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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Correio Forense - Varig terá que indenizar passageiro - Dano Moral

09-12-2009

Varig terá que indenizar passageiro

A Varig VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 17.908 por “má prestação de serviço”. Na ação, o homem conta que comprou passagens, de ida e volta, partindo de Brasília com destino a Madri, na Espanha, e conexão no Rio de Janeiro. O voo estava marcado para o dia 22 de fevereiro de 2008. Segundo o passageiro, o avião decolou no horário marcado, mas a aterrissagem atrasou.

Depois, ao chegar na capital fluminense, os funcionários da empresa aérea o orientaram a aguardar no interior do avião. Em seguida, pediram que corresse para tentar embarcar em outra aeronave, mas já era tarde. A empresa então o acomodou em um voo para São Paulo, onde haveria outra aeronave com destino a Paris, na França, e depois Madri. No entanto, ao chegar no aeroporto paulista, nenhum dos funcionários da Varig estava ciente do caso e tampouco sabiam de sua bagagem.

Sem mala nem passagens, o passageiro afirma que não teve outra alternativa senão cancelar as férias e aguardar o dia seguinte para retornar a Brasília. Em defesa, a Varig destacou que, após a perda da conexão, foi oferecido ao passageiro, além do trajeto imediato São Paulo-Paris-Madri, uma alternativa de voo direto no dia seguinte.

A empresa também afirmou não ser responsável pelas despesas do consumidor, porque, além de oferecer hospedagem, alimentação e todo o suporte necessário para que não sofresse nenhum prejuízo, foi opção dele não aceitar as alternativas de voo.

Os argumentos não foram acolhidos pelo juiz Jansen Fialho de Almeida, da Segunda Vara Cível de Brasília. Para ele, cabia à Varig provar que o autor não sofreu transtornos com o atraso do voo. “Em se tratando de relação consumeirista, inverte-se o ônus da prova”, disse. A Varig VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar indenização de R$ 2.908 reais por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. Procurada pelo CorreioWeb, a Gol/Varig se limitou a responder, via assessoria, que “se manifestará somente nos autos do processo”.

Convenção de Varsóvia

Na decisão o juiz considerou o art. 19 da Convenção de Varsóvia, que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional. “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”, diz o artigo.

O magistrado também baseou a sentença no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Cai índice de atrasos em novembro

Relatório divulgado na última sexta-feira (04/12) pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) mostrou que o índice de atrasos nos voos regulares em novembro deste ano diminuiu 0,8% em relação ao mês anterior (de 13,8% para 13%). Os atrasos também foram inferiores aos de novembro de 2008 (16,6%).

Entre as cinco maiores empresas aéreas brasileiras — que juntas detêm 97,5% do tráfego doméstico de passageiros — todas reduziram o índice de atrasos, exceto a TAM, que, segundo a ANAC, enfrentou problemas nos sistemas de reservas e de check-in. Esses índices são apurados pela Infraero com base nos atrasos acima de 30 minutos de todas as empresas aéreas nos 67 aeroportos administrados pela estatal.

Fonte: Correio Braziliense


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