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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Correio Forense - Negligência em zelo de linha férrea gera indenização - Dano Moral

25-12-2009

Negligência em zelo de linha férrea gera indenização

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a cidadão atropelado em via ferroviária.

Em 25 de junho de 2005, por volta das 23 horas, o cidadão, de iniciais M.W.M.A, trafegava com seu veículo próximo ao posto fiscal da Av. Felizardo Moura, em Natal, quando acabou o combustível do carro. O cidadão disse que precisou atravessar um cruzamento da linha férrea em busca de uma garrafa descartável para providenciar gasolina para o seu carro e de um posto de gasolina, quando teria sido surpreendido por uma locomotiva que conduzia o trem no sentido Ceará-Mirim/Natal.

A vítima afirmou que o atropelamento causou várias escoriações em todo o corpo e arrancou sua perna esquerda no momento do acidente, diminuindo irreversivelmente sua capacidade de trabalhar, principalmente nos primeiros 180 dias. E disse que, desde esse fato, passou por momentos de dor física e psicológica.

Ele alega que, mesmo tendo se recuperado parcialmente, “é flagrante a responsabilidade da ré pelo ocorrido com o autor, posto que o local do atropelamento fica em zona urbana, (...) sem qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região ou de eventuais transeuntes (caso do autor) que, por não possuírem outra alternativa, utilizam habitualmente a passagem sobre os trilhos."

A CBTU discordou da versão de M.W.M.A e disse que o acidente aconteceu por culpa exclusiva dele, "já que não se mostra plausível nem razoável que alguém caminhe sobre a linha férrea de forma tão temerária e displicente ao ponto de não perceber a aproximação de um comboio férreo com o barulho estrondoso que esse faz".

Para a Companhia, inexiste o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima (perda de uma perna) e o ato praticado pela CBTU (atropelamento), “uma vez que tal fato decorreu de atitude completamente alheia e impossível de ser prevista pela Companhia, configurada no fato da vítima inesperadamente se postar deitada sobre os trilhos, ignorando a aproximação da locomotiva ferroviária de forma imprudente”. A CBTU, no recurso, pediu que fosse considerada a culpa exclusiva da vítima.

Entretanto, o relator do processo, o des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, considerou que a culpa para o evento danoso não foi exclusiva da vítima, mas, concorrente. Para o relator, a CBTU também deve ser responsabilizada pela negligência quanto ao zelo e conservação da via férrea, pois, o acesso à linha férrea, situada em meio à área intensamente povoada, é totalmente franqueado a todos, sem existir qualquer barreira ou equipamento de segurança que impeça o trânsito livre de pessoas sobre os trilhos.

E, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o Desembargador condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 20 mil.

 

  

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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