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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Correio Forense - Empresa deve conceder passagem a idoso em 48h - Direito Civil

05-12-2009

Empresa deve conceder passagem a idoso em 48h

 

 

O juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, determinou que a empresa de transporte rodoviário Nossa Senhora da Medianeira forneça, no prazo máximo de 48 horas, passagens gratuitas a um idoso de 66 anos. O magistrado acolheu pedido de tutela antecipada formulada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer número 850/2009, interposta com o objetivo de obrigar a empresa ao cumprimento do Estatuto do Idoso, que concede transporte gratuito interestadual a idosos com mais de 65 anos.

 

A sentença foi proferida nesta quarta-feira (2 de dezembro) e é passível de recurso. A empresa terá que fornecer a passagem relativa ao trecho de Várzea Grande a Peritoró (MA) no prazo determinado em Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Em sua sentença, o juiz observa que o autor da ação faz jus ao benefício, visto que possui 66 anos de idade e renda igual a um salário mínimo.

 

“Impedir que o autor possa usufruir do benefício que a norma de regência lhe confere implica simplesmente negativa do direito fundamental à sua dignidade, consagrado na Constituição da República”, salientou. Esse fato, no entendimento do magistrado, representa ameaça de dano irreparável ao autor da ação, o que justifica a concessão do pedido.

 

Como apoio para sua decisão, o juiz citou julgamento anterior realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja conclusão foi de que “negar em sede cautelar aos idosos o benefício conferido pela Lei 10.741/2003 afigurar-se-ia sumamente injusto e, porque não dizê-lo, flagrantemente desproporcional”.

Fonte: TJMT


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