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sábado, 12 de dezembro de 2009

Correio Forense - STJ acata pedido de sindicato e suspende impedimento a comercialização de produtos da Eternit - Direito Processual Civil

10-12-2009

STJ acata pedido de sindicato e suspende impedimento a comercialização de produtos da Eternit

O ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão da Justiça fluminense que impedia a comercialização dos produtos derivados de asbesto/amianto no Estado do Rio de Janeiro. O ministro deferiu liminar em reclamação apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Artefato de Cimento Armado, Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo o sindicato, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, ao julgar agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a Eternit, impediu em liminar a empresa de comercializar esse tipo de produto.

Essa decisão, argumenta o sindicato, estaria descumprindo acórdão da Primeira Turma do STJ que confirmou determinação para o Estado se abster de qualquer ato de execução dos artigos 2º e 6º da Lei Estadual n. 3.579/01, que fixou normas e procedimentos no ambiente de trabalho com asbesto/amianto. Nessa mesma ocasião, também foi afirmada a incompatibilidade entre todo o artigo 7º dessa norma em face da Lei Federal n. 9055/95, por invasão da competência legislativa da União sobre legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho.

O sindicato afirma que a determinação da Justiça fluminense resulta em vultosa perda de receita, estimada em R$ 33 milhões por ano, além da evidente perda de espaço no mercado para os concorrentes que comercializam produtos com amianto no território fluminense e não integram o pólo passivo da ação civil pública.

Ao examinar a reclamação, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que o ato do tribunal do Rio de Janeiro de impedir a comercialização e fabricação de produtos com a utilização de amianto crisotila caracteriza, em princípio, descumprimento do acórdão da Primeira Turma. Assim, concedeu liminar como forma de garantir a autoridade da decisão do tribunal. A decisão vale até que o mérito da reclamação seja julgada na Seção, para o que ainda não há previsão de data.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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