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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Correio Forense - Novartis não consegue prorrogar prazo de validade de patente - Direito Civil

17-12-2009

Novartis não consegue prorrogar prazo de validade de patente

Patentes sob regime “pipeline” tem prazo de validade de 20 anos contados da data do primeiro depósito no exterior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo de validade de patente comercializada pela Novartis AG e intitulada “Composto de Acila” até 19 de fevereiro de 2010. A decisão foi unânime.

No caso, a Novartis impetrou um mandado de segurança contra ato da diretora de patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, objetivando a extensão do prazo de validade da patente PI 1100014-7, até 12 de fevereiro de 2011, ou seja, pelo prazo remanescente da sua correspondente européia.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação da Novartis, entendeu que a patente “pipeline” está sujeita a uma interpretação literal que garante ao produto patenteado um prazo de proteção idêntico ao remanescente no país em que foi depositado em primeiro lugar, estando este prazo limitado ao máximo de 20 anos.

O primeiro depósito do pedido de patente no exterior foi realizado em 19 de fevereiro de 1990, na Suíça, mas ele foi abandonado. Em 12 de fevereiro de 1991 foi formulado um novo pedido, junto à União Européia, concedido em 28 de fevereiro de 1996, com prazo de validade até 12 de fevereiro de 2011. Em 27 de junho de 1996, foi realizado requerimento de revalidação no Brasil, concedido em 11 de agosto de 1998, com prazo de vigência até 19 de fevereiro de 2010.

No STJ, a Novartis sustentou que a lei não dispõe em nenhum momento que o primeiro depósito no exterior será o marco inicial para contagem do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Afirmou, ainda, que o prazo de validade da patente de revalidação brasileira é aquele remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado a partir do depósito no Brasil.

Para o relator, desembargador convocado Vasco della Giustina, o prazo de proteção da patente “pipeline” deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior, contado, ao revés, a partir da data do primeiro depósito do pedido de proteção patentária, o qual incidiria a partir da data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 anos.

“Essa exegese, na vertente de que o termo inicial de contagem do prazo remanescente é a data do primeiro depósito realizado no exterior, é a que melhor se coaduna com os princípios que regem a Propriedade Intelectual e o sistema de patentes”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador convocado, as normas da LPI devem ser interpretadas sistematicamente como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas ao Comércio (TRIPS), incorporado pelo Decreto 1.355/94, e com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), internalizada pelo Decreto 635/92.

 

Fonte: STJ


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