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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Correio Forense - Arrendatário deve cumprir contrato de arrendamento rural - Direito Civil

12-12-2009

Arrendatário deve cumprir contrato de arrendamento rural

 

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 66085/2009 e manteve decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Paranatinga (373 km ao sul de Cuiabá), que julgara parcialmente procedente a medida cautelar proposta pelos ora apelados em desfavor da parte apelante. Os apelados manejaram ação visando impedir a retirada de gado de uma fazenda ante a inadimplência referente ao pagamento da parcela atinente ao contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. O processo teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

 

Segundo o magistrado relator, restando presentes os pressupostos específicos da ação cautelar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demanda principal não conferir prestação da tutela estatal útil à parte que lhe invoca, a decisão de Primeira Instância deve ser mantida em todos os seus termos.

 

            No recurso, o apelante sustentou inexistência do periculum in mora (risco da decisão tardia), uma vez que os apelados não estariam na eminência de sofrer qualquer dano, pois, em nome da boa fé, teria depositado o valor controverso em Juízo. Aduziu que a não comprovação da dívida demonstrou a inexistência do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). Por fim, afirmou que a partir do momento que se viu impossibilitado de retirar o gado da propriedade, houve rescisão tácita do contrato.

 

Contudo, segundo o relator, foi perfeitamente possível inferir que o apelante só efetuou o depósito do montante discutido em razão da decisão liminar proferida, determinando que o gado não fosse retirado da propriedade, “o que demonstra de plano que a interposição da ação cautelar e a decisão proferida em seu bojo cumpriu com o seu propósito, qual seja, garantir a efetividade da ação principal”, salientou o magistrado.

 

            Conforme o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, diante dos fatos, inclusive noticiados pelo próprio apelante, mostra-se evidente e límpida a ameaça que os apelados sofriam em serem tolhidos em seu direito, sendo inquestionável a presença do periculum in mora. “De outra banda, conforme bem asseverado pelo magistrado singular, a procedência parcial da ação principal, determinando o pagamento da diferença não adimplida quando do pagamento do segundo trimestre pelo apelante e dos alugueres inadimplidos de outubro de 2005 a fevereiro de 2006, é o quanto basta para que se verifique a presença da fumaça do bom direito”, complementou.

 

 

Fonte: TJMT


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