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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Correio Forense - Não procede cobrança de imposto sobre imóvel destinado à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária - Direito Civil

20-12-2009

Não procede cobrança de imposto sobre imóvel destinado à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária

A 8.ª Turma nega pedido formulado pela Fazenda Pública do Município de Salvador para cobrança de imposto sobre imóvel destinado à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária por outras unidades federativas, por violar o princípio da imunidade tributária recíproca.

A Fazenda sustenta que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero - detém a posse direta do imóvel tributado e que qualquer posse, nos termos da legislação tributária, constitui fato gerador do imposto predial e territorial urbano, não somente a posse por usucapião. Coloca ainda que a imunidade da pessoa jurídica de direito público interno não se transmite à pessoa jurídica de direito público ou privado que detém a posse de terreno de propriedade daquela.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a imunidade recíproca afasta do âmbito das imposições a tributação de empresas públicas federais que não exercem atividade econômica, por prestarem serviços públicos de interesse da União, em regime de monopólio (estabelecido no art. 150, VI, a, da Constituição Federal). Informa ainda que o legislador constituinte estendeu a imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes.

No caso, a Infraero é responsável pelo serviço de infraestrutura aeroportuária, que é de competência administrativa exclusiva da União, portanto considerado serviço público. Assim, o imóvel destinado à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária encontra-se abarcado pela garantia da federação estatuída no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Inviável, no caso, a cobrança do ISS.

 

Fonte: TRF 1


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