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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - TJRN não reconhece dano moral de pessoa jurídica - Dano Moral

08-09-2011 21:00

TJRN não reconhece dano moral de pessoa jurídica

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que na Ação de Restituição de Valor Pago Indevidamente com pedido de Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela empresa Fan Participações e Transporte Ltda e condenou a Claro Telecomunicações a restituir, o valor desembolsado pela empresa, em dobro, o que equivale à quantia de R$ 4.326,82.

 

Para a Fan Participações, a atitude da Claro foi irresponsável e abalou a imagem da empresa, atingindo seu fluxo de caixa ao ser obrigada a arcar com um pagamento indevido, e, embora o nome da empresa não tenha sido negativado nos órgãos de restrição ao crédito, isso só não ocorreu porque arcou com o pagamento das faturas indevidas. A empresa não considera o fato ocorrido um mero dissabor ou aborrecimento e pediu além da restituição do valor pago uma indenização por dano moral.

                                             

Em contrapartida, a Claro alegou que ofereceu seus serviços conforme as cláusulas contratuais, não havendo como constatar qualquer irregularidade, já que a autora utilizou normalmente dos serviços prestados, não ocorrendo qualquer falha da linha em questão, e que por isso não poderia desconstituir os valores cobrados. A Claro ressaltou que existe um período de transição, durante o processo de portabilidade, entre a desativação e o código de acesso do usuário, podendo a operadora cobrar pelos períodos que ainda se encontre vinculada, não havendo que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em repetição de indébito.

 

Em relação aos argumentos trazidos pela empresa Fan, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, afirmou que mesmo não detentoras de personalidade humana (integridade física, psíquica e saúde), as pessoas jurídicas são dotadas de alguns dos direitos da personalidade ajustáveis às suas características particulares. Assim, com base neste raciocínio, a maior parte da doutrina e jurisprudência, reconhece a possibilidade da pessoa jurídica sofrer abalo moral. Todavia, neste caso, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido, assim, como não há nos autos provas de que houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ocorrendo, somente, a cobrança de valores indevidos em faturas mensais, o desembargador entendeu que tal fato caracteriza apenas mero dissabor, incapaz de ensejar o reconhecimento da pretensão indenizatória.

 

Em relação aos argumentos da Claro, o desembargador constatou que a empresa usuária solicitou o pedido de transferência de operadora de telefonia através da portabilidade numérica e que mesmo diante de tal fato, a Claro permaneceu a enviar cobranças indevidas de valores referentes a faturas de serviços de telefonia os quais a parte autora não mais utilizou. Sendo assim, não restaram dúvidas que a cobrança pelos serviços efetuados após a rescisão contratual foi indevida, já que não há qualquer comprovação quanto à utilização do serviço.

Fonte: TJRN


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