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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - Importadora e oficina respondem por demora em conserto de veículo - Dano Material

07-06-2009 19:00

Importadora e oficina respondem por demora em conserto de veículo

Comprovados danos materiais em decorrência de demora excessiva no reparo de veículo, cabe indenização por parte da oficina que assumiu serviço e também da importadora que fornece as peças. Esta foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação nº 64742/2008. O recurso principal foi impetrado pela importadora de veículos MMC Automotores do Brasil LTDA., e o recurso adesivo e apelação pela Cotril Motors LTDA., ambos contra a sentença do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (distante 500 km da capital). A sentença original julgou parcialmente procedente o pedido do autor, proprietário do veículo, condenando solidariamente as duas empresas a ressarcir danos materiais no valor de R$31.500, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

 

A apelante (MMC) alegou não ter responsabilidade pela demora na devolução do veículo Pajero (Mitsubishi), ainda que não houve retardo dos serviços prestados (a entrega das peças). Já a oficina/concessionária Cotril pediu, em recurso adesivo, que se fosse mantida a condenação permanecesse a co-ré respondendo solidariamente. Consta dos autos que a autorização para o conserto do carro foi feita em 16/6/2001, e o carro deveria ter sido devolvido no máximo em um mês, embasado pelo prazo de validade do orçamento. No entanto, foi liberado apenas em 12/12/2001. Nos três últimos meses, o apelado teve que alugar um veículo semelhante pagando o valor, que foi deferido em Juízo para a condenação das empresas rés, conforme documentos, comprovando desta feita seus danos materiais.

 

O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do processo, asseverou que a relação de consumo existente entre as partes é evidente, estatuída nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que citam o consumidor como sendo o destinatário final de produtos e serviços, assim como fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com atividades de produção e montagem por exemplo. Destacou caber o pressuposto no artigo 14 do CDC, que responsabiliza o fornecedor pelos prejuízos que causarem ao consumidor, independente de culpa.

 

“Ora, tendo em vista que, na hipótese, os prejuízos alegados pelo apelado tiveram origem na excessiva demora na prestação dos serviços, os quais decorreram da dificuldade de importar as peças danificadas, incontestável, pois, a responsabilidade da apelante/MMC pelos eventuais infortúnios experimentados pelo apelado”, ressaltou o magistrado, confirmando também a responsabilidade solidária da outra apelante, a Cotril, que foi contratada para substituir as peças do veículo.

 

Decisão confirmada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, atuante como revisor, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como vogal.

Fonte: TJ - MT


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