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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - Pai pode ajuizar ação em nome de filho - Direito Processual Civil

19-08-2011 06:00

Pai pode ajuizar ação em nome de filho

 

Por determinação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o diretor pedagógico M.A.N.S., pai de um paciente maior de idade, poderá representá-lo em demanda contra a Unimed Itaúna Cooperativa de Trabalho Médico. O diretor ajuizou ação contra o plano de saúde por lhe ter sido negada a cobertura da locação de um equipamento médico para uma cirurgia a que seu filho seria submetido. O juiz de primeira instância havia reconhecido a legitimidade do pai, mas a empresa recorreu contra essa decisão.

Os desembargadores Generoso Filho, Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Itaúna e determinaram que o processo prosseguisse, com nomeação de perito que averiguará a necessidade do aparelho para os procedimentos médicos realizados.

Segundo os autos, o diretor pedagógico pediu para ser ressarcido pelos gastos com procedimentos cirúrgicos para o filho, que foi submetido a uma microcirurgia vascular intercraniana. O plano de saúde custeou a cirurgia, bem como materiais e medicamentos necessários à operação, mas se negou a autorizar a locação do equipamento neuronavegador e seus descartáveis.

O pai conta que o filho, à época com 21 anos, foi acometido de doença grave que exigia o procedimento com o neuronavegador e clips de titânio para aneurisma como condição para salvaguardar o jovem de lesões no cérebro e em outros membros do corpo. M. afirma que, diante da recusa do plano em alugar o equipamento e do risco à saúde do filho, arcou com todos os gastos, que ultrapassaram R$ 28 mil. À Justiça, o diretor pediu indenização em outubro de 2008, em ação que ainda tramita na comarca de Itaúna.

A Unimed Itaúna interpôs agravo em maio de 2010 sustentando que, além de o aparelho não ser indispensável para o paciente, o pai não é parte legítima para ajuizar a ação, pois não foi ele que passou pela cirurgia neurológica e recebeu a negativa da locação do neuronavegador, mas o filho, beneficiário dependente do plano de saúde. A empresa também defendeu que a perícia solicitada pela família não poderia ser feita, porque não foi o paciente que ajuizou a ação.

O relator, desembargador Generoso Filho, negou provimento ao recurso da Unimed: “O pai tem legitimidade para propor a ação por ser não só titular do plano de saúde como também quem custeou a locação do equipamento”. Em relação à perícia, o magistrado esclareceu que “é possível a realização de perícia em pessoa que não é parte do processo, o que não poderá ocorrer somente caso esta se oponha a isso”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG


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