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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Correio Forense - Mulher indenizada por queda em ônibus - Dano Moral

14-12-2009

Mulher indenizada por queda em ônibus

 

A empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros Ltda. (Tansmoc) deverá indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos e machucou o joelho, devido a uma freada brusca do motorista. A indenização por danos morais e materiais terá o valor de R$ 5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo os autos, C.M.V.F. viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, o coletivo teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou a queda da passageira, causando lesão no joelho direito da mulher. Segundo ela, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, como os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transporte.

C.M.V.F. então ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que a empresa tem o dever de indenizar pelos danos físicos e psicológicos, pois o acidente teria ocorrido, exclusivamente, em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.

Em sua defesa, a Transmoc argumentou que a passageira não provou qualquer atitude inconveniente por parte do condutor. Portanto, a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente dela, que teria sido negligente e imprudente ao tentar segurar o filho de outra passageira. Além disso, a empresa sustentou que a passageira seria portadora de deficiência física anterior ao acidente, razão da queda. Todavia, prova testemunhal demonstrou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, “torna-se evidente que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da passageira, mas, sim, por culpa do motorista, que imprimia velocidade excessiva ao ônibus”. “Essa mulher, jovem e sadia, não cairia no interior do veículo não fosse a brusca passagem pelo redutor de velocidade”, afirmou a magistrada.

“O condutor foi negligente e imprudente, vez que era previsível o impacto, sendo esperado que ele reduzisse a velocidade no local onde ocorreu o acidente, de modo a evitar solavancos”, argumentou a desembargadora, ressaltando que “o contrato de transporte obriga o transportador a levar o passageiro incólume ao seu destino”.

 

Fonte: TJMG


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