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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Correio Forense - Negligência em zelo de linha férrea gera indenização - Dano Moral

25-12-2009

Negligência em zelo de linha férrea gera indenização

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a cidadão atropelado em via ferroviária.

Em 25 de junho de 2005, por volta das 23 horas, o cidadão, de iniciais M.W.M.A, trafegava com seu veículo próximo ao posto fiscal da Av. Felizardo Moura, em Natal, quando acabou o combustível do carro. O cidadão disse que precisou atravessar um cruzamento da linha férrea em busca de uma garrafa descartável para providenciar gasolina para o seu carro e de um posto de gasolina, quando teria sido surpreendido por uma locomotiva que conduzia o trem no sentido Ceará-Mirim/Natal.

A vítima afirmou que o atropelamento causou várias escoriações em todo o corpo e arrancou sua perna esquerda no momento do acidente, diminuindo irreversivelmente sua capacidade de trabalhar, principalmente nos primeiros 180 dias. E disse que, desde esse fato, passou por momentos de dor física e psicológica.

Ele alega que, mesmo tendo se recuperado parcialmente, “é flagrante a responsabilidade da ré pelo ocorrido com o autor, posto que o local do atropelamento fica em zona urbana, (...) sem qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região ou de eventuais transeuntes (caso do autor) que, por não possuírem outra alternativa, utilizam habitualmente a passagem sobre os trilhos."

A CBTU discordou da versão de M.W.M.A e disse que o acidente aconteceu por culpa exclusiva dele, "já que não se mostra plausível nem razoável que alguém caminhe sobre a linha férrea de forma tão temerária e displicente ao ponto de não perceber a aproximação de um comboio férreo com o barulho estrondoso que esse faz".

Para a Companhia, inexiste o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima (perda de uma perna) e o ato praticado pela CBTU (atropelamento), “uma vez que tal fato decorreu de atitude completamente alheia e impossível de ser prevista pela Companhia, configurada no fato da vítima inesperadamente se postar deitada sobre os trilhos, ignorando a aproximação da locomotiva ferroviária de forma imprudente”. A CBTU, no recurso, pediu que fosse considerada a culpa exclusiva da vítima.

Entretanto, o relator do processo, o des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, considerou que a culpa para o evento danoso não foi exclusiva da vítima, mas, concorrente. Para o relator, a CBTU também deve ser responsabilizada pela negligência quanto ao zelo e conservação da via férrea, pois, o acesso à linha férrea, situada em meio à área intensamente povoada, é totalmente franqueado a todos, sem existir qualquer barreira ou equipamento de segurança que impeça o trânsito livre de pessoas sobre os trilhos.

E, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o Desembargador condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 20 mil.

 

  

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Professora terá direito a indenização porcausa de atropelamento - Dano Moral

26-12-2009

Professora terá direito a indenização porcausa de atropelamento

A Justiça Federal determinou o pagamento de indenização à família do estudante Gabriel Borges Soares Silva e à professora Andréa Lisboa Salgado. O adolescente morreu e ela perdeu as duas pernas depois de terem sido atropelados pela lancha Pimba Pimbinha em uma praia da Região da Costa Verde, em 2003.

Na sentença, que beneficia ainda a família de Andréa, o juiz Dario Ribeiro Machado Júnior decidiu que os responsáveis pela tragédia devem pagar a Andréa R$ 186 mil, além de ressarcimento de gastos com o tratamentos médico e estético e pensão vitalícia de um salário mínimo.

Os réus são o piloto da lancha, Armelindo Correa de Miranda; o militar Marcos Manoel Correa Cavalcante, que estava na lancha; o dono da embarcação, Edvaldo Martins Santana, e Eduardo Swiech, delegado da Capitania dos Portos. O juiz determinou a indisponibilidade do patrimônio de todos e os condenou, ainda, a indenizar em R$ 23.250 a família de Andréa e em R$ 165.750 Ivone Borges Soares Silva, mãe de Gabriel.

A professora Andréa Lisboa Salgado estava com cinco pessoas num bote inflável quando foi atingida pela lancha, na Praia das Pitangueiras, em Itacuruçá. Pouco antes do acidente, Gabriel e dois amigos, que estavam na lancha, tiveram que passar para outro barco.

Quando mergulharam, o piloto da Pimba Pimbinha ligou os motores, mas perdeu o controle da embarcação. Gabriel, o primeiro a pular na água, foi atropelado. A lancha avançou em direção ao bote de Andréa, um banana-boat. Ela e mais quatro foram atingidos.

Na época, Andréa contou que só viu quando a lancha foi em sua direção. O impacto fez com ela perdesse o equilíbrio e caísse do bote. No desespero, ela imaginou que fosse bater com a cabeça na Pimba Pimbinha e resolveu mergulhar para tentar escapar. Mas acabou sendo sugada pela hélice. Depois do acidente, a luta de Andréa para superar as dificuldades de ter perdido as duas pernas contou com a solidariedade de muitos.

Ela recebeu a doação de próteses de um empresário paulista. Logo depois, um loja de Parada de Lucas se ofereceu para adaptar o carro dela gratuitamente, na época, um Palio Weekend.

 

Fonte: O Dia


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Correio Forense - Brasil Telecom não terá que indenizar moradores de Bento Gonçalves - Dano Moral

29-12-2009

Brasil Telecom não terá que indenizar moradores de Bento Gonçalves

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendia obter novos postos de atendimento da Brasil Telecom, além de indenização coletiva aos moradores da cidade.

A discussão judicial começou em uma ação civil pública proposta pelo MP visando à reabertura de lojas de atendimento ao usuário e à dotação de outras localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais em Bento Gonçalves e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O MP não obteve sucesso em nenhuma das instâncias da Justiça Federal da 4ª Região. O Tribunal Regional Federal (TRF), em apelação, considerou que a abertura de lojas em todos os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves não é razoável, “pois implica o estabelecimento de novos postos de atendimento, que não existiam quando da assinatura do contrato de concessão" e que "a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não ocorreu no presente caso", tendo em vista que "ficou restrito ao campo individual dos consumidores que sofreram dissabores na tentativa de solucionar reclamações específicas".

Diante do entendimento, o MP recorreu ao STJ contra a concessionária e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Argumenta que "é garantido aos consumidores a prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza", o que significa que "a prestadora de serviços telefônicos está obrigada a manter postos de atendimento pessoal aos usuários, o que não se confunde com atendimento por telefone".

O relator do recurso especial, ministro Teori Albino Zavascki, esclarece que a decisão do TRF se fundamenta em dois pontos: o estabelecimento de novos postos de atendimento é obrigação não prevista em contrato e que não cabe ao Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por exigir incursão ao campo discricionário da Administração Pública. O recurso do MP, contudo, não impugna tais fundamentos, sustentando, genericamente, que é dever da prestadora de serviços telefônicos a instalação de postos de atendimentos nos municípios referidos, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles", afirmou o relator.

Quanto ao dano moral coletivo, o ministro apontou não ter como deferir, primeiro porque o acórdão do TRF negou a existência de tal dano e depois, ao afirmar que eventual dano moral atingiria determinadas pessoas individualmente, o TRF adotou linha de entendimento perfeitamente compatível com os precedentes da Primeira Turma do STJ. A conclusão do ministro, seguida à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, mantém a decisão do TRF da 4ª Região.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Casal deverá ser indenizado por viagem de lua-de-mel frustante - Dano Moral

31-12-2009

Casal deverá ser indenizado por viagem de lua-de-mel frustante

 

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação das empresas Goodtur Câmbio e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo ao pagamento de indenização por discrepância entre o serviço contratado e o usufruído por casal em lua-de-mel.

Os noivos, autores da ação ordinária, contrataram pacote turístico para o Chile e a Argentina, com duração de 12 dias e hospedagem alto padrão. No entanto, por motivo desconhecido, na cidade de Púcan, no Chile, a agência conduziu o casal ao Hotel Del Volcan, categoria turística. De acordo com o contrato firmado, eles deveriam ter sido acomodados no Hotel Del Lago, categoria luxo.

Para o Juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, é “importante ressaltar que os autores não estavam fazendo uma viagem qualquer, viagem de férias ou simples passeio; estavam em lua-de-mel, momento único na vida de um casal. E, em se tratando de viagem de lua-de-mel, os efeitos estressantes e frustrantes da prestação defeituosa dos serviços são ainda mais profundos, pois normalmente um casal tem na lua-de-mel um período inesquecível de suas vidas, cercado de romantismo e de boas lembranças”. E no caso em tela, assevera o Juiz, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ainda o “precioso tempo despendido pelos demandantes com telefonemas e e-mails na tentativa de regularizar hospedagem e localizar o responsável pelo tranfer que iria buscar-lhes na rodoviária de Bariloche. Todavia, sem êxito”.

Caracterizada a necessidade de reparar os danos sofridos, o Juiz determinou às agências o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,28 e por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

As duas empresas recorreram da sentença de 1º Grau sustentando inexistirem provas a respeito dos alegados danos e que o valor fixado a título de danos morais era exorbitante. A agência Goodtur alegou ainda ilegitimidade passiva.

Ao proferir o seu voto, o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclarece que, segundo o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos. Derrubando, assim, a ilegitimidade passiva alegada inicialmente pela empresa que intermediou a contratação (Goodtur Câmbio e Turismo).

Quanto à prova dos danos suportados pela autora, o magistrado afirma que as fotos anexadas ao processo mostram “evidente discrepância no padrão luxo e requinte entre as acomodações oferecidas e contratadas com aquelas efetivamente usufruídas pelos demandantes durante a lua-de-mel”. E observa que a diferença de categoria dos hotéis está expressa, inclusive, no preço das diárias. Uma diária double no hotel Del Lago custa US$ 329, enquanto que no Del Volcan custa US$ 100. “A discrepância nas acomodações das propagandas com aquelas efetivamente oferecidas é gritante e são presumíveis os sentimentos negativos que ficaram da viagem”, destaca o relator.

Reconhece que, independente do local da hospedagem, a experiência do passeio e as belezas naturais seriam as mesmas, no entanto, avalia que a frustração com a quebra da expectativa influencia no desfrute das demais atrações da viagem. “Apresentam-se cristalinas as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e o natural desapontamento dos autores com a situação vivenciada, a revelar o desrespeito para com o consumidor por parte da ré”, completa.

E conclui: “Tem-se que a demandada efetivamente deve ser responsabilizada pelos transtornos passados pelo casal em lua-de-mel, que são in re ipsa (decorrem da gravidade do ilícito em si). Não se está diante de um período qualquer de viagem, que eventualmente pode se repetir. Toda a situação vivenciada pelos demandantes ocorreu durante a lua-de-mel, o que evidentemente potencializa os danos. Sendo assim, mantenho os R$ 15.000 fixados na origem, já que proporcionais aos danos (art. 944, CC

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Processômetro do STJ medirá duração de processos - Direito Processual Civil

29-12-2009

Processômetro do STJ medirá duração de processos

 

O Superior Tribunal de Justiça lançará até o fim de janeiro, no seu site, um 'processômetro', sistema de informática que permitirá a visualização em tempo real de todos os processos que entrarem no Tribunal em formato eletrônico.

O sistema, totalmente desenvolvido por técnicos da casa, consiste num modo de informar ao público o tempo de tramitação de cada processo e o andamento do trabalho de digitalização, que se encontra em vias de ser concluído — dentro da proposta de ampliar, cada vez mais, a transparência das atividades realizadas pelo tribunal junto aos cidadãos brasileiros.

A expectativa é de que, a partir de março, o STJ passe a ser o primeiro tribunal superior do mundo totalmente virtualizado. Sendo assim, o processômetro, de acordo com informações da sua secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, consistirá numa forma mais dinâmica de divulgar para a população como anda a celeridade dos julgamentos e a qualidade do trabalho realizado. O sistema, por consistir num software livre, pode ser utilizado normalmente por qualquer outro tribunal que deseje implementar o mesmo tipo de aplicativo e não implica em custos, já que é resultado de trabalho de equipe da casa.

O projeto de digitalização do STJ, intitulado “Justiça na Era Virtual”, foi o grande agraciado com o Prêmio Innovare deste ano — voltado para a divulgação de trabalhos que representem boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro. Tem como meta a extinção completa do processo em formato impresso dentro do tribunal, trabalho que vem sendo realizado desde janeiro de 2009, com serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos e indexação de tais documentos.

O projeto também se destaca por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que a digitalização está sendo realizada por mais de 200 deficientes auditivos por meio de parceria com entidades de apoio a pessoas com deficiências. O que permitiu, a essas pessoas, a chance de conseguirem seus primeiros empregos.

Além da digitalização propriamente, o tribunal colocou à disposição dos usuários uma cesta de serviços eletrônicos, o e-STJ, para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário. De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, também o autor do projeto, a digitalização é importantíssima para a celeridade e, em conseqüência, para o futuro do Judiciário brasileiro. “Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos”, enfatizou.

Fonte: OABPB


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio suspende efeitos de apelação julgada por juízes convocados pelo TJ-SP - Direito Processual Civil

30-12-2009

Ministro Marco Aurélio suspende efeitos de apelação julgada por juízes convocados pelo TJ-SP

 

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, no último dia 18, liminar em Habeas Corpus (HC 101952) na qual suspende os efeitos de decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal “B”,  do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que rejeitou recurso de apelação apresentado pela defesa de um cidadão condenado por porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Com exceção do presidente, os outros integrantes do órgão julgador eram juízes de primeira instância convocados pelo TJ-SP em caráter voluntário.

No HC ao Supremo, a defesa de M.H.M. argumentou que a circunstância violou os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, na medida em que “não foram respeitados os comandos legais previstos para os juízes substitutos em segundo grau de jurisdição, que seja pelos regramentos constitucionais [Constituição de 1988], quer seja pelos regramentos infraconstitucionais [Lei Orgânica da Magistratura – Loman]”.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Mello defere liminar para “suspender, até a decisão final deste habeas, a eficácia de condenação imposta ao paciente no Processo 171/04 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos”. M.H.M. foi condenado a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa fixados no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.

A defesa argumenta que a decisão do órgão colegiado composto somente por magistrados de primeiro grau convocados deve ser declarada nula. “Em que pese a louvável intenção da Egrégia Corte Paulista, notadamente pelo interesse em debelar a enxurrada de processos que lá aportam, data máxima vênia, ‘o fim não justifica os meios’”, afirma a defesa no HC. A defesa argumenta que os julgamentos só podem ser proferidos por juízes substitutos em segundo grau de jurisdição, condição sine qua non para auxiliarem os desembargados do TJ-SP nos julgamentos dos recursos e ações que lá tramitam.   

 

Fonte: STF


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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Correio Forense - STJ garante em repetitivo que depositário infiel não sofre prisão civil - Direito Civil

28-12-2009

STJ garante em repetitivo que depositário infiel não sofre prisão civil

O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens.

Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil (CC). Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça.

No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art.7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos O ministro também observou que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, o que foi o caso da Convenção Americana.

Por fim, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o CC e o CPC. O ministro observou ainda que o STJ tem vasta jurisprudência nesse sentido. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido de prisão.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada indenização por erro médico à mãe que perdeu bebê em cesariana - Direito Civil

28-12-2009

Negada indenização por erro médico à mãe que perdeu bebê em cesariana

 

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por suposto erro médico a mãe que perdeu bebê em cesariana. Os Desembargadores mantiveram sentença de da Juíza Taís Culau de Barros, da Comarca de Carazinho, por julgarem que não foi comprovado que a conduta dos médicos tenha  causado a morte da criança.

No 7º mês de gestação, a mãe (autora) procurou um dos médicos réus (clínico geral) na ação de indenização em virtude de sangramento vaginal. O médico determinou a baixa hospitalar da paciente e solicitou a feitura de uma ecografia. O resultado do exame apontou que o feto se encontrava em situações normais e a gestante foi liberada.

A hemorragia, no entanto, reapareceu alguns dias depois, e a gestante foi então encaminhada ao ginecologia-obstetrícia. Ao examiná-la, o especialista constatou a existência de uma infecção vaginal e decidiu medicá-la. Conforme o ginecologista, era necessário restabelecer o quadro de saúde da autora, pois a realização da cesariana naquelas condições poderia implicar em contaminação pela infecção existente. O sangramento, porém, reapareceu, e o clínico geral foi contatado com urgência. Não podendo atender a paciente por problemas de saúde, novamente indicou o obstetra, que decidiu realizar uma cesariana de urgência, com auxílio de um anestesista.

Para a Juíza Taís Culau de Barros, “fica visível o pronto atendimento prestado pelo réu obstetra, o qual, ao verificar a situação de urgência, imediatamente dirigiu-se ao nosocômio e, com o auxílio de outro médico, realizou a cesariana para salvar a autora e o filho. Nota-se, portanto, que não houve negligência dos réus. A intervenção cirúrgica não era recomendada antes da recuperação da infecção vaginal, face aos riscos inerentes à criança e à mãe, sendo que somente foi realizada em razão do quadro de urgência que se emoldurou naquela madrugada”.

A magistrada observou, ainda, que a ausência do clínico geral no momento da cesariana não caracteriza descaso ou desleixo com a paciente, pois a situação era alheia à sua vontade. E afirmou que a cirurgia não se realizou tardiamente, uma vez que não há evidências de urgência dias antes.

“Fica translúcido que os réus agiram cautelosa e diligentemente, cercando-se dos cuidados necessários, sendo que somente efetuaram a cesariana naquele momento em razão da total urgência. Com efeito, os réus, a toda evidência não tiveram culpa pelo óbito do recém nascido. Ademais, deve-se ter presente que a obrigação destes profissionais é de meio e, diante das circunstâncias fáticas delineadas ao longo do feito, entendo que eles cumpriram-na, pois fizeram tudo o que lhes estava ao alcance”, concluiu a Juíza ao negar o pedido de indenização da autora.

Apelação

A gestante apelou ao TJ alegando imprudência e negligência por parte dos médicos. Segundo ela, houve inobservância do dever e falta de tomada de precauções necessárias com relação às hemorragias sofridas, as quais provocaram a morte do bebê. A autora sustentou ainda que os médicos não diagnosticaram a tempo a origem dos sangramentos. E afirmou que não foram provados os fatos que justificariam a postergação da cesárea.

O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, entende estar cabalmente comprovado que a cesariana não ocorreu de forma tardia. “Além de não se mostrar o procedimento indicado para o quadro clínico apresentado em um primeiro momento, a autora estava acometida por infecção vaginal, o que tornava arriscado a realização do procedimento cirúrgico (que até então era desnecessário), colocando em risco a vida do feto e da própria mãe. Com efeito, o procedimento cirúrgico foi realizado no momento adequado, quando emoldurado o quadro de urgência pela intensificação do sangramento”.

O magistrado vota pela improcedência da apelação, pois não há nexo de causalidade entre a conduta dos médicos requeridos e a morte da criança, “embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pela autora, em razão da perda de seu filho”, ressalva.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - É possível apuração e cobrança de perdas e danos em ação cautelar de protesto - Direito Civil

29-12-2009

É possível apuração e cobrança de perdas e danos em ação cautelar de protesto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento do pedido de liquidação de perdas e danos efetuado pela Cennabrás Indústria e Comércio Ltda em medida cautelar. A decisão foi unânime.

No caso, a Cennabrás recorreu de decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que, mantendo a sentença, não vislumbrou a possibilidade de liquidação nos próprios autos da cautelar em razão do seu trânsito em julgado e de “ausência de carga sancionadora que pudesse realmente ser liquidada”.

O relator do processo no STJ, ministro Sidnei Beneti, destacou que limitar a possibilidade de liquidação nos próprios autos ao trânsito em julgado e condicioná-la à existência de condenação nesse sentido inviabiliza sua aplicação. Segundo ele, na verdade, o objetivo do artigo 811 do Código de Processo Civil (CPC) é a celeridade e a economia do processo, com a possibilidade de liquidação dos danos sofridos pela execução da cautelar frustrada nos próprios autos.

“E, como bem demonstrado pela recorrente (Cennabrás), a obrigação de indenizar decorre da extinção da medida cautelar e a sentença de liquidação formulada no bojo dos autos concederá ao requerente o título de conteúdo condenatório”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Empresas de e-mails não são responsáveis por conteúdos de mensagens - Direito Civil

29-12-2009

Empresas de e-mails não são responsáveis por conteúdos de mensagens

 

Os conteúdos das mensagens não são responsabilidade das empresas que oferecem espaço para armazenamento, pois a verificação importaria em violação do sigilo de correspondência. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que condenava a Yahoo do Brasil Internet Ltda a indenizar casal pelo envio de e-mails contendo cenas de sexo, pedofilia e incitação a crimes em série. Em quatro dias, foram recebidas 729 mensagens no endereço eletrônico compartilhado pelos autores, de modo a ocupar 185 mb.

O casal e seu filho solicitaram à Justiça a fixação de indenização por danos morais, porque o grande número de mensagens teria prejudicado a atividade laboral, uma vez que inviabilizou o recebimento de novos e-mails, além de o conteúdo ter sido visto pelo filho, com nove anos na época.

De acordo com os autores, as mensagens foram originárias de fóruns de discussão do Yahoo Grupos, ao qual não estavam cadastrados. O serviço consiste em comunidade virtual que viabiliza debates entre seus integrantes. Os autores, então, entraram em contato com o provedor solicitando a suspensão dos envios. No entanto, continuaram recebendo as mensagens.

A perícia concluiu que os autores realmente não estavam cadastrados junto ao grupo de discussão. As mensagens teriam sido redirecionadas por terceiro. Elas foram automaticamente encaminhadas por serviço disponibilizado pelo provedor mailbr.com.br.

Segundo o perito presente em audiência, não foi necessária a invasão de privacidade ou sistema de segurança do Yahoo para a obtenção do endereço eletrônico dos autores, bastava que terceiro soubesse da existência do e-mail. Ele observou ainda que a identificação do IP de remessa era de responsabilidade do mailbr e não do Yahoo.

Para a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, “os provedores não podem ser responsabilizados pelo conteúdo das mensagens armazenadas ou enviadas pelos usuários, na medida em que tal controle importaria, ao fim e ao cabo, precisamente, no inciso X da CF/88, e violação do sigilo das correspondências, também direito fundamental previsto no referido artigo, inciso XII; ou seja, não é lícito aos provedores violarem o conteúdo das comunicações de modo geral e irrestrito, a fim de interceptar determinadas espécies de comunicação, o que, por conseguinte, afasta sua responsabilidade pelo teor dos e-mails veiculados”.

Seguindo esse entendimento, a magistrada conclui que “não restou perfectibilizado o nexo causal entre ele e uma conduta da ré, já que as mensagens recebidas pelo autor foram redirecionadas por conta de ato de terceiro, com o uso de serviço do provedor mailbr.com.br, não tendo o Yahoo, de qualquer modo, contribuído para o evento danoso”.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Proprietário de barragem deverá indenizar vizinho por inundação - Direito Civil

29-12-2009

Proprietário de barragem deverá indenizar vizinho por inundação

 

A 20ª Câmara Cível do TJRS determina que proprietário de barragem indenize vizinho por inundação. O fato ocorreu na época da colheita de arroz, em fevereiro de 2005, e prejudicou a plantação da propriedade vizinha. Foram atingidos 30 hectares.

Os autores interpuseram recurso adesivo no TJ sustentando haver um equívoco na limitação da indenização apenas sobre a safra do ano de 2005, pois, três anos após o referido período, a perícia técnica apontou a subsistência do prejuízo. A decisão de 1º Grau determinava o pagamento de 417 sacas de arroz referentes à safra daquele ano.

Para o relator, Desembargador José Aquino Flores de Camargo, “não há dúvida de que o alagamento das terras exploradas pelos autores ocorreu por culpa exclusiva do réu, o qual, inclusive, admitiu ter realizado obras de manutenção em uma das barragens de sua propriedade”. A manutenção consistia em colocação de argila e compactação.

De acordo com a perícia técnica, o alagamento diminui o valor da área dos autores, tanto em valor comercial quanto em rendimentos anuais. E observa que a inundação das propriedades vizinhas é economicamente vantajosa para o réu. Uma por ser a maior área cultivada por gravidade. “A outra vantagem é a valorização de sua propriedade, visto que quanto mais quantidade de água disponível em sua propriedade, maior é o valor de seu imóvel por hectare”.

Segundo o relator, caberia ao réu fazer cessar os prejuízos decorrentes do constante alagamento das terras dos autores. E considera, no entanto, que a indenização não pode se estender às safras vindouras. A indenização foi fixada no valor de 228 sacas de arroz referentes às safras 2004/2005 e 2006/2007.

 

Fonte: TJRS


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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Correio Forense - Processômetro passará a divulgar entrada de processos eletrônicos no STJ - Direito Processual Civil

27-12-2009

Processômetro passará a divulgar entrada de processos eletrônicos no STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançará até o final de janeiro, no seu site, um “processômetro”, sistema de informática que permitirá a visualização em tempo real de todos os processos que entrarem no Tribunal em formato eletrônico. O sistema, totalmente desenvolvido por técnicos da Casa, consiste num modo de informar ao público o tempo de tramitação de cada processo e o andamento do trabalho de digitalização, que se encontra em vias de ser concluído – dentro da proposta de ampliar, cada vez mais, a transparência das atividades realizadas pelo tribunal junto aos cidadãos brasileiros.

A expectativa é de que, a partir de março, o STJ passe a ser o primeiro tribunal superior do mundo totalmente virtualizado. Sendo assim, o processômetro, de acordo com informações da sua secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, consistirá numa forma mais dinâmica de divulgar para a população como anda a celeridade dos julgamentos e a qualidade do trabalho realizado. O sistema, por consistir num software livre, pode ser utilizado normalmente por qualquer outro tribunal que deseje implementar o mesmo tipo de aplicativo e não implica em custos, já que é resultado de trabalho de equipe da Casa.

O projeto de digitalização do STJ, intitulado “Justiça na Era Virtual”, foi o grande agraciado com o Prêmio Innovare deste ano (voltado para a divulgação de trabalhos que representem boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro). Tem como meta a extinção completa do processo em formato impresso dentro do tribunal, trabalho que vem sendo realizado desde janeiro de 2009, com serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos (ainda em papel) e indexação de tais documentos.

O projeto também se destaca por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que a digitalização está sendo realizada por mais de 200 deficientes auditivos por meio de parceria com entidades de apoio a pessoas com deficiências. O que permitiu, a essas pessoas, a chance de conseguirem seus primeiros empregos.

Além da digitalização propriamente, o tribunal colocou à disposição dos usuários uma cesta de serviços eletrônicos, o e-STJ, para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário. De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, também o autor do projeto, a digitalização é importantíssima para a celeridade e, em conseqüência, para o futuro do Judiciário brasileiro. “Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos”, enfatizou.

Fonte: STJ


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domingo, 27 de dezembro de 2009

Mensagem de Feliz 2010



A todos os familiares, amigos, colegas, conhecidos e leitores, eu desejo-lhes um ano de 2010 repleto de felicidades, oportunidade, vitórias e celebrações por tudo que almejam e que virão a conquistar.

O ano que termina leva lembranças! Passamos por coisas boas e ruins, conhecemos novas pessoas e perdemos outras, tivemos vitórias e derrotas, ganhamos dinheiro e perdemos alguns bens, tivemos tristezas e ganhamos felicidades, nasceu e morreu pessoas, houve festas e desastres. Para tudo existe o bom e o ruim, bem como diversas matizes e tonalidades de cinza, mas nem tudo que é ruim é para sempre, tão pouco o que é bom é perpétuo. O que é inoportuno para uns é oportunidade para outros. Tudo algum dia perece, mas é renovado! A vida é um circulo temporal contínuo e maravilhoso.

Aproveitemos todos à vida, curta-a cada momento, aprenda com as fases baixas e aproveite as fases altas, mas não deixemos de viver, de vivenciar, de aprender e repassar, e de participar.

Por tudo que aconteceu em 2009 e o que nos acontecerá em 2010, se há uma recomendação para se viver, provavelmente é algo sobre saber que, o único momento é o que vivemos agora, devemos nele relembrar do passado, planejar o futuro, e fazer o presente.


Um grande abraço a todos.


Raphael Simões Andrade.

Correio Forense - UNIMED Porto Alegre está impedida de limitar tempo de internações hospitalares - Direito Civil

23-12-2009

UNIMED Porto Alegre está impedida de limitar tempo de internações hospitalares

 

Em antecipação de tutela, Juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou a suspensão de cláusula de contratos da Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA (UNIMED) de Porto Alegre que limita o tempo de internação hospitalar coberto pelo plano de saúde.

A cooperativa está proibida também de invocar ou impor aos consumidores limites da internação e de suspender ou interromper a cobertura das despesas médico-hospitalares enquanto necessário e adequado ao tratamento indicado pelo médico responsável. Em caso de descumprimento, será aplicada multa R$ 100 mil.

A ação coletiva de consumo, que atinge todos os clientes da UNIMED Porto Alegre, foi ajuizada pelo Ministério Público, que pede a declaração de nulidade da cláusula.

Para conceder a antecipação de tutela, o Juiz Giovanni citou decisões do TJRS que consideram a cláusula abusiva, a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. Afirmou que o perigo de dano, que justifica a adoção da medida antecipatória, está caracterizado na própria violação jurídica coletiva e, ainda, nos diversos procedimentos adotados pela UNIMED para limitar o tempo de internação hospitalar, independentemente do prazo para o efetivo tratamento médico.

O magistrado apontou ainda que o objetivo não é apenas cessar o dano, mas também evitar sua proliferação. Destacou a necessidade da atuação das agencias reguladoras: “situações como as debatidas no presente processo, como tantas outras demandas judiciais que tramitam no país, deveriam ser solucionadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastasse as Agências Reguladoras criadas pelo ESTADO agissem norteadas pelos preceitos para que foram criadas.”

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Execução fiscal: Prazo para a cobrança de multa é de cinco anos - Direito Civil

23-12-2009

Execução fiscal: Prazo para a cobrança de multa é de cinco anos

 

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da 1ª Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas, cujos recursos estão sobrestados nos estados, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

 

Os ministros analisaram recurso em que se discutia a cobrança de multa administrativa por ligação de águas pluviais sem licença. No pedido, feito em exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], o cidadão argumentou que já havia ocorrido a prescrição. Em primeira instância, o pedido foi aceito, mas o tribunal reformou a decisão por entender que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, falta previsão legal específica sobre o prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. O relator afirmou que não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil.

Isso porque, disse, não se trata de relação jurídica de Direito Privado, mas de relação jurídica de Direito Público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, uma vez que se discute crédito de natureza administrativa. Por isso, observou o ministro, a doutrina vinha admitindo o prazo de cinco anos também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressaltou o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

Fonte: OABPB


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Correio Forense - Planos econômicos: Caixa propõe acordo via carta com poupadores - Direito Civil

23-12-2009

Planos econômicos: Caixa propõe acordo via carta com poupadores

 

 

Duzentos e quarenta mil poupadores que moveram ações  contra a Caixa Econômica Federal para receber as perdas provocadas por planos econômicos vão receber cartas para fazer acordo com o banco. As correspondências, que já virão com a proposta informando até o valor a ser pago, começam a chegar em janeiro de 2010. A Caixa informou que o modelo será o mesmo adotado para as conciliações em processos judiciais.

Os primeiros poupadores a serem chamados para o acordo são os correntistas de São Paulo. A convocação para os do Rio seguirá o cronograma do Tribunal Regional Federal, que estabelece o calendário das conciliações. "Com o propósito de colaborar com a Semana de Conciliação, a Caixa selecionou processos nos quais entende que é possível o acordo", informou o banco, por meio de nota oficial.

DECISÕES PARA FGTS

Após 20 anos, os titulares prejudicados na correção durante planos econômicos são contemplados por decisões que reconhecem seus direitos. Na semana passada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que a Caixa não poderá cobrar tarifa para fornecer extratos determinados pela Justiça.

"É incumbência da própria Caixa apresentar, em um prazo razoável, os extratos que lhe são solicitados administrativamente. Descumprido esse prazo, vêm os correntistas ao Judiciário  em busca de uma determinação compulsória de exibição dos mesmos, restando descabida a exigência de pagamento de tarifa ou de qualquer condicionamento para o cumprimento da decisão judicial", conclui o juizado.

Além disso, outra decisão, dessa vez, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribui à Caixa a responsabilidade  pelos extratos do FGTS de outros bancos, inclusive anteriores a 1992. "A responsabilidade é exclusiva da Caixa, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas", diz o acórdão.

 

Fonte: O DIA


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Correio Forense - É ilegal cobrar taxa mínima de água por unidade condominial em prédio que possui um único hidrômetro - Direito Civil

23-12-2009

É ilegal cobrar taxa mínima de água por unidade condominial em prédio que possui um único hidrômetro

É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o STJ manteve o entendimento anterior estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

O caso envolvia a concessionária Águas do Paraíba S/A, prestadora de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE), ambos com sede no município de Campos, Rio de Janeiro.

Em recurso especial, a concessionária argumentava que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da Primeira Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, mantém o julgado do TJRJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Dano material por uso de marca semelhante deve ser calculado sem algumas despesas - Direito Civil

23-12-2009

Dano material por uso de marca semelhante deve ser calculado sem algumas despesas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a indenização a título de danos morais, a ser paga por empresa devido a uso de marca semelhante, seja calculada com base nos valores auferidos com a venda dos produtos, deduzidas as despesas tributárias, de produção, transporte e mão de obra.

No caso, a Eslasta Indústria e Comércio S.A, fabricante de móveis e artigos imobiliários e titular da marca ‘Attiva’, propôs uma ação de indenização contra a ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis S.A. Alegou que a ML, aproveitando-se de seu prestígio e tradição, colocou no mercado produtos concorrentes utilizando-se da expressão ‘Activa’, induzindo o consumidor em erro.

O juízo de primeira instância determinou que a ML se abstenha de fazer qualquer uso da expressão ‘Activa’, sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer expressão que se assemelhe com a marca ‘Attiva’, sob pena de multa diária de R$ 500. Além disso, condenou a ML ao pagamento, a título de danos morais, das importâncias auferidas pela venda do mobiliário com as marcas ‘Activa’ ou ‘Mlactiva’, deduzidos os tributos incidente, no período de 1999 a novembro de 2000, e a título de danos morais, ao pagamento de importância de R$ 20 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, manteve a sentença. No STJ, a ML alegou ser impossível presumir a existência de danos matérias, motivo pelo qual faz-se necessário que o prejudicado indique, efetivamente, os reais benefícios que deixou de obter.

Segundo o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, no caso de uso indevido de marca, com o intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante no STJ é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano, sem que, para tanto, tenha o autor que demonstrar que a comercialização dos produtos, com marca idêntica ou imitada, tenha causado degradação à imagem de sua empresa, ou desvalorização de sua marca, impedindo-lhe de obter determinados benefícios.

Quanto ao cálculo do valor da indenização, o ministro destacou que é razoável, a título de danos materiais, que se leve em consideração os lucros obtidos pela ML, a serem apurados em liquidação de sentença.

“Ainda que as mercadorias tivessem sido produzidas e vendidas pelos próprios titulares do direito de propriedade industrial violado, os benefícios auferidos seriam menores do que o montante tido com a possível venda dos produtos, face os custos de produção, transporte, mão de obra e demais despesas fiscais”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presidente do TJ do Rio suspende liminar que cancelava taxa de iluminação pública - Direito Civil

24-12-2009

Presidente do TJ do Rio suspende liminar que cancelava taxa de iluminação pública

 

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, deferiu na segunda-feira, dia 21, pedido do Município do Rio de Janeiro e suspendeu os efeitos da liminar que cancelou duas sessões da Câmara de Vereadores do Rio, nas quais os vereadores discutiram e aprovaram a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na Cidade do Rio de Janeiro. O desembargador também suspendeu a decisão proferida no Plantão Judiciário noturno, no domingo, dia 20, que havia proibido a publicação da lei que instituiu a cobrança.

Segundo o presidente do TJ, se a lei não for publicada até o final de dezembro deste ano, a fim de entrar em vigor em 2010, "estar-se-á ferindo o princípio da anualidade".

"Desta forma, caso não haja a publicação até o dia 31 de dezembro de 2009, ficará o Município privado da possibilidade da sua cobrança no exercício de 2010, o que, em caso de não acolhimento do pedido da ação principal, implicará em prejuízo a todo o custeio da infra-estrutura de iluminação pública da Cidade do Rio de Janeiro", considerou o desembargador Luiz Zveiter..

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio afirmou também que o projeto de lei foi discutido e aprovado pelos vereadores, tendo, em primeira análise, cumprido todos os trâmites legais. Ele lembrou ainda que a Constituição Federal previu a cobrança. "Além disso, a Constituição de 1988, em seu artigo 149-A, previu a possibilidade de os Municípios instituírem contribuição de iluminação pública para fins de custeio de iluminação pública, o que faz presumir a constitucionalidade do tributo tratado nos autos", destacou.

O desembargador disse, no entanto, que a suspensão da liminar não revela o afastamento do debate pretendido, mas sim a proporcionalidade necessária e inafastável às decisões que envolvem a ordem pública. "Conclui-se, portanto, que o cumprimento da liminar pode causar, ao menos em tese, grave lesão pela possibilidade do dano reverso, este, sim, de impossível reparação ao ente público", ressaltou.

Na última quinta-feira, dia 17, a juíza Geórgia Vasconcellos da Cruz, em exercício na 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, deferiu liminar na medida cautelar proposta pelo advogado Victor Rosas Travancas e anulou a 49ª e a 50ª Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal do Rio, que discutiram e aprovaram a contribuição. A juíza entendeu que as sessões infringiram dispositivos do Regimento Interno do Legislativo Municipal. Na sexta-feira, dia 18, ela rejeitou pedido de reconsideração da Procuradoria do Município e manteve a liminar. O Município do Rio requereu ao presidente do TJRJ a suspensão de execução da liminar, sendo o pedido deferido.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Contratante deve cumprir sua obrigação para exigir do outro - Direito Civil

24-12-2009

Contratante deve cumprir sua obrigação para exigir do outro

O Ministério Público e a Prefeitura de Natal não podem exigir que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Natal (SETURN) cumpra as obrigações exigidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 04 de setembro de 2007 entre o Sindicato e a Prefeitura.

O órgão ministerial queria que o SETURN entregasse 100 veículos acessíveis, ou seja, novos e adaptados aos deficientes físicos, conforme no aditivo à Cláusula Primeira do TAC.

Entretanto, o juiz Ibanez Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, verificou, nos autos, que a Prefeitura não cumpriu sua parte no TAC, pois deveria ter realizado um reajuste nas tarifas dos ônibus em 06 de junho deste ano, mas só cumpriu isso quase dois meses após, em 04 de setembro.

Dessa forma, baseado no art. 476 do Código Civil que diz: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", o magistrado, indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, ou seja, ele decidiu que não se pode exigir o cumprimento do acordo pelo Sindicato pois a própria Prefeitura também desobedeceu ao Termo.

 

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Credor deve provar que empréstimo beneficiou família do devedor para alcançar meação do outro cônjuge - Direito Civil

24-12-2009

Credor deve provar que empréstimo beneficiou família do devedor para alcançar meação do outro cônjuge

Cabe ao credor o ônus de provar que o empréstimo feito pelo marido beneficia a família, principalmente se o aval é prestado à pessoa jurídica na qual não consta nenhum dos cônjuges como sócios. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual o Banco do Brasil (BB) tentava receber o valor de um empréstimo da parte dos bens do casal que cabe à esposa do devedor.

A Justiça gaúcha já havia entendido ser impossível a quem defende a meação (parte que cabe dos bens do casal a cada um dos cônjuges) o ônus de provar que não se beneficiou. A regra é que a meação da mulher não responde pelas dívidas contraídas pelo marido, situação em que só cabe exceção se foi em benefício do casal.

O banco, contudo, recorreu ao STJ argumentando que o ônus de provar que a dívida não teria revertido em proveito do casal é da esposa.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, apontou vasta jurisprudência do STJ em sentido contrário ao defendido pela instituição financeira. Entre a qual está que, nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, a presunção é de prejuízo do cônjuge e, dessa forma, inverte-se para o credor o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Transportadora pode exigir cadastro prévio de idoso para concessão de passe livre - Direito Civil

24-12-2009

Transportadora pode exigir cadastro prévio de idoso para concessão de passe livre

As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente, a fim de evitar fraudes e possibilitar a executoriedade do direito. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes Ltda. a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, solicitou indenização dos usuários por dano moral e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instância.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu. No STJ, argumentou que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. Nesse sentido, sustentou que não pode ser desconsiderado o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral já que sua previsão apenas objetivou compensar a coletividade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa Bento Gonçalves LTDA. Para a ministra, o cadastramento dos idosos realizado pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes e possibilitar a real dimensão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço público do que o cadastramento individualizado de cada idoso. Assim, a relatora afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Há possibilidade de usucapião de terra devoluta em fronteira - Direito Civil

24-12-2009

Há possibilidade de usucapião de terra devoluta em fronteira

A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido da União contra um cidadão que faz usucapião de terra devoluta em fronteira.

No caso, o cidadão ajuizou ação de usucapião contra a União requerendo a declaração do domínio de um terreno rural com uma área superficial de mais de 46 mil m2, com forma do polígono irregular situado em Samburá, município de Ipuaçú (SC).

Em primeira instância, o pedido foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem a ser usucapiado está localizado no interior da faixa de 150 km contados da divisa territorial do nosso país com a República da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto que, até 1892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido objeto de nenhum outro registro imobiliário.

O cidadão apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proveu à apelação por entender que o simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem condão de caracterizá-lo como terra devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Para o TJ, cabia à União o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto.

Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando que a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável para a sua concessão. Por fim, alegou que não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil.

Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável devido a Súmula 07 do STJ.

 

Fonte: STJ


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