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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Correio Forense - Colisão no trânsito gera sequelas e indenização - Direito Civil

15-12-2009

Colisão no trânsito gera sequelas e indenização

Um motorista envolvido em um acidente automobilístico em 2004 e que gerou danos físicos e psicológicos em um passageiro que viajava como carona foi condenado a pagar 150 salários mínimos como indenização por danos morais. O valor considerado é o vigorante na data do sinistro, mais juros moratórios e correção monetária. Foi o que decidiu o juiz da 1ª Vara Cível de Natal, ao analisar ação indenizatória movida por J.R.A. contra A.F.S.

De acordo com o autor, em 12 de julho de 2004, por volta das 19:30 horas, próximo ao município de Tangará/RN, ele transitava no banco do acompanhante, em automóvel guiado pelo A.F.S., réu do processo, quando envolvido em colisão contra caminhão veio sofrer traumatismo craniano com sequelas caracterizadas por perda total da visão e deficiência neurológica. 

O réu do processo contestou sustentando que é verdadeira a colisão indicada pelo autor, como assim não contraria as sequelas pelo mesmo apresentadas, restringindo-se a a apontar que o transporte do autor se dava na condição de "carona", cujos riscos este assumiu, principalmente quando se fazia transportar sem o cinto de segurança atado, além de estar dormindo em tempo já escuro e com pouca visibilidade de um caminhão parado na frente do veículo conduzido pelo réu.

Do depoimento das partes em audiência praticamente nada distoa, eis que realmente o autor era conduzido pelo réu, em veículo a este último pertencente, de modo gratuito como confessado em audiência, cujas sequelas advindas da colisão restaram evidentes ao juiz, aos demais presentes em audiência e, também, baseadas em prova documental presentes nos autos.

 Para o juiz da 1ª Vara Cível de Natal, dr. José Conrado Filho, a Súmula 145 do STJ estabelece que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Segundo o magistrado, a ninguém é dado o direito de desconhecer a norma e, menos ainda ao motorista no que diz respeito à legislação básica do trânsito e em específico ao transporte de passageiros. Ora, ainda que graciosa ou como pretenda chamar, transporte de simples cortesia ou de "carona" do autor, o réu não pode afastar-se da responsabilização civil.

O juiz ressaltou ainda que há inegável culpa grave do réu que agiu com efetiva negligência de seus deveres de conduzir o autor de modo seguro e sem qualquer chance de cogitar desconhecer a lei de trânsito correlata a esse importante dever, principalmente como se observa dos autos que as partes sequer tinham intimidade, situação mais favorecedora ao autor por impor regras de conduta para o deslocamento, de modo que a não aceitação do passageiro em atar o cinto seria franca e razoável oportunidade de negar o transporte desinteressado ou de cortesia que se propunha ofertar.

Para a sentença, o magistrado reconheceu a culpa grave do réu, entretanto, reconheceu também que o autor contribuiu para a situação fatídica, acolheu em parte o pedido autoral. Considerou também a condição financeira do autor que não é elevada, sem perder de foco a igual condição do réu que também é mediana.

Outras considerações foram: o grau de culpa do réu e a inconteste contribuição nesta culpa por parte do autor; o dever legal de impor indenização sem propiciar o enriquecimento sem causa, inclusive, guardando a razoabilidade focada na proporção do dano; a necessidade da medida pedagógica não ser inferiorizada a ponto de estimular a reincidência, a exclusivo título de indenização por danos morais, eis que rejeitadas as outras hipóteses indenizatórias.

 

Fonte: TJRN


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