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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Correio Forense - Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré - Direito Processual Civil

29-09-2011 16:00

Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré

Não é razoável que a parte ré seja representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo ajuizado por companheira de servidor falecido da Marinha contra a União Federal desde a nomeação da curadora especial.

A ação foi ajuizada com a finalidade do recebimento de pensão por morte do companheiro. A autora (companheira) constituiu quatro advogados. Em contestação, a União sustentou a falta de citação da ex-esposa do falecido.

Por não ter sido encontrada, a autora pediu que a ex-esposa fosse citada por edital. Frente a essa situação, o juízo de primeiro grau nomeou curador especial da parte ré (ex-esposa), pertencente ao Quadro da Assistência Judiciária Federal. Entretanto, a pessoa nomeada foi uma das advogadas da autora.

Diante disso, o juízo de primeiro grau entendeu que, a partir do momento em que a referida advogada foi nomeada curadora especial, fica invalidada a procuração a ela outorgada pela autora, também beneficiária da assistência judiciária federal. Esse entendimento foi acolhido também pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF).

Tergiversação

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ afirmando que “como é cediço, o curador especial, sendo representante judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar tergiversação e ao mesmo tempo ferir o artigo 31 e 1º do Estatuto da OAB”.

Alegou, também, que a curadora nomeada não desempenhou bem seu encargo, pois nem mesmo contestou em forma de negativa geral os pedidos deduzidos na inicial, conforme possibilita o artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o Ministério Público, “a única intervenção feita pela curadora no processo antes da sentença, foi requerer a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido que foi liminarmente indeferido, sem que houvesse recurso contra essa decisão.

Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não é razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos advogados da parte autora do mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses.

Além disso, a ministra não encontrou respaldo no fundamento do TRF no sentido de que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no CPC e no Código Civil.

“Nesse passo, deve ser declarada a nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento”, votou a relatora, sendo seguida por todos os demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução - Direito Processual Civil

29-09-2011 17:00

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

Coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou.

Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Correio Forense - Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação - Direito Processual Civil

28-09-2011 15:00

Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de uma reclamação em que o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. se opõe a uma decisão do Colégio Recursal de Santos, em São Paulo.

Segundo a empresa, a decisão da turma recursal diverge de jurisprudência pacifica da Corte Superior quanto à possibilidade de fixação de administração no contrato de consórcio em percentual superior a 10% e sua consequente retenção, e quanto à incidência dos juros moratórios a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo.

No caso, houve pedido para suspensão dos processos em trâmite em que são discutidos o mesmo assunto. O relator Marco Buzzi deu seguimento à pretensão quanto à possibilidade de fixação da taxa de administração no contrato de consórcio em patamar superior a 10%.

Buzzi reconheceu a alegada controvérsia com relação à jurisprudência consolidada do STJ, “que inúmeras vezes se manifestou sobre o tema”. Considerando a “potencial produção de efeitos danosos à reclamante, com a multiplicação da controvérsia em processos idênticos”, ele determinou a suspensão de todas as demandas similares em trâmite na justiça paulista que tenham o Consórcio Nacional Volkswagen como litigante.

“Por outro lado, no que toca à matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora, em caso de desistência do consorciado, o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tópico na via eleita, de conformidade com a Resolução 12/2009”, afirmou Buzzi.

O relator determinou ainda a publicação de edital no Diário da Justiça informando aos interessados da instauração dessa reclamação, a fim de que se manifestem no prazo de trinta dias. O processamento da reclamação foi comunicado ao presidente e ao relator do colégio recursal prolator do acórdão. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar.

Desistência

Outra reclamação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. teve processamento admitido na Corte. No caso, a reclamação foi contra acordão do Colégio Recursal de São Paulo, que manteve entendimento da sentença de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita de imediato com a incidência de juros e correção monetária.

A empresa pretendia a suspensão da decisão reclamada por considerar que ela contraria entendimento do STJ, ao determinar a devolução imediata e integral de quantias pagas por consorciado desistente, “sem deduzir os valores pagos a título de taxa de administração e de seguro de vida, e com juros de mora incidentes a partir da citação”.

A ministra Isabel Gallotti, também da Quarta Turma, adimitiu o processamento da reclamação. De acordo com entendimento consolidado na Segunda Seção, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008, como nesse caso, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo.

A ministra determinou a comunicação dessa decisão aos envolvidos para que possam se pronunciar, caso queiram – além de solicitar informações à Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo. Até o julgamento desta reclamação pela Quarta Turma, fica suspenso apenas o acórdão reclamado.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Correio Forense - Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos - Direito Processual Civil

27-09-2011 15:30

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada - Direito Processual Civil

27-09-2011 16:00

Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada

Ao analisar pedido de suspensão de liminar e sentença, o presidente do Tribunal avalia os efeitos políticos da decisão contestada, não seu mérito jurídico. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de suspensão de tutela antecipada relativa à remoção de advogado da União para acompanhamento de cônjuge doente.

Lotado em Palmas (TO), o autor pedia sua remoção, por motivo de doença do cônjuge, para Juiz de Fora (MG), cidade natal do casal. A União contestou argumentando que a junta médica, ao reconhecer a enfermidade, afirmou que o tratamento deveria ocorrer em Belo Horizonte (MG). A juíza atendeu o autor em tutela antecipada, sustentando que a lei não deixa à junta médica a escolha de para onde a remoção deva ocorrer e que seria razoável permitir que o paciente escolha os profissionais a tratá-lo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o primeiro pedido de suspensão da decisão pela singularidade do caso. Segundo o TRF1, a decisão, que beneficia um único servidor, não tem poder de desestabilizar as atividades administrativas e muito menos causar grave lesão à ordem pública.

Efeitos

No STJ, os argumentos foram reiterados pela União. Para a Advocacia-Geral (AGU), a manutenção da decisão traria “efeitos imediatos e com grande probabilidade de extensão a todos os membros e servidores da Administração Pública Federal num futuro muito próximo”. A decisão do primeiro grau também teria banalizado o motivo da remoção – saúde de familiar – porque a doença seria preexistente à posse do servidor. O pedido foi negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o que levou a União a recorrer à Corte Especial.

O órgão, porém, manteve o entendimento do relator. Conforme a decisão, ao avaliar a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença questionada, o presidente do Tribunal competente para a causa emite juízo político. O critério, disposto na Lei 8.437/92, é a proteção à ordem, saúde, economia e segurança públicas.

Apesar de considerar que a remoção indiscriminada de servidores contra os interesses do órgão a que serve poderia causar grave lesão à ordem administrativa, o relator não verificou essa possibilidade no caso concreto. Para o presidente do STJ, a situação não teria efeito multiplicador.

“O fato de que a doença é preexistente à posse no cargo de Advogado da União constitui detalhe realmente importante, mas só pode ser valorizado sob ponto de vista jurídico, e aqui este não é o viés”, ponderou o ministro Ari Pargendler, ao concluir seu voto. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Correio Forense - Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante - Direito Processual Civil

26-09-2011 18:00

Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante

O juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A carta precatória é a comunicação feita ao juiz com jurisdição no local onde deva ser cumprido o ato da decisão tomada pelo juiz de outra comarca, onde a ação tramita. O juiz ao qual se dirige a carta é chamado de deprecado e o que a emite, deprecante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, mesmo que a carta contenha todos os requisitos formais, nada impede que o juiz deprecado aguarde a manifestação do deprecante caso haja dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento do ato solicitado.

O caso trata de fraude à execução na qual foi determinada a penhora de apartamento localizado em Natal (RN) por juiz de outra comarca. Porém, ao tentar cumprir a carta precatória, o juiz deprecado recebeu informação do cartório de registro de imóveis que o apartamento nunca teria pertencido à devedora executada.

Recurso

O autor da ação argumentou que não competiria ao oficial de registros analisar questões referentes a propriedade ou impugnações do ato judicial que decretou a fraude à execução e penhora do bem. Mas o juiz deprecado, observando os limites de sua competência na causa, determinou a devolução da carta ao juiz deprecante, para que se manifestasse sobre a situação surgida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do juiz natalense.

No recurso especial, o credor sustenta que a carta só poderia ser recusada pelo juiz deprecado caso não preenchesse os requisitos legais, se lhe faltasse competência para cumpri-la ou houvesse dúvida sobre sua autenticidade. Mas a ministra Nancy Andrighi divergiu. “O juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta”, explicou.

Diálogo

Para a relatora, embora o juiz deprecado deva apenas cumprir a providência solicitada sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não se pode privá-lo da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido. “O diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades”, afirmou a ministra.

“Para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Correio Forense - A PEC dos recursos e a reforma do judiciário - Direito Processual Civil

25-09-2011 14:30

A PEC dos recursos e a reforma do judiciário

A PEC dos recursos do ministro Peluso é a mais inteligente e eficaz proposta que até agora se fez para a reforma do Judiciário. Se aprovada, valerá por toda a reforma do Judiciário que ora se discute. Seu artigo primeiro diz simplesmente: Art. 105-A. A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

E acrescenta que, a nenhum título, será concedido efeito suspensivo a estses recursos. Isso significa que, assim, todo processo terminará no segundo grau, executando-se definitivamente.

Todos sabemos que a grande maioria dos recursos para as instâncias de terceiro grau é meramente protelatória. Destina-se a impedir o trânsito em julgado da sentença de segundo grau. Seu provimento é de apenas 5%. No entanto, impede-se a execução de 95% dos recursos por causa desse irrisório percentual de provimento. Ora, a estatística, como parte da matemática que estabelece o grau de permanência e instabilidade de um fenômeno qualquer, está sendo interpretada de cabeça para baixo: por conta do menor sacrifica-se o maior. E nisso vai o atraso da prestação jurisdicional.

Somos o único Judiciário no mundo que tem quatro instâncias para julgar uma controvérsia que, na maioria das vezes, não precisaria nem de uma se tivéssemos um sistema funcional de conciliação extrajudicial. Para manter essa extravagância e prestar um serviço público por todos criticado, gasta-se uma verba de quase R$ 40 bilhões, muito embora tenhamos um corpo de juízes de grande qualificação que a engrenagem emperrada não deixa atuar.

O trânsito em julgado dos processos em segundo grau é mais do que suficiente. Garante o duplo grau de jurisdição, dá oportunidade de revisão da controvérsia por um tribunal superior, que examina novamente toda a matéria de fato e de direito, assim garantindo segurança e justiça no julgamento.

Não há, portanto, o alegado cerceamento de defesa, que já foi amplamente exercido. Todos sabem, e esta é a primeira lição de processo que se recebe na faculdade, que os recursos para tribunais de terceiro e quarto graus — recurso especial para o STJ ou de revista para o TST e extraordinário para o STF — versam apenas matéria jurídica. Cuidam do direito e não do fato, que já foi decidido nas duas instâncias anteriores. Portanto não faz sentido esperar que haja julgamento nessas instâncias para entregar à parte a prestação jurisdicional definitiva que ela pediu ao Estado, principalmente quando o provimento nelas, quando existe, é mínimo, como já se afirmou.

Afirma-se que a PEC Peluso extingue recursos. Nada mais falso. Ela não impede a interposição dos recursos especial, de revista e extraordinário, que continuam à disposição da parte. Apenas não lhes dá mais efeito suspensivo, pois sua natureza de recurso em matéria estritamente jurídica se destina a esclarecer o direito, unificando a interpretação da lei e a jurisprudência dispersa dos tribunais inferiores.

Se, em casos excepcionais, houver reflexo no direito da parte, poderá ela interpor ação rescisória e fazer valer seu direito. Porém nem isso será preciso. Basta que se faça uma pequena alteração na PEC ou mesmo em lei ordinária, para permitir a mudança automática do julgado no tribunal inferior, depois de o tribunal superior informá-lo da reforma. A coisa julgada, hoje, tem efeito relativo. Basta que se leiam os artigos 884, § 5º da CLT e 475-L § 1º e 741 do CPC. E ajustar princípios à prática da vida real é uma obrigação do intérprete e do legislador.

A PEC dos recursos terá efeito imediato e benéfico em todos os ramos do Direito. Criminosos já duplamente condenados, na primeira e na segunda instância, que hoje esticam processos com recursos protelatórios, irão para a cadeia. Devedores terão que pagar logo suas dívidas. Mãos sujas não mais poderão candidatar-se e assim por diante.

Na Justiça do Trabalho, a PEC Peluso terá efeito revolucionário. Em tribunais como o TRT de Minas, que julga na primeira e segunda instâncias em pouco mais de 100 dias, a prestação definitiva poderá reduzir-se a dois meses, corrigindo-se o acúmulo de certas varas com juízes substitutos. Teremos um recorde mundial. Desconhece-se um país cujos julgamentos definitivos pelo Judiciário durem apenas dois meses.

Hoje, a taxa de congestionamento da execução na Justiça Comum é de 85%. Isso significa que, de cem processos novos, são resolvidos apenas 15%. Na Justiça do Trabalho, o congestionamento é de 68%, ou seja, apenas 32% se executam.

Esses absurdos acabarão porque, quando recorrem da primeira para a segunda instância, os reclamados ainda são solventes e podem pagar. Por isso, o congestionamento será combatido e a execução trabalhista praticamente não existirá mais. Só um cego não vê essas evidências. Na Justiça Comum, pelas mesmas razões, haverá sensível melhora.

Quem ganha com a PEC Peluso? Todos. O Estado, porque o custo do Judiciário se reduzirá drasticamente. As partes, porque a prestação jurisdicional se dará em prazo razoável, como manda o art. 5º, LXXVIII, da Constituição. E ganha principalmente o advogado, porque verá o resultado de seu trabalho em dois meses no TRT de Minas. Na Justiça Comum, esse prazo pode ser maior, mas nunca tão dilatado como é hoje.

Não se pode pensar apenas no advogado dos tribunais superiores. A maioria não está em Brasília, mas sim espalhada pelo interior deste imenso Brasil, trabalhando muito sem ver o resultado de seu esforço. Com a PEC, isso mudará.

Aprovada a proposta, que é a base de tudo, teremos então oportunidade de complementar a reforma, valorizando a primeira instância, dando-lhe apoio e meios, pois será ela, com toda justiça, a peça-chave do Judiciário. Note-se que, em todos os tribunais de segundo grau, 95% das sentenças de primeiro grau são mantidas. Se há reforma, ela é insignificante. Repete-se simplesmente o que o valoroso juiz de primeiro já decidiu com esforço e zelo.

A PEC Peluso confere ao seu autor um merecido lugar na história do Judiciário brasileiro. O lugar de um homem lúcido, sensato e corajoso que colocou o interesse do jurisdicionado acima das ambições corporativas e mostrou como o Judiciário poderá corresponder aos anseios da população e cumprir o que lhe determina a Lei Maior. Basta que o Congresso faça a pacífica revolução da inteligência e aprove a sua histórica proposta de emenda constitucional.

Autor: Antônio Álvares da Silva

Desembargador federal do Trabalho, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

Fonte: Correio Braziliense


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sábado, 24 de setembro de 2011

Correio Forense - Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória - Direito Processual Civil

23-09-2011 17:00

Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Correio Forense - Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração - Direito Processual Civil

21-09-2011 12:00

Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Correio Forense - Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes - Direito Processual Civil

20-09-2011 16:00

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.

A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.

Fonte: STJ


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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Correio Forense - Não é possível suspensão de decisão que suspendeu sentença - Direito Processual Civil

19-09-2011 13:00

Não é possível suspensão de decisão que suspendeu sentença

O instrumento de suspensão de liminar e sentença não pode ser usado contra decisão de corte inferior que concedeu pedido anterior para suspender efeitos de sentença. O entendimento, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, foi aplicado pelo presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, em ação que envolve a validade da prorrogação da concessão de serviços de saneamento em Maringá (PR).

O Ministério Público do Paraná (MPPR) ingressou com ação civil pública para anular a prorrogação do contrato de concessão entre o município e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Assinado em 1996 e com vencimento original em 2009, o contrato foi prorrogado por mais 30 anos após essa data. Para o MPPR, a extensão é nula por falta de autorização legislativa.

Tutela antecipada

O juiz concedeu antecipação de tutela para declarar a nulidade do aditivo ao contrato original. A Sanepar pediu, então, ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a suspensão dos efeitos dessa decisão. Para o TJPR, a decisão ameaça a saúde e economia públicas. Os serviços prestados de abastecimento de água e esgotamento sanitário não podem ser interrompidos sem prejuízo à população, sustenta a decisão.

Além disso, segundo o TJPR, o aditivo foi firmado em 1996 e há jurisprudência que considera prescrita a possibilidade de questioná-lo, o que sinaliza a possibilidade de a própria ação civil pública vir a ser considerada inviável. Ainda conforme a decisão estadual, a sentença desconsiderou os investimentos feitos pela empresa desde a extensão do contrato com vistas ao novo prazo de vigência.

Por se tratar de uma sociedade de economia mista, tais investimentos incluiriam dinheiro público, de forma que a sentença também ameaçaria a economia pública. O TJPR considerou ainda, porém sem analisar o mérito da decisão, que a sentença colide frontalmente com dispositivo de lei federal que dispensa a autorização legislativa para concessões em casos de saneamento público.

Na primeira instância, a sentença de mérito confirmou a tutela antecipada e declarou nulo o aditivo de extensão da concessão. Em 2010, o município editou decreto extinguindo a concessão, em atendimento à sentença. Contra o ato, a Sanepar apresentou reclamação ao TJPR, sustentando violação à autoridade da decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado da ação civil pública.

Suspensão da suspensão

O TJPR concedeu liminar na reclamação, confirmando o conflito. Para o TJPR, o decreto municipal viola a autoridade de sua decisão anterior, para que se aguardasse o pronunciamento definitivo sobre a questão judicializada. Contra essa liminar, o município apresentou pedido de suspensão de liminar e sentença ao STJ.

Para o ministro Ari Pargendler, o município busca, a pretexto de impugnar a liminar na reclamação, sustar os efeitos da decisão anterior do TJPR, que suspendeu os efeitos da sentença. Segundo o presidente do STJ, tal medida é impossivel. “A Corte Especial do STJ já decidiu que é incabível pedido de suspensão de decisão que deferiu anterior pedido de suspensão”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar suspende processos contra empresa de informática - Direito Processual Civil

19-09-2011 15:00

Liminar suspende processos contra empresa de informática

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, na Turma Recursal Especial Cível de Formiga (MG), o trâmite de todos os processos em que se discuta a restituição em dobro de indébito, sem comprovação de má-fé, e que envolvam a empresa Dell Computadores do Brasil Ltda. A decisão é fruto de reclamação apresentada pela empresa, por ter sido condenada a restituir em dobro o valor de mercadoria não entregue ao consumidor.

A Turma Recursal Especial Cível de Formiga – instância recursal dos juizados especiais cíveis, encarregados das causas de menor complexidade – condenou a Dell ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro da quantia paga por computador que não foi entregue.

A empresa, em reclamação ao STJ, alega que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência da Corte Superior, que considera a restituição em dobro descabida quando não há prova de má-fé, e contesta também a indenização por danos morais. O STJ admite o uso da reclamação para resolver divergências entre o entendimento das turmas recursais dos juizados especiais estaduais e a sua jurisprudência.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, o STJ já se manifestou inúmeras vezes sobre a questão da devolução em dobro. “A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”, diz um precedente citado pelo ministro (AgRg no REsp 1.199.273).

Diante da possibilidade de que outros processos no mesmo sentido venham a causar dano irreparável à empresa reclamante, o ministro concedeu a liminar, válida até o julgamento da reclamação. A decisão, porém, diz respeito apenas à controvérsia da restituição em dobro sem prova de má-fé do fornecedor.

Quanto ao dano moral, fixado em R$ 5 mil pelo juizado especial, o ministro disse que, no âmbito de uma reclamação, não é possível discutir as razões de fato que levaram à condenação da empresa. Isso porque a reclamação, nesses casos, assemelha-se ao recurso especial, que não admite reexame de provas.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Correio Forense - Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido - Direito Processual Civil

17-09-2011 10:00

Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido

Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.

Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Boa-fé

Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Doação de imóvel indicado à penhora é considerada fraude à execução - Direito Processual Civil

18-09-2011 12:00

Doação de imóvel indicado à penhora é considerada fraude à execução

A Associação de Veranistas de Atlântida Sul, município do litoral norte gaúcho, foi condenada por litigância de má-fé decorrente de fraude à execução. A entidade doou o imóvel onde funciona sua sede ao município de Osório, mas a casa já havia sido indicada a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 20 mil.[color=black][/color]

Em despacho da juíza Silvana Guglieri, a Vara do Trabalho de Osório, que jurisdiciona Atlântida Sul, determinou o cancelamento da transferência no registro de imóveis e a realização da penhora. Pela litigância de má-fé, a associação ainda deverá pagar ao reclamante mais R$ 4,2 mil, correspondentes à multa de 1% (R$ 200,00) e indenização de 20% (R$ 4 mil) sobre o valor da causa, previstas no art. 18 da CLT.

O imóvel foi doado à entidade pela Prefeitura de Osório no ano de 1986. Em 2005, a associação fez um acordo com um ex-empregado na Justiça do Trabalho, acertando o pagamento da dívida em 22 parcelas. Apenas cinco foram pagas e a reclamada tornou-se inadimplente. Diante da inexistência de outros bens, o autor da ação indicou o imóvel para constrição judicial. A penhora foi determinada, mas o cartório informou que não era possível pois não havia o instrumento de doação. Assim, veio à tona que a doação ocorrida em 1986 ainda não havia sido averbada em cartório, mesmo que a associação já estivesse usando a casa desde aquela época.

A Justiça do Trabalho citou o município de Osório a intervir. A averbação ocorreu apenas em outubro de 2010, mas dois dias depois, o município de Osório e a reclamada formalizaram uma nova doação, com a entidade devolvendo o imóvel à Prefeitura. A transação foi averbada em poucos dias.

A juíza considerou a nova transferência uma fraude à execução. No despacho, lembrou que a lei municipal que regulamentou a doação em 1986 autorizava a reversão da doação em um prazo de até dois anos, caso não fossem cumpridas as finalidades de doação. Porém, o município de Osório esclareceu nos autos que “a lei encontra-se em plena eficácia, tendo a doação se efetivado pelo cumprimento das condições legais impostas por parte da Associação dos Veranistas de Atlântida Sul”. Diante disso, a magistrada concluiu no despacho: “Inocorrente a reversão propriamente dita, nos moldes legais, e há muito passado o tempo para fazê-la, a associação executada, sabedora da iminente penhora, apressou-se em desfazer-se do bem por outra forma, qual seja alienando-o ao Município de Osório por meio de nova doação, gesto que lhe convém porque na prática continua na posse, uso e gozo do imóvel, enquanto seu ex-empregado, que ali trabalhou por mais de 10 anos e aguarda há 7 anos receber seu crédito, fica ao desamparo”.

Cabe recurso.

Processo nº 0056500-14.2003.5.04.0271

Fonte: TJRS


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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - TJSP diminui valor de indenização a mulher presa por engano - Dano Moral

06-09-2011 10:00

TJSP diminui valor de indenização a mulher presa por engano

         A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização a ser paga pela Fazenda do Estado a uma mulher que foi presa por engano por dois dias até a constatação de que a verdadeira procurada era pessoa homônima.

        A autora entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, alegando que foi presa injustamente em dezembro de 2009, sob a acusação de estelionato, quando saía do Fórum Trabalhista desta capital. Ela permaneceu detida por dois dias até que o erro fosse reparado. Em virtude dos constrangimentos, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento da indenização de cem salários mínimos. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que os fatos narrados na petição inicial causaram prejuízos morais à autora, pois teve seu nome lançado nos cadastros da polícia, mandado de prisão expedido em seu desfavor, foi indevidamente presa e obrigada a tomar várias providências para desfazer o ocorrido. Verifica-se então a responsabilidade civil da ré em relação ao evento, devendo ela arcar com a indenização por dano moral. Não há necessidade de demonstrar o prejuízo causado pela dolorosa sensação experimentada ao ficar injustamente preso”.

        O Estado recorreu da decisão sustentando que a autoridade policial cumpriu determinação judicial e que a prisão só ocorreu porque o criminoso se utilizou dos documentos pessoais da autora, fato que induziu a erro os agentes policiais. Argumentou ainda que, ao não registrar a perda ou roubo de seus documentos pessoais, contribuiu para o ocorrido. Por fim, requereu subsidiariamente a redução do valor indenizatório.

        Para o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, seria prudente uma pesquisa mais detalhada, com o intuito de evitar erros como o ocorrido. “Sem a mínima justificativa a autora foi indiciada, denunciada, condenada e encarcerada por dois dias, para só depois se descobrir que o autor do crime utilizou parte dos seus dados para criar documento falso. Para qualquer cidadão de bem, ciente de que não possui pendências com a justiça, prisão injusta já causa graves abalos psíquicos e morais. Mas a indenização deve ser minorada como forma de ensejar adequada reparação aos danos sofridos, notadamente ao considerarmos o período de tempo de cárcere, dois dias. Logo, reformo a sentença para fixar a condenação em quinze mil reais”, concluiu.

        Os desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça nega indenização por danos morais a árbitro de futebol - Dano Moral

07-09-2011 07:00

Justiça nega indenização por danos morais a árbitro de futebol

O árbitro Jorge Fernando Rabello perdeu também na segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio a peleja com a ESPN do Brasil Eventos Esportivos.  Rabello propôs ação de indenização por danos morais contra o canal de TV, porque sentiu sua honra maculada com os comentários dos jornalistas do programa Linha de Passe sobre seu suposto envolvimento com falsificação de documentos.  Para os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os jornalistas não fizeram qualquer juízo de valor.

 De acordo com o voto do relator, desembargador Benedicto Abicair, não tem razão o autor da ação pois, conforme demonstrado nas provas dos autos, e nas próprias declarações de ambas as partes, não foi dito pelos comentaristas da  emissora que o árbitro  cometeu o delito de falsificação de documentos. “Se houvesse ocorrido, aí sim poderia se falar em ato ilícito da parte ré, em reparação por danos morais, e, inclusive, em crime contra a honra do autor/apelante”, explicou o magistrado.

 Segundo o desembargador, o mero fato de noticiar irregularidades apuradas pela Comissão de Arbitragem de Futebol do Rio de Janeiro, já veiculadas em outros veículos de comunicação, e citar os supostos envolvidos sem imputar a eles o efetivo cometimento de tais irregularidades é exercício da liberdade de imprensa, que tem previsão constitucional.

 O relator afirmou que como não há ato ilícito praticado pela empresa, “não há que se cogitar a existência de responsabilidade civil por danos morais”. A Câmara seguiu o voto do relator e manteve a sentença de 1º grau.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - TJRN reduz valor de indenização por dano moral - Dano Moral

07-09-2011 18:00

TJRN reduz valor de indenização por dano moral

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte julgaram uma apelação cível interposta pelo Banco Itaucard, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, e decidiram reduzir o valor do dano moral arbitrado em 10 mil para 5 mil reais, mantendo-se inalterado os demais pontos da sentença.

 

O autor da ação no primeiro grau disse que contratou o financiamento do banco para a aquisição de um veículo, onde ficou acertado o pagamento de 42 prestações no valor de R$492,41. Devido a problemas com a emissão dos boletos o autor precisou desembolsar a quantia de R$1.921,00 para o pagamento de multas, juros e encargos. O autor ainda teve seu nome e de sua esposa inscritos indevidamente no SERASA, SPC e Cartório de Protesto. O aviso de inclusão foi enviado para o endereço e para o perfil do autor no site de relacionamento Orkut, o que lhe causou danos de natureza moral.

 

A instituição financeira argumentou que o valor da condenação fixado na sentença era exorbitante e pediu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da indenização.

 

Em seu voto, o relator, desembargador Expedito Ferreira, argumentou que a reparação do dano moral não deve se comportar como uma forma de premiar a parte ofendida, mas sim como uma prestação reparatória, ou seja, uma compensação pelo dano experimentado. Sendo assim, o desembargador considerou o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau exorbitante.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TJRN não reconhece dano moral de pessoa jurídica - Dano Moral

08-09-2011 21:00

TJRN não reconhece dano moral de pessoa jurídica

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que na Ação de Restituição de Valor Pago Indevidamente com pedido de Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela empresa Fan Participações e Transporte Ltda e condenou a Claro Telecomunicações a restituir, o valor desembolsado pela empresa, em dobro, o que equivale à quantia de R$ 4.326,82.

 

Para a Fan Participações, a atitude da Claro foi irresponsável e abalou a imagem da empresa, atingindo seu fluxo de caixa ao ser obrigada a arcar com um pagamento indevido, e, embora o nome da empresa não tenha sido negativado nos órgãos de restrição ao crédito, isso só não ocorreu porque arcou com o pagamento das faturas indevidas. A empresa não considera o fato ocorrido um mero dissabor ou aborrecimento e pediu além da restituição do valor pago uma indenização por dano moral.

                                             

Em contrapartida, a Claro alegou que ofereceu seus serviços conforme as cláusulas contratuais, não havendo como constatar qualquer irregularidade, já que a autora utilizou normalmente dos serviços prestados, não ocorrendo qualquer falha da linha em questão, e que por isso não poderia desconstituir os valores cobrados. A Claro ressaltou que existe um período de transição, durante o processo de portabilidade, entre a desativação e o código de acesso do usuário, podendo a operadora cobrar pelos períodos que ainda se encontre vinculada, não havendo que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em repetição de indébito.

 

Em relação aos argumentos trazidos pela empresa Fan, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, afirmou que mesmo não detentoras de personalidade humana (integridade física, psíquica e saúde), as pessoas jurídicas são dotadas de alguns dos direitos da personalidade ajustáveis às suas características particulares. Assim, com base neste raciocínio, a maior parte da doutrina e jurisprudência, reconhece a possibilidade da pessoa jurídica sofrer abalo moral. Todavia, neste caso, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido, assim, como não há nos autos provas de que houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ocorrendo, somente, a cobrança de valores indevidos em faturas mensais, o desembargador entendeu que tal fato caracteriza apenas mero dissabor, incapaz de ensejar o reconhecimento da pretensão indenizatória.

 

Em relação aos argumentos da Claro, o desembargador constatou que a empresa usuária solicitou o pedido de transferência de operadora de telefonia através da portabilidade numérica e que mesmo diante de tal fato, a Claro permaneceu a enviar cobranças indevidas de valores referentes a faturas de serviços de telefonia os quais a parte autora não mais utilizou. Sendo assim, não restaram dúvidas que a cobrança pelos serviços efetuados após a rescisão contratual foi indevida, já que não há qualquer comprovação quanto à utilização do serviço.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Falta de sinalização resulta dano moral - Dano Moral

09-09-2011 15:30

Falta de sinalização resulta dano moral

 

Por não ter sinalizado a existência de um quebra-mola em via pública, o município de Juiz de Fora deverá indenizar um policial militar, que se acidentou quando conduzia uma motocicleta. A decisão, condenando o município a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores consideraram o nexo de causalidade entre o dano suportado e a omissão do município.

Conforme os autos, o policial trafegava de moto quando sofreu acidente devido à ausência de sinalização de um quebra-mola. Alegou ter sofrido traumatismo craniano e debilidade permanente devido à da perda do uso da mão esquerda, o que acabou por determinar sua reforma na Companhia Militar.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Brandão Teixeira, destacou que o laudo pericial ainda que tenha concluído que o acidente teria se consumado pela responsabilidade do condutor do veículo, também constatou “(...) inexistência de sinalização que poderia alertar aos condutores de veículos que trafegassem pelo trecho alvo de exames”.

Ressaltou que, diante das circunstâncias (croquis apresentados), “é possível afirmar que a velocidade imprimida pela vítima no veículo, aliada à ausência de sinalização do quebra-mola, contribuíram para o resultado danoso, tratando-se, a meu ver, de culpa concorrente”.

“A contribuição da ausência de sinalização do quebra-mola para o acidente parece-me evidente, ainda mais considerando estar a vítima dirigindo uma motocicleta, sendo certo que, ainda que estivesse a vítima imprimindo excesso de velocidade, a sinalização poderia ter evitado o resultado”, completou.

Ressaltou que resolução do Contram, vigente à época dos fatos, exige a sinalização perto de quebra-molas para advertir condutores, a fim de reduzirem a velocidade e passarem com segurança.

Desse modo, deu provimento parcial à apelação do policial, determinando o pagamento da indenização por danos morais. O voto do relator foi acompanhado pelos integrantes da Câmara.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos - Dano Moral

12-09-2011 08:30

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.

O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.

Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.

Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT3


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Correio Forense - Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos - Dano Moral