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domingo, 20 de dezembro de 2009

Correio Forense - Sabesp deve pagar pela instalação de sistema de saneamento básico nas faixas laterais da Rodovia dos Imigrantes - Direito Civil

18-12-2009

Sabesp deve pagar pela instalação de sistema de saneamento básico nas faixas laterais da Rodovia dos Imigrantes

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) deve pagar pela instalação de tubulação de saneamento nas faixas laterais de domínio público da rodovia explorada pela concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A . Acompanhando o voto divergente do ministro Humberto Martins, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor é devido por envolver duas concessionárias de serviço público.

A cobrança havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Ecovias recorreu ao STJ sustentando que a possibilidade de contraprestação pelo uso de bem público comum é estabelecida pelo artigo 11 da lei 8.987/95. Alegou, ainda, que o contrato de concessão de exploração da rodovia prevê a cobrança pelo uso da faixa de domínio por outras concessionárias de serviço público.

Em sua defesa, a Sabesp argumentou que por ser uma empresa estatal cuja atividade básica é planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do estado, ela não pode remunerar o uso do bem público sob pena de confusão obrigacional. Também alegou que não existe legislação autorizando a cobrança de remuneração, que não explora atividade econômica e que há interesse público indisponível envolvido na demanda.

O litígio começou a ser julgado pela Primeira Turma e posteriormente foi afetado à Primeira Seção em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux. A relatora do processo, ministra Denise Arruda, votou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão da Justiça paulista. Em voto vista, o ministro Humberto Martins abriu a divergência que foi seguida pela maioria do colegiado, por 5 votos a 3.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a imposição da gratuidade pelo tribunal de origem viola o artigo 11 da lei 8987/95 e o artigo 2º da Constituição Federal, por invadir a esfera da discricionariedade do Poder Executivo concedente e por pretender atuar como legislador positivo.

Segundo Humberto Martins, o artigo 11 da referida lei, que trata especificamente dos bens públicos de uso comum nas concessões, estabelece que o poder cedente poderá prever em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

“Essa faculdade concedida pela lei foi utilizada pelo poder concedente no contrato de concessão de exploração da rodovia em tela, que prevê no item VI, 31.1 da cláusula 31, a cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor”.

Para o ministro, não há que se falar em confusão obrigacional, pois a Sabesp, apesar de ser sociedade de economia mista com ações em bolsa, tem personalidade jurídica de direito privado próprio e autônomo em relação ao Estado de São Paulo, “estando adstrita, em pé de igualdade com as empresas concessionárias privadas, ao regime jurídico de direito privado”.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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