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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Correio Forense - Construtora paraibana poderá concluir condomínio - Direito Civil

20-12-2009

Construtora paraibana poderá concluir condomínio

Em sessão de julgamento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), foi dado provimento ao Agravo de Instrumento por embargo de obra realizada em João Pessoa, na Paraíba. Trata-se de ação da IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A alegação se dá no sentido de que a construtora está causando dano à unidade de conservação conhecida como Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, em razão da construção de um muro de 224 metros de comprimento para construção de condomínio, denominado Alamoana, em Área de Preservação Permanente (APP), impedindo a regeneração natural de 24ha de floresta e demais formas de vegetação nativa (art. 70, art. 72 – II e VII, Lei nº 9.605/98).

No entanto, a ocupação da área em questão foi objeto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), homologado em ação civil pública com participação do Ministério Público Federal (MPF). Assim, caberiam aos órgãos executivos federais o questionamento judicial da execução das obrigações assumidas pela empresa do ramo imobiliário e não o exercício de poder de polícia com a edição de novos atos sobre matéria já protegida pelo TAC. Ressaltando-se a relevante alegação de que a ação anulatória proposta pelo agravante guarda identidade com a Ação Civil Pública (ACP) referida. Em ambas foram discutidas as condições para que a construção e o funcionamento do empreendimento imobiliário observassem as normas ambientais aplicáveis.

Segundo o IBAMA, o TAC seria inconstitucional ou ilegal, pois teria sido negociada uma questão inegociável, não sendo de atuação do órgão ambiental a responsabilidade do manejo do instrumento processual. Qualquer discussão acerca do cabimento da construção deveria ter sido objeto da mencionada ACP, seja para fazer cumprir as condições previstas ou para implementar novas obrigações em caso de necessidade e mediante comprovação da ocorrência de dano.

O condomínio se encontra fiado em parecer do órgão ambiental estadual (SUDEMA), de acordo com o qual a área do empreendimento não seria de preservação permanente, mas situada em área de estuário de rio, que não é prevista como APP (art. 2º do Código Florestal). A construção encontra-se praticamente pronta, contando, inclusive, com Licença de Operação (LO), a qual também tem presunção de legitimidade. Não se tratando de APP, não é aplicável o art. 2º do Código Florestal, mas sim o art. 2º do DL nº 9.760/46, que trata dos terrenos sujeitos a influências das marés. Não havendo omissão ou ilegalidade do licenciamento pelo órgão ambiental estadual, faleceria competência fiscalizatória ao IBAMA. Sendo assim, a Quarta Turma do TRF5 concedeu provimento, por unanimidade, no sentido de que as obras poderão continuar, até o julgamento final, na 1ª instância. Participaram da sessão os desembargadores federais Margarida Cantarelli (presidente-relatora), José Baptista de Almeida Filho e Frederico Wildson (convocado).

 

Fonte: TRF 5


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