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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Correio Forense - Permanência de nome em cadastro restritivo gera dever de indenizar - Dano Moral

12-12-2009

Permanência de nome em cadastro restritivo gera dever de indenizar

 

            O adimplemento de dívida atrasada requer a devida baixa junto aos serviços de proteção ao crédito, sendo essa responsabilidade do credor. Sob esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o dever de uma relojoaria em indenizar, a título de danos morais, um cliente que já havia cumprido com suas obrigações junto à empresa. Os magistrados de Segundo Grau também majoraram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 101046/2009).

 

            A cliente teria uma dívida de R$ 180 e teria efetuado o pagamento, com juros, após o vencimento das duplicatas. Contudo, o nome dela teria sido mantido no cadastro de inadimplentes pela empresa. No recurso de apelação, a empresa alegou que a conduta adotada foi legal, já que a cliente possuiria um débito junto ao estabelecimento comercial. Afirmou ainda que depois da quitação da dívida a própria cliente teria comparecido pessoalmente à sede de empresa e se prontificado a efetuar a exclusão de seu nome. Além disso, alegou inexistência de comprovação do dano e requereu a modificação da sentença, para fosse excluída da condenação. Em recurso adesivo, a cliente pleiteou a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 12.500,00.

 

            Para o relator do recurso, desembargador convocado Sebastião de Moraes Filho, a cliente comprovou o pagamento da dívida com a apresentação das duplicatas, com isso, restou demonstrada a inexistência de débito. Nesse sentido, a conduta da empresa em manter o nome da cliente no rol de mau pagadores do SPC evidencia nitidamente ato ilícito, pois se encontra em desacordo com a legislação atual. O magistrado pontuou que a simples manutenção do nome da recorrida em cadastro de inadimplente é suficiente para a caracterização do dano moral.

 

            Quanto ao valor da indenização, o magistrado esclareceu merecer reparo, pois restou em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o magistrado argumentou que ele serve como efeito pedagógico e desestimula novas atitudes desse tipo. O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Leônidas Duarte Monteiro (vogal).

 

Fonte: TJMT


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