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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Correio Forense - Casal deverá ser indenizado por viagem de lua-de-mel frustante - Dano Moral

31-12-2009

Casal deverá ser indenizado por viagem de lua-de-mel frustante

 

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação das empresas Goodtur Câmbio e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo ao pagamento de indenização por discrepância entre o serviço contratado e o usufruído por casal em lua-de-mel.

Os noivos, autores da ação ordinária, contrataram pacote turístico para o Chile e a Argentina, com duração de 12 dias e hospedagem alto padrão. No entanto, por motivo desconhecido, na cidade de Púcan, no Chile, a agência conduziu o casal ao Hotel Del Volcan, categoria turística. De acordo com o contrato firmado, eles deveriam ter sido acomodados no Hotel Del Lago, categoria luxo.

Para o Juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, é “importante ressaltar que os autores não estavam fazendo uma viagem qualquer, viagem de férias ou simples passeio; estavam em lua-de-mel, momento único na vida de um casal. E, em se tratando de viagem de lua-de-mel, os efeitos estressantes e frustrantes da prestação defeituosa dos serviços são ainda mais profundos, pois normalmente um casal tem na lua-de-mel um período inesquecível de suas vidas, cercado de romantismo e de boas lembranças”. E no caso em tela, assevera o Juiz, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ainda o “precioso tempo despendido pelos demandantes com telefonemas e e-mails na tentativa de regularizar hospedagem e localizar o responsável pelo tranfer que iria buscar-lhes na rodoviária de Bariloche. Todavia, sem êxito”.

Caracterizada a necessidade de reparar os danos sofridos, o Juiz determinou às agências o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,28 e por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

As duas empresas recorreram da sentença de 1º Grau sustentando inexistirem provas a respeito dos alegados danos e que o valor fixado a título de danos morais era exorbitante. A agência Goodtur alegou ainda ilegitimidade passiva.

Ao proferir o seu voto, o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclarece que, segundo o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos. Derrubando, assim, a ilegitimidade passiva alegada inicialmente pela empresa que intermediou a contratação (Goodtur Câmbio e Turismo).

Quanto à prova dos danos suportados pela autora, o magistrado afirma que as fotos anexadas ao processo mostram “evidente discrepância no padrão luxo e requinte entre as acomodações oferecidas e contratadas com aquelas efetivamente usufruídas pelos demandantes durante a lua-de-mel”. E observa que a diferença de categoria dos hotéis está expressa, inclusive, no preço das diárias. Uma diária double no hotel Del Lago custa US$ 329, enquanto que no Del Volcan custa US$ 100. “A discrepância nas acomodações das propagandas com aquelas efetivamente oferecidas é gritante e são presumíveis os sentimentos negativos que ficaram da viagem”, destaca o relator.

Reconhece que, independente do local da hospedagem, a experiência do passeio e as belezas naturais seriam as mesmas, no entanto, avalia que a frustração com a quebra da expectativa influencia no desfrute das demais atrações da viagem. “Apresentam-se cristalinas as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e o natural desapontamento dos autores com a situação vivenciada, a revelar o desrespeito para com o consumidor por parte da ré”, completa.

E conclui: “Tem-se que a demandada efetivamente deve ser responsabilizada pelos transtornos passados pelo casal em lua-de-mel, que são in re ipsa (decorrem da gravidade do ilícito em si). Não se está diante de um período qualquer de viagem, que eventualmente pode se repetir. Toda a situação vivenciada pelos demandantes ocorreu durante a lua-de-mel, o que evidentemente potencializa os danos. Sendo assim, mantenho os R$ 15.000 fixados na origem, já que proporcionais aos danos (art. 944, CC

Fonte: TJRS


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