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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Correio Forense - Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador - Direito Processual Civil

14-12-2009

Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador

Sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa, não tem direito a reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sinsisprev/RS) contra uma trabalhadora.

A trabalhadora ajuizou ação de indenização sustentando que o sindicato, representando toda a categoria, filiados e não filiados, propôs, em 1989, ação contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). O Sinsisprev pedia o recebimento, pelos beneficiários, a incorporação da parcela Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) ao vencimento base, bem como os índices de reajustes do vencimento base sobre esta parcela a férias, 13° salário, insalubridade, gratificações por tempo de serviço, adicional de lei e demais verbas contratuais e convencionais, bem como diferenças de PIS/PASEP e FGTS.

Vitorioso na ação, o sindicato promoveu, também sem o conhecimento da trabalhadora, a execução do julgado em seu nome. Segundo ela, ao elaborar os cálculos, o Sinsisprev teria se equivocado, desconsiderando uma série de reflexos do benefício em gratificações, gerando um prejuízo de mais de R$ 9 mil. Além disso, o sindicato teria promovido o desconto de R$ 2.072,52 nos valores repassados a título de honorários advocatícios por sua atuação não autorizada. Por essa razão, ela pediu a condenação do ente à devolução desses valores.

Em primeira instância, o sindicato foi condenado a devolver os honorários advocatícios, no valor de mais de R$ 2 mil. O fundamento foi o de que, embora o Sinsisprev tivesse legitimidade para representar a trabalhadora independente de autorização judicial, o dever de pagamento dos encargos de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo reclamado que figurou no pólo passivo da reclamatória trabalhista.

O Sinsisprev apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou à apelação ao entendimento de que quando o sindicato for autor da ação, na condição de substituto processual, não são devidos honorários advocatícios.

Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ alegando que o TJRS teria negado a ele legitimidade para atuar como substituto processual no processo de conhecimento. Argumentou também que seria facultado à trabalhadora ter se habilitado como litisconsorte no processo, comprovando uma situação de miserabilidade, o que implicaria a condenação do Sinsisprev ao pagamento de honorários. Além disso, os honorários foram fixados obedecendo a regra legal para as hipóteses de ausência de acordos entre as partes quanto a seu montante.

Por fim, sustentou que requereu, no processo de conhecimento que tramitou na justiça do trabalho, que o vencido fosse condenado a pagar os honorários que em principio seriam devidos pela trabalhadora. Contudo, tal pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sob o fundamento de que o ente sindical não teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de terceiros. Assim, não tendo sido imposta, quanto a esta parcela, verbas de sucumbência ao vencido, competiria à trabalhadora, titular do crédito, remunerar os advogados que atuaram na causa.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no âmbito da atuação do sindicato para a defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão e as ações coletivas, propostas pelo sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual.

Segundo a relatora, para as ações individuais, o sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o sindicato pretenda receber.

“Não havendo prévio consenso entre sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro (trabalhador). Se o sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n° 5.584/70”, acrescentou.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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