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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - Cooperativa terá que ressarcir cliente - Dano Material

31-05-2009 21:00

Cooperativa terá que ressarcir cliente

A Unimed Juiz de Fora terá que ressarcir o cliente F.A.D.J. em R$ 840. O valor é referente a um exame que F. precisou pagar de forma particular, depois de ter tido o pedido de realização negado pela cooperativa de trabalho médico. Segundo os dados do processo, o cliente é portador de hiperplasia prostática benigna, já tendo passado por vários procedimentos de diagnóstico e intervenção.

Em decorrência de complicações sofridas em um dos procedimentos cirúrgicos e da necessidade de ser submetido a uma nova biópsia, o cliente recebeu indicação de fazer um exame menos invasivo. O procedimento de diagnóstico, no entanto, só estava disponível nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, e foi recomendado por um médico que não integrava a cooperativa.

Como a Unimed Juiz de Fora se recusou a custear o exame, F. realizou o procedimento em caráter particular e ajuizou uma ação solicitando o ressarcimento das despesas e uma indenização por danos morais. O pedido de ressarcimento foi julgado procedente pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a indenização por danos morais foi considerada indevida.

Em suas alegações, a Unimed Juiz de Fora argumentou que o contrato firmado com F. não previa a cobertura para a realização do exame de ressonância magnética – pet scan prostático com espectroscopia, que não consta na lista de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A cooperativa afirmou ainda que a simples negativa de autorização do procedimento não gera dano moral.

Para a relatora do processo, desembargadora Electra Benevides, o fato de o exame não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, “não desobriga a cooperativa de fornecer a cobertura para a sua realização”. A relatora lembrou que a listagem de exames da ANS não possui função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

No entendimento da desembargadora, os danos materiais são devidos. Contudo, para ela, a negativa de cobertura pela cooperativa, por si só, não causa danos morais ao autor, “sendo certo que os transtornos sofridos por ele ficaram na esfera dos aborrecimentos, ainda que em grau elevado, mas que hoje, infelizmente, são comuns na vida em sociedade”. A relatora afirmou que a reparação por dano moral deve ser concedida somente nas hipóteses em que o caso cause dor íntima, ferindo a honra e a dignidade.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Cabral da Silva.

Fonte: TJ - MG


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