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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Correio Forense - Competência para julgar saque irregular em conta é da Justiça Federal - Direito Civil

14-12-2009

Competência para julgar saque irregular em conta é da Justiça Federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, quando saques irregulares são feitos em uma determinada conta corrente, mesmo que não tenham causado dano financeiro para o banco, representam para essa instituição financeira prejuízos patrimoniais que obrigam o caso a, se transformado em ação, ser da competência da Justiça Federal. O entendimento é resultado de conflito de competência que decidiu se caberia à Vara Federal de Santos (SP) – onde foi observado o saque irregular – ou à 6ª. Vara Criminal daquele município, julgar a retirada do dinheiro.

Assim como já aconteceu com vários brasileiros, o cidadão P.H.F., ao conferir seu extrato bancário na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), descobriu que foram retirados, sem sua autorização, R$ 6.980,00. Ele contestou junto ao banco, afirmou que foi vítima de estelionato e o caso foi parar na Justiça, em ação penal que apura a autoria do saque irregular. Acontece que, como a Caixa ainda não teve certeza de que o cliente foi mesmo lesado, não fez a restituição financeira do valor do saque na conta de P.H.F. Diante disso, veio a dúvida sobre quem teria competência para julgar a ação.

O juiz federal da 3ª. Vara de Santos ressaltou que, como a Caixa não fez a restituição financeira do montante retirado, não houve “prejuízo a bens, interesses ou serviços da União Federal”. Motivo pelo qual, a seu ver, estaria excluída a competência desse juízo para processar e julgar o caso. Por outro lado, para o juiz da 6ª. Vara Criminal de Santos, a Caixa continua, mesmo assim, a ser vítima de crime patrimonial, uma vez que “há evidente interesse por parte da instituição bancária na apuração do fato, à vista dos desdobramentos da persecução penal” – o que suscitou o conflito de competência junto ao STJ.

De acordo com o relator do processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a competência para julgar é da Justiça Federal porque a Caixa Econômica é vítima em qualquer das hipóteses levantadas no episódio. O ministro tomou como base parecer do Ministério Público (MP) enfatizando que, nas duas possibilidades existentes, a Caixa Econômica é igualmente lesada. Na primeira, afirmou o relator, o correntista está falando a verdade. “Se isso ocorreu, não há dúvida de que o dano foi praticado contra o banco e não contra o cliente”, acentuou. Na outra possibilidade, a de que o cliente tenha mentido para ludibriar o banco, a conduta é de estelionato e a vítima continuará sendo a Caixa Econômica.

“Quer se conclua a existência de crime de furto mediante fraude, quer se conclua que, mediante embuste o agente tenta ludibriar a instituição financeira tentando o delito de estelionato, a CEF foi lesada. E infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades autárquicas ou empresas públicas compete aos juízes federais”, concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ


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