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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Correio Forense - Reversão de pensão é negada para maior de 21 anos - Direito Civil

11-12-2009

Reversão de pensão é negada para maior de 21 anos

Uma jovem que pretendia receber pensão por morte de seu pai, um ex-servidor do Estado, teve o pedido de reversão do benefício, a seu favor, negado perante da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O motivo da negativa foi a mudança na regra de concessão de pensão, a qual define que a regra de regência que deve ser aplicada à situação da autora não mais prevê a concessão de pensão às filhas de ex-segurado, maiores de 21 anos, em qualquer situação.

 A ação

O ponto central da ação reside na discussão acerca do direito da autora do processo à percepção de pensão por morte de seu pai, M.H.M., o qual era segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). De acordo com os documentos anexados aos autos, o pai da autora faleceu em 04.04.1986, o que levou o IPERN a conceder a pensão por morte a então viúva, Alice Gomes de Melo, a qual também faleceu em 19.09.1997, motivando a autora a requerer a concessão da pensão respectiva.

Nos autos, a autora, M.M.M., alegou que é filha de Manoel Henrique de Melo, falecido em 04.04.1986, tendo deixado benefício previdenciário de pensão por morte para sua mãe, falecida em 19.09.1997. Afirmou que em razão do óbito dos seus pais a referida pensão deveria ter sido revertida em seu favor, posto que se enquadra na condição de dependente, nos termos da Lei n ° 2.728/62 vigente na época do falecimento do segurado.

Concluiu requerendo liminar para ver seu direito de recebimento da pensão por morte estabelecido já a partir deste mês e, no mérito, a confirmação da liminar, com a condenação no pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal.

O Estado denunciou a ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassados mais de cinco anos entre a data do fato gerador do direito da autora e somente nessa oportunidade vem pleitear o direito ao recebimento da pensão e ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.

Em sentença de 20.01.2006, a 2ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a prescrição e indeferiu o pedido, declarando a extinção do processo com julgamento de mérito. O Tribunal de Justiça reconheceu a não incidência de prescrição de fundo de direito. Os autos retornaram à origem para defesa e respectiva instrução processual.

Decisão

Segundo o juiz de direito Ibanez Monteiro da Silva, a autora baseou sua pretensão na Lei n ° 2.728/62, vigente à época do falecimento do segurado, cujo art. 5° I reconhecia como beneficiárias do IPE, na qualidade de dependentes do segurado, as filhas ou enteadas solteiras, que, sendo maiores de 21 anos, viúvas ou separadas judicialmente, não tenha renda própria.

Para o magistrado, o direito da autora não era absoluto, pois dependia de comprovação de situação de fato, não possuir renda própria. Não se habilitando naquela oportunidade, seja porque não preenchia os requisitos ou por não lhe interessar, visto que sua genitora, viúva do segurado ficou percebendo integralmente o benefício previdenciário, a autora só manifestou anos depois da morte de sua mãe, falecida em 19.09.1997, (ação proposta em 19.12.2005), pleiteando a reversão do benefício. 

Logo, concluiu o juiz, a regra a ser aplicada deve ser não mais aquela em vigor na data do óbito do segurado, mas a vigente na data do óbito de sua genitora. Com a edição da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, antes da morte da mãe da autora, a matéria passou a ser tratada no art. 215, II, “a”, que dispõe: Art. 215. São beneficiários das pensões: ... II – temporárias, observando o disposto no artigo 208: a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Com efeito, a regra de regência que deve ser aplicada à situação da autora não mais prevê a concessão de pensão às filhas de ex-segurado, maiores de 21 anos, em qualquer situação.

 

Fonte: TJRN


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