que se pudesse considerar inválida a resilição, era indispensável que os irmãos Moreira Lima formulassem, de maneira expressa, pedido de anulação da deliberação social de mudança de endereço, bem como do ato de resilição da sublocação, e até mesmo, conforme o caso, com a consignação dos aluguéis devidos no período.

“Sem a anulação desses dois atos, a consequência é a de que eles permanecem hígidos e, com isso, a sublocação da qual se originou a posse dos autores da ação restou extinta. Extinta a sublocação, não há, juridicamente, posse passível de proteção em favor do escritório Moreira Lima Advogados”, afirmou a ministra.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica - Direito Processual Civil

24-10-2010 14:00

Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Histórico

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões.

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento.

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis.

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças.

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios.

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso.

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Abandono recíproco de processo gera divisão das custas, sem honorários - Direito Processual Civil

24-10-2010 18:00

Abandono recíproco de processo gera divisão das custas, sem honorários

A extinção de um processo judicial, sem julgamento de mérito, por negligência de ambas as partes resulta na repartição das custas, sem a fixação de honorários de sucumbência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma julgou um recurso especial que teve origem em uma ação de reintegração de posse. A pedido das partes, o processo foi suspenso. Três anos após a suspensão, sem qualquer manifestação das partes, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do abandono bilateral da demanda. O autor da ação foi condenado a pagar as custas e não houve condenação em honorários advocatícios.

O advogado do réu apelou, pedindo o arbitramento da verba honorária em seu favor. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o prejuízo deveria ser exclusivo da parte que invocou a jurisdição, sendo esta sucumbente.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, caberia a qualquer dos litigantes, e não apenas ao autor, promover o retorno da tramitação do processo. Se a causa tivesse sido abandonada só pelo autor, este deveria arcar com as custas e com os honorários. Contudo, no caso julgado, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo em razão de negligência de ambas as partes, o que gera repartição de custas, sem fixação de honorários.

O ministro Sanseverino entendeu que houve erro na decisão que atribuiu somente ao autor da ação o pagamento integral das custas processuais. Esse erro não foi corrigido em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, que impede a mudança da decisão para piorar ainda mais a situação do recorrente.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF determina subida de RE sobre controle da competência das turmas recursais do juizado especial - Direito Processual Civil

27-10-2010 17:00

STF determina subida de RE sobre controle da competência das turmas recursais do juizado especial

 

Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram a subida, para o STF, de recurso extraordinário que discute a competência das turmas recursais dos juizados especiais para julgar recursos que envolvam valores que ultrapassem 40 salários mínimos, bem como as formas de controle das competências destes órgãos. Por maioria de votos, a Turma deu provimento a um recurso (agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 666523.

O AI foi interposto por André José dos Santos Filho, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável à Companhia de Incorporações e Desenvolvimento (Cidade). O assunto começou a ser tratado em mandado de segurança impetrado pela companhia contra o presidente do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), sob a alegação de que a Turma Recursal não tinha competência para julgar recurso no qual o valor discutido ultrapassa o teto de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei 9.099/95 – a Lei dos Juizados Especiais.

Apresentado perante o TJ-BA, o mandado de segurança foi negado, ao entendimento de que não seria da competência dos tribunais de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra decisão proferida por presidente de turma recursal dos juizados especiais. Posteriormente, o STJ decidiu recurso em mandado de segurança no sentido de que o TJ-BA deveria analisar o mérito do mandado de segurança.

Voto-vista

Na apresentação do voto-vista, durante a sessão de hoje (26), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência estabelecida pelo ministro Marco Aurélio para que o recurso extraordinário fosse julgado pelo Supremo. “Dada a relevância da matéria de competência, tenho que há de ser provido o agravo regimental para julgamento do recurso extraordinário”, disse.

Ela lembrou que o STJ, ao dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,  admitiu competência para o Tribunal de Justiça, que foi expressamente afastada pelo Supremo. “O Superior, portanto, concluiu que seria cabível a impetração do mandado de segurança no tribunal de justiça para controle de competência dos juizados especiais”, disse a ministra. Entretanto, ela ressaltou que no julgamento do MS 24691, o STF decidiu que a Turma Recursal seria competente para julgar mandado de segurança contra seus atos e decisões.

A análise do caso foi iniciada em dezembro de 2009. À época, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo como fundamento ausência de pré-questionamento da matéria, circunstância de que a ofensa à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, inexistência de confronto com o que foi decidido pelo Supremo no julgamento do MS 24691, além de entender que não haveria prejuízo no mandado de segurança em razão do provimento do recurso extraordinário, interposto simultaneamente.

Na mesma ocasião, em contraposição ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo. Em seu entendimento, o pano de fundo é dos mais sérios quanto à intangibilidade do instituto dos juizados especiais. “O que me preocupa sobremaneira é o sistema constitucional, alusivo à atuação dos juizados especiais, à atuação do Tribunal de Justiça quanto aos juizados especiais e à atividade do Superior Tribunal de Justiça”.

Uniu-se à maioria o ministro Dias Toffoli que também deu provimento ao agravo regimental, ficando vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que negava o recurso, ao considerar que não foram cumpridas as exigências de pré-questionamento da matéria e nem mesmo o esgotamento dos recursos cabíveis.

 


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Correio Forense - Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal - Direito Processual Civil

27-10-2010 20:00

Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal

O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na primeira instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.

O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.

O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, “o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo”.

Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJBA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. “Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida – tempestividade dos embargos de declaração – não chegou a ser conhecida”, concluiu.

Fonte: STJ


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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Correio Forense - TAM vai indenizar passageiro que não conseguiu comparecer ao enterro da mãe - Dano Moral

25-10-2010 08:00

TAM vai indenizar passageiro que não conseguiu comparecer ao enterro da mãe

 

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, o passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília foi informado que voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.

O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não realizou o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.

Na contestação, a companhia aérea sustenta ilegitimidade passiva, alegando que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia 23 de janeiro de 2010 decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumenta que o atraso inferior a quatro horas não gera direito a indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.

Para decidir, a juíza buscou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Para a julgadora "Se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes."

A magistrada ressalta na decisão que a TAM Linhas Aéreas invoca motivo de força maior para o cancelamento do voo. Mas, não apresenta prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, sendo pertinente, pois, a impugnação da requerida a esse respeito, a versão do passageiro é que deve prevalecer.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Advogado deverá indenizar promotor de justiça em R$ 30.000,00 - Dano Moral

25-10-2010 10:30

Advogado deverá indenizar promotor de justiça em R$ 30.000,00

 

A 5ª Turma Cível do TJMS, em sessão realizada na última semana, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2010.012658-7 interposta por promotor de justiça e também ao recurso adesivo ajuizado por advogado contra o juízo da 3ª Vara Cível que julgou procedente o pedido de reparação moral que condenou o advogado ao pagamento de indenização no valor R$ 30.000,00 em favor do promotor.

O promotor, em seu apelo, sustentou que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para a quantia de R$ 100.000,00 e o advogado argumentou que o julgamento do procedimento administrativo disciplinar não enseja a obrigação de reparação moral.

De acordo com os autos, o promotor de justiça ajuizou a ação objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão da representação formulada pelo advogado perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, imputando-lhe a prática de atividade político-partidária, agravado pela publicação de matéria em jornal local sob o título “Promotor denunciado à Corregedoria”, contendo o resumo da representação antes mesmo que fosse recebida pela instituição disciplinar.

De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o fato de ofertar representação infundada já seria suficiente para motivar a condenação a pagamento de indenização pelos danos de ordem moral. No entanto, salienta o magistrado, antes mesmo de ter sido notificado da existência de representação contra ele, foi surpreendido com matéria publicada em jornal impresso na qual já constava uma síntese dos exatos termos da infundada representação.

Para o relator, “é evidente que a matéria foi publicada por força de informações que o réu levou ao conhecimento da imprensa, atacando assim a honra e a imagem pessoal e profissional do autor”.

Eu seu recurso, o advogado defendeu o ato de representar o promotor perante a Corregedoria do MP para apuração de eventual atividade político-partidária e alegou que sua absolvição no procedimento administrativo não gera direito à indenização.

Embora o magistrado reconheça o direito do cidadão de apurar possível irregularidade funcional, “excedeu no exercício do direito, gerando danos na esfera extrapatrimonial, a partir do momento em que, senão o fez diretamente, como anotado pelo sentenciante, contribuiu, de alguma forma, para a divulgação na imprensa do teor da representação, antes mesmo do recebimento da representação pelo órgão Correicional e mesmo do desfecho do processo administrativo para apuração dos fatos”, salienta.

Por outro lado, o autor da ação busca majorar o valor da indenização para R$ 100.000,00 o que, na opinião do relator, não merece reparo pois, não fosse o fato de a divulgação na imprensa ocorrer antes da notificação da representação, o conteúdo poderia ser noticiado de forma lícita e legal. Por essas razões, ambos os recursos foram conhecidos mas foi negado provimento.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Concedidos danos morais a bar por falha na transmissão de jogo de futebol - Dano Moral

26-10-2010 07:00

Concedidos danos morais a bar por falha na transmissão de jogo de futebol

 

Bar do município gaúcho de Erechim receberá indenização por falha no sinal da NET, que ocasionou a perda de diversos clientes que pretendiam assistir à partida entre Internacional e Santo André, em 06/12/2009. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul considerou configurados danos morais ao estabelecimento, mas reduziu o valor de R$ 6 mil para R$ 4 mil. O pedido de pagamento de R$ 2 mil a título de lucros cessantes não foi concedido.

O autor contratava com a NET para transmitir jogos de futebol, como forma de atrair a clientela. Em 6/12/2009, no entanto, quando o bar encontrava-se lotado e o jogo estava prestes a começar, o sinal falhou. Os frequentadores, então, deixaram o local e dirigiram-se para estabelecimentos próximos. A imagem tornou a ser recebida apenas nos 29 minutos do primeiro tempo da partida.

A NET admitiu os problemas com a transmissão do sinal e disse que, antes mesmo da solicitação do autor, providenciou a solução do defeito.

Segundo o autor, proprietário do bar, o acontecimento foi motivo de piada. Ele ajuizou ação de reparação de danos na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim. Segundo a sentença, ao não prestar o serviço contratado, a empresa frustrou a expectativa do autor de atrair clientela. Considerou-se que a saída dos frequentadores caracterizou lesão. O JEC fixou em R$ 6 mil a indenização por danos morais e entendeu cabível ainda pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2 mil. Da mesma forma, foi aceito o pedido de rescisão de contrato.

Recurso

Ao analisar o caso, o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu afastar a condenação por lucros cessantes. Apesar de presumir que o autor deixou de perceber lucros em razão da saída dos clientes, o magistrado considera que não haver provas do valor que o bar deixou de receber. Não há nos autos elementos identificadores do porte da empresa em questão, não existem indícios acerca de seu lucro habitual em situações parecidas, nem ao menos poderia afirmar qual é a movimentação costumeira de pessoas no local, explica.

Por outro lado, manteve a indenização por danos morais, entendendo necessária apenas a redução do valor fixado. A partir do momento em que o sinal não lhe é disponibilizado, evidentes os transtornos sofridos, pela perda de clientela e pela perda de credibilidade do estabelecimento. Assim, presente o abalo à imagem da empresa, destaca.

Levando em consideração a circunstância em que o estabelecimento perdeu clientes devido ao abalo à sua imagem e a importância que representa o bom nome de uma empresa no trato comercial, minorou para R$ 4 mil a reparação.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Empreiteira condenada pela má qualidade de materiais utilizados em construção - Dano Moral

26-10-2010 09:00

Empreiteira condenada pela má qualidade de materiais utilizados em construção

 

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença condenando empresa de construção e arquitetura ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois casais que compraram imóveis com vícios de construção. Por conta do ilícito, cada casal será indenizado em R$ 26, 8 mil a título de danos materiais e R$ 11,6 mil por danos morais. Em 1º Grau, a decisão foi proferida pela Juíza de direito Laura de Borba Maciel Fleck.  

Caso

Os autores, proprietários de duas casas localizadas na Capital, ingressaram com ação contra empresa Koller e dias Construções Ltda. Arquitetura e Obra e seus proprietários, narrando que foram vítimas da venda de um imóvel sem condições de moradia e com graves defeitos na construção, ocasionando grande desconforto e inúmeras incomodações a moradores e proprietários. Por isso, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos gastos necessários à restauração do local, bem como pagamento de indenização por danos morais.

Laudo pericial constatou a péssima qualidade do material empregado e erros construtivos.

Os réus contestaram negando a ocorrência de danos na obra em questão.

A sentença julgou procedente o pedido dos autores no sentido de condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 53,6 mil, para a reforma das duas casas, corrigidos monetariamente. A título de danos morais, a sentença estabeleceu o pagamento de R$ 11,6 mil para cada autor, valor também corrigido monetariamente.

Inconformados, os réus apelaram.

Apelação

Segundo o relator do recurso, Desembargador Gelson Rolim Stocker, os defeitos apresentados em ambas as construções foram amplamente comprovados, não sendo possível falar em mero desgaste das edificações por falta de manutenção. A prova dos autos, bem como o laudo pericial, demonstraram o lamentável estado das residências dos autores, decorrente, ao que tudo indica, da má ou incorreta impermeabilização das fundações, fato reconhecido pelos réus. E tais defeitos foram constatados após a utilização das residências, impossíveis, pois, de ser detectados visualmente, caracterizando-se nos denominados vícios ocultos.

Não fosse a análise do expert, o levantamento fotográfico demonstra, a olhos vistos, o lamentável estado das residências dos autores, afirmou o relator. Ora, se os réus detinham plena ciência de que o terreno tinha umidade excessiva, peculiar da região, sendo que os prédios foram edificados em local onde anteriormente havia uma plantação de arroz, notoriamente efetuada em áreas alagadiças, evidentemente que o cuidado teria de ser muito maior, sob pena de ocorrência de todos os defeitos apresentados, afetando a solidez e a segurança das edificações.

No entendimento do Desembargador Stocker, diante do ato ilícito cometido pelos demandados, estes devem indenizar os consumidores, a títulos de danos morais, em virtude de todos os graves transtornos e abalos psíquicos causados pela péssima qualidade das construções e da mão-de-obra utilizada, provocando verdadeiro terror nos moradores ante a possibilidade de que as casas viessem a ruir, podendo causar inclusive a perda de vidas humanas.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Indenização a agricultores que plantam alcachofras e colhem espinhos - Dano Moral

26-10-2010 10:00

Indenização a agricultores que plantam alcachofras e colhem espinhos

  

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São Joaquim, que havia condenado Feltrin Importadora de Sementes Ltda. ao pagamento de indenização aos produtores rurais Paulo Sérgio Andrade, Antônio Carlos, Renato Pagani de Arruda e Johannis Nocolaas Van Kempen.

   Por falha na germinação do plantio de alcachofra, eles receberão R$ 39,2 mil, a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Os autores adquiriram 5 quilos de sementes do tipo roxo da planta, mas na época da colheita o que viram nos quatro hectares cultivados foi algo inesperado: 95% de alcachofras verdes com espinhos, e somente 5% da espécie que esperavam colher.

    Em razão do fato, ficaram impossibilitados de pagar o financiamento obtido para a plantação, bem como não puderam realizar a venda dos produtos. Em sua apelação, a Feltrin postulou, preliminarmente, a nulidade da ação por cerceamento de defesa. No mérito, requereu a improcedência do pedido indenizatório, ou, ainda, a minoração da quantia arbitrada.

    “Constata-se desnecessária a instrução processual, porquanto a matéria trazida à baila pode ser perfeitamente dirimida mediante a análise da prova documental, na exata medida em que a lide envolve questão de fato e de direito que dispensa a produção de novas provas, e, por conseguinte, comporta o julgamento antecipado, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual”, explicou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior.

   No mérito, ao negar provimento ao recurso, a Câmara entendeu que, se os autores adquiriram sementes do tipo roxo (conforme rotulado na embalagem), "nada mais lógico que as plantas originárias de tais sementes fossem alcachofra roxa". A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Correio Forense - Extinto processo contra civil acusado de colidir carro com viatura militar - Direito Civil

23-10-2010 12:00

Extinto processo contra civil acusado de colidir carro com viatura militar

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público. No caso, o civil foi acusado de colidir veículo com viatura militar e o processo foi aberto na 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar no Rio Grande do Sul. Pela decisão da Turma, a Justiça militar não tem competência para processar o civil.

“Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja, a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar”, ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a “absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa”.

Na mesma linha se posicionaram os demais ministros da Corte. “O que eu acho grave é que se instaure, em tempo de paz, inquérito policial militar contra civil. E que seja ele submetido a julgamento perante a Justiça militar, perante uma auditoria militar, em tempo de paz”, ponderou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo.

O julgamento foi realizado por meio da análise de Habeas Corpus (HC 105348) apresentado pela Defensoria Pública da União em defesa do civil. No dia 8 de setembro, o ministro Ayres Britto já havia concedido liminar para suspender o trâmite do processo militar, até o julgamento definitivo do habeas corpus.

Fonte: STF


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Correio Forense - Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora - Direito Civil

24-10-2010 09:00

Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora

Na ação de execução, o dono do terreno que posteriormente foi retomado não pode substituir a incorporadora para pagamento de condenação por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual com uma compradora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da compradora de uma sala comercial em um centro médico em Brasília (DF). Ela pedia a substituição da Mater Engenharia Ltda. pelo Hospital Santa Lúcia S/A.

A incorporadora era responsável pela construção do Centro Clínico Vital Brazil em terreno de propriedade do hospital. Em decorrência da recisão do contrato entre as empresas e a consequente retomada do terreno pelo hospital, o centro clínico não foi construído. A compradora de uma das unidades do centro clínico se sentiu prejudicada com a recisão e conseguiu na Justiça indenização por perdas e danos referentes à falta de cumprimento do contrato pela construtora.

Na fase de execução da sentença, a compradora pediu a substituição da construtora pelo Hospital Santa Lúcia, para que este respondesse por suas perdas, tendo em vista que retomou o terreno no qual seria construído o centro clínico. O seu pedido foi negado pela 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Houve recurso, mas a decisão foi mantida.

Ao analisar o recurso especial da compradora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível, em execução de título judicial, alterar o polo passivo da demanda para incluir o proprietário do terreno objeto da construção.

De acordo com o ministro, a responsabilidade do proprietário do imóvel perante os compradores das unidades, em caso de recisão do contrato, não tem relação com os contratos firmados entre os compradores e a construtora. Para o relator, a responsabilidade do proprietário decorre da massa imobiliária incorporada ao terreno, ou seja, das benfeitorias realizadas.

Fonte: STJ


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