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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Correio Forense - Ministro Luiz Fux nega MS ajuizado por Jader Barbalho - Direito Processual Civil

16-08-2011 15:15

Ministro Luiz Fux nega MS ajuizado por Jader Barbalho

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 30599) ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia atendido a um pedido de retratação da decisão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 631102. Neste recurso, o Supremo não deferiu o registro de candidatura de Jader ao Senado Federal pelo Pará nas Eleições de 2010.

Na ocasião, em outubro de 2010, após empate na votação (uma vez que o ministro Eros Grau havia se aposentado), os ministros decidiram manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou registro de candidatura para Jader, com base na Lei Complementar (LC) 135/2010.

Posteriormente, já em março de 2011, com a chegada ao Supremo do ministro Luiz Fux, a Corte voltou ao tema no julgamento do RE 633703 e decidiu, por seis votos a cinco, que a chamada Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada ao pleito de 2010, por conta do chamado princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal). Diante desse fato novo, a defesa de Jader Barbalho pediu ao relator do seu recurso, ministro Joaquim Barbosa, que exercesse juízo de retratação da decisão colegiada. Em maio, diante da alegada demora do relator em analisar o pedido, os advogados propuseram o mandado de segurança, para que fosse assegurado o exercício do mandato até a solução final do RE.

De acordo com a defesa de Jader Barbalho, todos os demais tribunais do país poderiam se adaptar à tese firmada no referido precedente, não havendo motivo para que fosse diferente quanto a esta Suprema Corte. Do contrário, diz o advogado, o impetrante se tornaria, na realidade, “o único candidato vencedor do pleito de 2010 ao qual se aplicaria a Lei Complementar 135/2010”.

Incabível

Em sua decisão, contudo, o ministro Luiz Fux afirma que o mandado de segurança é “manifestamente incabível”. Segundo ele, a jurisprudência do STF é invariável ao afirmar “o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória”.

Retratação

O MS foi ajuizado no STF em 9 de maio deste ano. Em 1º de junho, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de retratação feito pelos advogados de Jader. Para Barbosa, não caberia ao relator, individualmente, exercer juízo de retratação de uma decisão colegiada.

Fonte: STF


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