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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Correio Forense - Indenização é devida às vítimas de desabamento de arquibancada - Direito Civil

20-12-2009

Indenização é devida às vítimas de desabamento de arquibancada

 

É devida indenização por danos morais e materiais às vítimas do desabamento de uma arquibancada da área de rodeio ocorrido durante a Feicovag, em Várzea Grande, em maio de 2005. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença original que reconhecera a responsabilidade do Município de Várzea Grande, do ex-deputado estadual José Carlos de Freitas Martins, além do engenheiro responsável e da empresa Industrial Eventos Ltda. em indenizar as vítimas. Com essa decisão, as vítimas poderão ajuizar ação indenizatória na qual deverá ser discutida a extensão do dano, em cada caso (Apelação nº 69465/2009).

 

Em síntese, na apelação, o ente municipal alegou isenção de culpa pelo ocorrido. Já o engenheiro assegurou que inexistiria relação de consumo entre ele e os freqüentadores da exposição e, por isso, seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Entre os argumentos do deputado estadual, ele argüiu pela ausência de responsabilidade e culpabilidade, sustentando que, por ser leigo no assunto, não possuiria condições de fazer a vistoria na estrutura. O deputado também contestou decisão que determinou a publicação da sentença em três jornais de grande circulação, porque existiria ausência de previsão legal. A empresa que também faz parte do pólo passivo argüiu pela ausência de responsabilidade.

 

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, as argumentações dos apelantes não mereceram prosperar. O magistrado explicou que o consumidor que foi até o evento não teve nenhuma responsabilidade pelo fato, devendo-se apurar as responsabilidades dos fornecedores e organização do evento.

 

O magistrado entendeu que o engenheiro concorreu para o evento, “posto que contratado para vistoriar e acompanhar as instalações e montagens das arquibancadas do rodeio, omitiu-se em identificar providências para que irregularidades perfeitamente visíveis fossem sanadas, como a inadequação do local para a sustentação das arquibancadas e a falta técnica na sua montagem, o que veio fartamente demonstrado nas perícias e documentos juntados aos autos”, salientou.

 

Já com relação ao município, o magistrado pontuou que o ente tinha conhecimento do evento e atuou como incentivador, adquirindo espaços no recinto, realizando serviços e obras no entorno do local e ajudando na contratação de músicos que se apresentariam na feira em comemoração ao aniversário da cidade, caracterizando, assim, a responsabilidade do ente público pela sua omissão.

 

Com relação à responsabilidade do ex-deputado e da empresa organizadora, o magistrado explicou que os autos evidenciaram que as arquibancadas utilizadas no evento forma adquiridas pela referida empresa. O magistrado ressaltou ainda que os apelantes não produziram nenhuma prova contundente capaz de excluir a responsabilidade objetiva pelo desabamento da arquibancada, independente de outros que tenham participado da cadeia de causalidade, como o Corpo de Bombeiros e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), pois, para o magistrado, os dois apelantes eram responsáveis pela segurança, contratação e organização do evento.  

 

Quanto à ausência de previsão legal para a publicação de sentença, o magistrado assegurou que a publicação visa garantir a divulgação do ato para que os consumidores lesados procedam à liquidação da sentença, provando a existência do dano pessoalmente sofrido. O entendimento foi seguido pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).

Fonte: TJMT


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