14-12-2009Construtora terá que devolver valores por atraso na entrega de imóvel
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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça rescindiu o contrato de compra de apartamento firmado entre Claudete Ribeiro da Silva e a Construtora Gustavo Berman e determinou a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária.
A decisão, em julgamento de apelação cível ajuizada pela compradora do imóvel, reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, e levou em consideração o atraso na entrega da obra.
Foi determinado, ainda, o pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor das parcelas pagas pela apelante. Na apelação, a compradora alegou que comprou o apartamento na planta, com o compromisso de entrega em junho/97, o que só ocorreu em abril/01, o que não foi contestado pela empresa.
No contrato era previsto o atraso máximo de 180 dias. Desde o início do contrato, Claudete manteve os pagamentos em dia, no percentual de 40,78% do valor total - R$ 41,5 mil, atualizados monetariamente -, quando entrou com a ação de rescisão contratual.
Na análise, o relator desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu que deve ser dada credibilidade à certidão de Habite-se do imóvel, concedida pela Prefeitura apenas em 11 de abril de 2001.
Na contestação, a empresa alegou que a obra estava em ritmo lento e que é comum a ocorrência de atrasos, justificando-o com a crise econômica após o Plano Real.
“É consabido que as empresas do porte da apelada, antes de iniciarem suas obras e firmarem contratos com seus clientes, devem precaver-se quanto a futuras inadimplências dos promitentes compradores, seja reservando dinheiro em caixa para proceder às obras ou selecionando melhor seus consumidores na tentativa de garantir o seu equilíbrio econômico", anotou Heil, em seu acórdão. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Construtora terá que devolver valores por atraso na entrega de imóvel - Dano Moral
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