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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Correio Forense - Criança conquista direito a exame que trata câncer infantil - Direito Civil

04-12-2009

Criança conquista direito a exame que trata câncer infantil

O pai de uma criança menor de quatro anos obteve uma vitória para tratar um câncer de sua filha. O juiz da 5ª Vara Cível de Natal determinou que o plano de saúde Unimed Natal arque com as despesas necessárias à realização do exame PET SCAN na menina M.E.S.M., a ser agendado pelo médico assistente, independentemente da disponibilidade ou não em sua rede credenciada. O juiz ainda estipulou multa diária, baseada no art. 84, Parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 1.000,00 , limitada a R$ 10.000,00, caso não seja cumprida a ordem judicial nas 48 horas anteriores à data a ser agendada para realização do exame, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.

Entenda o caso

De acordo com o autor, em 14 de novembro de 2008 ele assinou contrato de assistência a saúde junto à Unimed, denominado Uniplus Integral "A", figurando como beneficiária sua filha. Ela argumentou que sempre cumpriu com suas obrigações e no final de 2008, foi diagnosticado que sua filha era portadora de Rabdomiosarcoma Botrióide na região vulvar e vagina (câncer), tendo, de imediato, iniciado o tratamento quimioterápico e radioterápico, estando atualmente na fase final do tratamento.

O autor informou que no início do tratamento, o pai da menor foi surpreendido com a recusa do plano em autorizar alguns dos procedimentos necessários, tais como os exames PET SCAN e Ressonância Magnética da pelve com anestesia e contraste, o que obrigou o titular do plano a arcar com tais despesas. Procurado, o plano apenas reembolsou a quantia de R$ 699,85, apesar de apresentados recibos do importe aproximado de R$ 6.500,00, alegando para tanto que o contrato não previa a cobertura dos procedimentos solicitados.

Ao final do tratamento (novembro de 2009), a equipe médica do Hospital da Liga Norte-Riograndense contra o Câncer, previu a necessidade de realização de outro exame PET SCAN, contudo o plano já afirmou anteriormente sua recusa na cobertura do referido exame, bem como o autor encontra-se com suas fontes financeiras bastante comprometidas. Por fim, requereu, liminarmente, que seja determinado que o plano autorize a realização do exame PET SCAN prescrito e necessário ao tratamento da menor M.E.S.M.

Decisão garante o exame

De início, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, entendeu que o caso trata-se de relação de consumo, vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar de um lado e a sua consumidora do outro. Desta forma, a liminar requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Para ele, tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados, o que mais se identifica com a fumaça do bom direito das ações cautelares. Com efeito, no caso resta comprovada a existência de relação contratual entre as partes, a patologia de que está a beneficiária do titular do plano acometido, além da urgência do exame indicado por médico habilitado.

Além do mais, é de verificar que o exame PET SCAN mostra-se hoje como um dos mais avançados no diagnóstico e tratamento de diversas doenças, principalmente da área oncológica, inclusive só estando disponível no país nas capitais de Recife, Salvador, São Paulo, Curitiba e Brasília.

Desse modo - continua o magistrado - não fosse a sua importância na medicina atual e dos benefícios trazidos ao tratamento da paciente, não teria sido a médica assistente tão enfática quando do requerimento da realização do PET SCAN, principalmente para a visualização de tumor remanescente, o que estaria prejudicado através de outros exames.

Por outro lado, registrou que tratando-se de método necessário ao diagnóstico preciso de recorrência do câncer, doença que não está excluída pelo contrato celebrado, não há de se falar em qualquer restrição, posto que não pode em hipótese alguma ser o paciente impedido por limitação do contrato de receber o adequado tratamento, o que por óbvio incluí o diagnóstico.

Para o juiz, ao contrário da recusa anterior ao reembolso das despesas advindas da realização do primeiro exame PET SCAN, a postura da Unimed deveria se voltar aos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva emergente do contrato firmado. No entendimento do magistrado, o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade e presteza pelo seu parceiro contratual.

 

Fonte: TJRN


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