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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Correio Forense - STJ mantém extinção de ação em processo do Banco Itaú contra Alis Engenharia - Direito Civil

16-12-2009

STJ mantém extinção de ação em processo do Banco Itaú contra Alis Engenharia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco Itaú S/A em ação contra a empresa Alis Engenharia S/A, decidiu que deve ser extinta, sem exame do mérito, ação de depósito movida pelo banco contra a empresa, tendo em vista que, após o ajuizamento da demanda, sobreveio a decretação da falência da empresa devedora (Alis), sem a arrecadação dos bens alienados fiduciariamente.

A questão teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaú contra a empresa Alis Engenharia. De acordo com o banco, em abril de 1995, celebrou com a empresa contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 282.500,00, quantia que deveria ser restituída em maio de 1995.

No autos, o banco alegou que a empresa, ao ser notificada a realizar o pagamento, permaneceu inerte. O Itaú, então, requereu a busca e apreensão dos bens alienados em garantia. Como os referidos bens não teriam sido encontrados, o banco pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.

Contudo, diante de informação da decretação, posterior, da falência da Alis Engenharia, em fevereiro de 1997, a juíza de primeiro grau declinou a competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo em que tramita o processo falimentar.

Ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

De acordo com Juízo, os bens dados em garantia não foram arrecadados pelo Síndico (administrador e representante legal da massa falida), o que tornaria, assim, o pedido impossível. Condenou, ainda, o banco ao pagamento de honorários advocatícios, atribuídos exclusivamente ao Síndico, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em seqüência, o Juízo de primeira instância alterou a distribuição do pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pelo banco, sendo 5% devido ao Síndico e 5% aos procuradores da Alis Engenharia.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso do banco. Inconformado, o autor interpôs recurso especial no STJ.

Alegou violação dos artigos 24, § 2º, inciso I, da Lei nº 7.661/45; 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69. Para o banco, tendo a ação de depósito sido ajuizada antes da falência da empresa, não haveria que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

O banco argumentou, ainda, a violação ao artigo 20, § 3º, do CPC, pois o valor da causa, para o banco, não poderia ser utilizado como parâmetro da verba honorária, pelo fato de a demanda não se constituir em ação condenatória e também não ter havido a apreciação do mérito.

De acordo com o ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, proposta a ação de busca e apreensão antes da decretação da falência do devedor fiduciante (no caso a Alis Engenharia), ainda que convertida em ação de depósito, poderia o credor prosseguir a demanda, substituindo o pólo passivo pela massa falida, desde que os bens tivessem sido objeto de arrecadação pelo Síndico.

O ministro Luiz Felipe Salomão ressaltou que, porém, no caso em análise, os bens objetos do contrato de alienação fiduciária não foram encontrados pelo credor e também não foram arrecadados pela massa falida. “Assim, não é possível o prosseguimento da ação de depósito, ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada antes da decretação da quebra, vez que o proprietário fiduciário passou a deter um crédito meramente quirografário”, definiu Luis Felipe Salomão.

Assim, avaliou o relator, que, em face da inexistência do bem a restituir (artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c artigo 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45), a controvérsia passa a ser regida pela legislação falimentar, não sendo cabível se falar em violação aos artigos. 24, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 7.661/45; artigos. 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme argumentação do banco.

A Quarta Turma deu provimento ao pedido do Banco Itaú em relação à alegada violação ao artigo 20, § 3º do CPC. O ministro explicou, entretanto, que na ação de busca e apreensão, ainda que convertida, posteriormente, em ação de depósito, não há condenação, mas a reversão da posse e domínio do bem apreendido ou depositado ao credor, proprietário sob condição resolutiva.

Aplica-se, então, segundo o ministro, o artigo 20, § 4º, do CPC, que prevê que, nas hipóteses em que não haja condenação, como no caso, na qual a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito foi extinta sem resolução de mérito, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.

Assim, fundamentado no o artigo 20, § 4º, do CPC e levando em consideração as circunstâncias da causa, ou seja, o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, o ministro conheceu, parcialmente do recurso especial do Banco Itaú, fixando os honorários em R$ 500,00 atualizados a partir da data do julgamento. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.

 

Fonte: STJ


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