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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial - Direito Processual Civil

24-02-2012 06:00

Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de colégio recursal de juizado especial que declarou prescrita ação de revisão de cálculo salarial em URV. A ação contra o município paulista de Itapetininga requer também o pagamento das diferenças devidas, com pedido de antecipação de tutela.

O colégio recursal aplicou a prescrição por entender que a diferença dos valores em razão da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março a julho de 1994 não teria sido questionada no tempo certo, ou seja, no quinquênio seguinte ao dos reajustes.

Cesar Rocha reconheceu divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Apesar de admitir a reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do STJ, o ministro não concedeu a antecipação de tutela. Para ele, não está presente o periculum in mora, tendo em vista que o afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.

O ministro determinou a comunicação dessa decisão à fazenda pública de Itapetininga, para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias. Depois o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer no mesmo prazo. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Filha recorre de sentença que anulou transferência bancária - Direito Processual Civil

26-02-2012 17:00

Filha recorre de sentença que anulou transferência bancária

Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram o pedido de Apelação Cível nº 2012.001091-2 em que a apelante M.L.F.L. se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de transferência de valores de conta conjunta solidária para conta individual da recorrente, cuja renda pertencia exclusivamente ao apelado A.S.L., pai da apelante.

De acordo com o processo, M.L.F.L. abriu uma conta conjunta com seu pai, o apelado A.S.L. Verifica-se que ele, em contrato, arrendou uma área de 160 hectares com valor convencionado em R$ 62.700, quantia que foi depositada na conta conjunta de A.S.L. e sua filha, porém, em seguida foi transferida a quantia em sua quase integralidade para a conta exclusiva titular da apelante.

O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto, alega que embora a renda tenha sido depositada na conta conjunta, ela pertencia exclusivamente ao apelado. “A transferência efetuada pela recorrente, sem a autorização do seu pai, revela-se ilegal e deve ser anulada, pois se ela apropriou indevidamente da renda destinada exclusivamente ao sustento e à vida do usufrutuário, pessoa idosa e com problemas de saúde que o impedem de exercer os atos da vida civil, já que se encontra provisoriamente interditado”.

Na conclusão, o relator votou pela negativa do pedido de apelação cível. “Inexistente qualquer circunstância que permita modificar a conclusão do magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Indenização por dano material pode ser parcelada - Direito Processual Civil

26-02-2012 18:00

Indenização por dano material pode ser parcelada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) modificou em parte sentença do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá) e determinou que a indenização por dano material seja arbitrada em forma de pensão mensal, e não paga na íntegra, a fim de não onerar os cofres públicos. Entretanto, o valor da indenização por dano material foi mantido, assim como o valor da indenização por dano moral, já que a referida câmara firmou entendimento que o Estado de Mato Grosso foi responsável pela morte de um servidor. (Apelação/Reexame Necessário nº 38357/2011).

Consta dos autos que no dia 19 de março de 2004, quando retornava do trabalho, o técnico em agropecuária do Indea, Silvanio Tavares de Farias, foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MT 240. O veículo era conduzido pelo chefe do servidor no órgão público, M.A.R.C., que teria provocado o acidente por conta de uma ultrapassagem indevida. Na ação movida pela esposa da vítima, o Estado aparece com dupla responsabilidade na indenização, sendo uma em virtude da relação de emprego e outra em relação do acidente ter sido causado por culpa de um funcionário do governo.

Como ficou comprovada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no acidente, sustentou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, assim como que o fato causou dor e sofrimento, cabe a indenização por dano moral. Quanto ao valor, fixado em R$ 80 mil, o magistrado entendeu que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e leva em conta a natureza e gravidade dos fatos, o caráter pedagógico da obrigação e o efeito compensatório da dor sofrida pela autora da ação, no caso a esposa da vítima.

Quanto ao dano material, o magistrado concordou com o valor arbitrado em Primeira Instância, de R$ 195,00 mensais a partir de março de 2005, corrigidos pelo INPC. Mas discordou do entendimento do Juízo de Primeiro Grau, de que o valor deveria ser pago de uma vez, e determinou o pagamento em parcelas mensais, até que a vítima completasse 65 anos ou a morte da beneficiária. “A indenização deve ser arbitrada em forma de pensão mensal, para que não venha a onerar os cofres públicos, que são mantidos com arrecadações advindas de toda a coletividade”, ressaltou.

Fonte: TJMT


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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Falta de provas impede indenização - Direito Processual Civil

22-02-2012 07:00

Falta de provas impede indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por falta de provas, o pedido de indenização, por danos morais e materiais, requerido por um menor que alegou ter sido abandonado pelo pai.

O menor, nascido em fevereiro de 1996, representado por sua mãe, alega que seu pai “nunca teve interesse em cuidar e educar o filho, abandonando-o à própria míngua de recursos morais e materiais, jogado à própria sorte”. E, solicita ainda à Justiça que o pai desocupe o imóvel deixado ao filho pela avó materna, alegando que foi expulso de sua própria casa.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, julgou improcedente a ação.

O menor recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores também negaram o pedido porque entenderam que os danos alegados pelo filho não foram provados nos autos e ainda afirmaram que o menor recebe pensão alimentícia requerida junto à Justiça da Infância e Juventude.

O relator do recurso, desembargador Osmando Almeida, afirmou que “o abandono afetivo do pai não implica ato ilícito nem dano injusto, principalmente pelo fato de o filho não se encontrar em estado de perigo, estando amparado emocional e materialmente pela mãe, estando o pai prestando os alimentos que lhe foram impostos judicialmente”.

O relator ainda explica que “estando o pai residindo em casa que pertence ao menor e o pedido de sua retomada, não pode ser apreciada no seio da presente ação”. E afirma que este pedido “demanda discussão em procedimento próprio”.

“Entretanto, em que pese a possibilidade, em tese, de os genitores serem condenados pelo danos causados a seu(s) filho(s) por abandono moral e material, tenho que, no presente caso, as provas produzidas nos autos não foram suficientes a demonstrar as condutas descritas pelo filho na inicial, nem tampouco restou provado o dano, o que afasta o dever de indenizar”, afirma o revisor, desembargador Pedro Bernardes.

Também o vogal, desembargador Tarcisio Martins Costa, concordando com os anteriores, escreveu “quero deixar bem claro, que admito a possibilidade de os genitores serem condenados pelos danos causados aos filhos, por abandono moral e material, o que não é o caso, ante a ausência de prova a convencer, tal como ressaltado nos votos proferidos”.

Com estes entendimentos, a turma julgadora negou provimento ao recurso interposto pelo menor.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Não cabem honorários em atuação contra o Estado - Direito Processual Civil

22-02-2012 11:00

Não cabem honorários em atuação contra o Estado

Honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Esta é a pacificação contida na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também o entendimento unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que negou acolhimento à Apelação Cível nº 42503/2011, proposta por defensora pública que pretendia receber honorários em ação contra o Estado de Mato Grosso. A defensora ainda solicitou a majoração dos valores, o que também foi negado.

 

O recurso de apelação cível com reexame necessário de sentença foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que julgara procedente o pedido da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, confirmando a liminar que determinou a realização de exames médicos de alto custo e ainda condenou o Estado de Mato Grosso a prestar assistência à saúde da parte, de forma gratuita, enquanto houver prescrição médica nesse sentido e a enferma não tenha condições de custear outros exames. A sentença condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, e custas processuais, isentando-o do recolhimento por força do artigo 3º da Lei nº 7.603/2001.

 

A apelante argumentou que os honorários foram arbitrados em valor irrisório, não sendo observado o mínimo estabelecido pela tabela da OAB para a espécie de ação em comento, que seria de 8 URH (Unidade Referencial de Honorários), correspondentes a R$3.040,00, e que a fixação de honorários em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado estaria expressa no artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 132/2009. Solicitou a majoração dos honorários para o referido valor. Já o Estado sustentou a ocorrência de confusão. Disse que não caberia tal condenação em decorrência de demandas movidas pela Defensoria Pública, uma vez que este órgão integra o Poder Executivo. Requereu, assim, reforma parcial da sentença, com o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, discorreu sobre o teor da Súmula nº 421 do STJ, que cita claramente que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a magistrada considerou prejudicada em decorrência do primeiro entendimento. Decisão unânime formada pelos votos do desembargador Juracy Persiani, vogal convocado, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, revisor.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova - Direito Processual Civil

23-02-2012 15:00

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido - Direito Processual Civil

23-02-2012 20:00

Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens.

A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges.

O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão.

O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução.

No presente recurso especial, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação.

O relator observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária.

Fonte: STJ


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sábado, 18 de fevereiro de 2012

Correio Forense - TJDF declara falsidade de documento em processo contra médico - Direito Processual Civil

15-02-2012 06:01

TJDF declara falsidade de documento em processo contra médico

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, reconheceu a falsidade material do prontuário médico juntado no processo que apura a morte da paciente do Dr. Lucas Docas Seixas Júnior, Fernanda Wendling, após se submeter à cirurgia bariátrica. O documento foi assinado pela médica Ângela Beatriz Zappalá e traz informações sobre índice de massa corporal - IMC e peso da paciente. Com a declaração de falsidade, o prontuário deverá ser desentranhado dos autos e não serve como prova.

O incidente de declaração de falsidade foi ajuizado pelo MPDFT no bojo da ação penal contra o médico Lucas Seixas, que tramita na vara do Tribunal do Júri de Brasília. Na sentença de 1ª Instância, o juiz considerou que a falsidade material alegada pelo órgão ministerial não foi devidamente demonstrada e julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade.

O MPDFT recorreu da decisão e obteve a reforma da decisão. O relator do recurso destacou que no tocante à alegada falsidade ideológica, não há como afirmar que os dados inseridos no prontuário original, ainda que cerca de 4 anos depois, não são condizentes com a verdade. Entretanto, incontestável a falsidade material do documento. "Ocorre que, confrontando-se as cópias acostadas com o documento original, fica evidente o acréscimo de dados clínicos importantíssimos no prontuário médico original da paciente, após ter sido solicitada sua apreensão pela d. autoridade judicial, quase 5 anos depois da data da efetiva consulta médica", afirmou.

Além de declarar a falsidade material do documento, a Turma determinou, à unanimidade, que o juiz de 1ª Instância proceda às determinações do art. 15 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que dispõe: "o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos (retirado), rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas".

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Nº do processo: 2011011029631-3

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TJDF mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros - Direito Processual Civil

15-02-2012 07:30

TJDF mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros

A 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, à unanimidade, decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou nulos os pregões nºs 540/2004 e 683/2004 e os contratos deles decorrentes n. 051/2004 CBMDF e 013/2005 Detran, celebrados entre os réus Distrito Federal, Detran e a empresa Helibrás, vencedora da licitação, para aquisição de dois helicópteros, um para o Corpo de Bombeiros do DF e outro para o Detran/DF.

A Turma também negou provimento, por maioria, ao recurso interposto pela Helibrás, que pedia, no caso da nulidade, indenização do negócio, uma vez que as aeronaves foram entregues e estavam em uso. Com a decisão, confirmada pela 2ª Instância, os eventuais pagamentos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso pelo Estado, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

O MPDFT moveu a Ação Civil Pública contra o DF, a Helibrás e o Detran alegando, em síntese, que o processo licitatório favoreceu indevidamente a Helibrás. Primeiro, porque incluiu cláusula que impediu participação de concorrentes estrangeiras, violando o art. 3º da Lei de Licitações, e em seguida, porque usou modalidade licitatória ilegal, classificando o objeto da aquisição como bem comum. Segundo o MPDFT, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, já firmou parecer no qual esclarece que objeto comum, para licitação na modalidade pregão, é o objeto padronizado, fornecido por grande número de empresas.

Ao julgar o mérito da questão, o magistrado de 1ª Instância destacou que a inserção no edital de restrição de só permitir a participação de empresas estrangeiras "que funcionem no país", atrai-se o regramento do artigo 1134 do Código Civil e revela à intenção de dar preferência à empresa nacional. O Termo afastou "subliminarmente dos dois pregões" a ampla participação de outras empresas. Segundo o juiz não há qualquer explicação plausível para a inserção do termo no edital, "aparentemente inofensivo" e que tem sim, "conseqüências legais muito mais amplas do que alegam os réus", afirmou.

Em 2ª Instância, o relator destacou: "Constata-se que o termo 'funcionar no país' tem conotação específica, unívoca, na medida em que o Código Civil estipula a necessidade de empresas estrangeiras precisarem de autorização da administração pública para 'funcionar no país'. Portanto, a sentença não deve ser alterada".

Nº do processo: 2005011064305-3

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família - Direito Processual Civil

15-02-2012 08:00

Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família

A 2ª Câmara Cível do TJDFT ao decidir sobre um conflito de competência pacificou entendimento de que ações de reconhecimento de união homoafetiva devem ser julgadas pelas Varas de Família. A decisão acompanha a jurisprudência pátria que evoluiu no sentido de estender a proteção estatal também para as uniões formadas por indivíduos do mesmo sexo.

O conflito de competência foi suscitado após o MPDFT opor ação de Exceção de Incompetência para que uma ação de reconhecimento de união homoafetiva, distribuída na 3ª Vara de Família, fosse remetida a uma das varas cíveis daquela circunscrição. O magistrado do juízo de família acolheu a pretensão ministerial e declinou da competência para umas das varas cíveis de Taguatinga, no caso, a 3ª Vara Cível. O juiz da Vara Cível alegou não ter competência para julgar o feito e coube a Câmara Cível do TJDFT decidir sobre a questão.

A relatora do conflito destacou em seu voto: "No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4277 o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as relações envolvendo pessoas do mesmo sexo, com objetivo de formação de família, são comparáveis e tem a proteção de entidade familiar, não podendo haver a discriminação, sob pena de violação da isonomia. A ação discutida foi ajuizada com objetivo de reconhecer a união estável de pessoas de mesmo sexo, não se está diante de um negócio jurídico a ser solvido pelas varas cíveis generalistas, mas de ação que envolve direito de índole pessoal".

A decisão da Câmara foi unânime e a ação será julgada pelo juiz da 3ª Vara de Família de Taguatinga.

Nº do processo: 2011002021521-4

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados - Direito Processual Civil

17-02-2012 13:00

União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados

O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução - Direito Processual Civil

14-02-2012 05:00

Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução

A deliberação da assembleia geral que fixa valores de remuneração global aos sócios administradores não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução, porque não representa alienação de bens. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão prejudica credores ou viola a Lei das Sociedades Anônimas, os credores devem buscar seus direitos por ação própria, não na execução.

Na ação original, a International Finance Corporation (IFC), vinculada ao Banco Mundial, obteve condenação da Wiest S/A a pagar o valor de US$ 7,3 milhões, em cobrança de empréstimo feito à empresa. Para garantir o cumprimento da decisão e após falha em penhorar 48 imóveis da Wiest indicados pela IFC, decretou-se a penhora sobre o faturamento da empresa.

Fraude

Mesmo assim, para a IFC, haveria fraude à execução na decisão da assembleia da empresa que fixou valor de R$ 500 mil como remuneração anual aos sócios administradores da empresa. Segundo a IFC, “o pagamento da remuneração nada mais é do que a transferência de patrimônio da empresa para seus sócios-administradores, que ocorre ao mesmo tempo em que tramita demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência”.

Ainda segundo a entidade, a Wiest “pagou aos seus administradores, nos exercícios dos anos de 2007 e 2008, nada menos do que R$ 726 mil e R$ 862 mil, respectivamente”, em pagamentos “feitos por uma sociedade virtualmente inativa e durante o trâmite de uma ação judicial que lhe cobra aproximadamente R$ 20 milhões”.

“A Wiest é atualmente devedora de quantia milionária. Além disso, não se consegue encontrar quaisquer valores em suas contas bancárias, por meio de penhora on line, e, ainda assim, ela remunera seus administradores na expressiva quantia acima indicada. Ora, que administração é essa que demanda tanto trabalho de seus administradores e, consequentemente, uma remuneração tão expressiva? O planejamento da rota de fuga dos credores e o esvaziamento do patrimônio da companhia?” – sustentou a IFC.

Além disso, teriam sido os próprios administradores da Wiest que definiram suas remunerações, em favor de si mesmos.

Transferência de bens

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, a ata da assembleia geral extraordinária não causa transferência imediata de bens aos administradores, mas apenas o direito de receber pelo seu trabalho a remuneração definida. “Esse direito se materializará, tudo indica, ao final de cada exercício, ou mesmo mediante adiantamentos pagos na constância da administração. A existência da suposta fraude, portanto, ainda que anunciada por força da deliberação tomada em assembleia, seria, caso reconhecida, materializada na distribuição do dinheiro, no futuro”, esclareceu a relatora.

“O ato de distribuição de remuneração a administradores não pode ser caracterizado, em princípio, como ato de alienação ou oneração de bens. Considerar a contraprestação pelo trabalho desempenhado um conceito análogo ao da alienação de um bem pode configurar um precedente perigoso”, acrescentou a ministra.

A relatora ressalvou que a decisão não isenta a assembleia de eventuais irregularidades. Ela afirmou que os credores podem buscar provar que a deliberação fugiu dos padrões de mercado ou tentou fraudar seus direitos. Eles também dispõem de medidas de urgência aptas a impedir a distribuição efetiva dos valores, caso necessário.

“Tais providências, contudo, não podem ser tomadas incidentalmente, num processo de execução”, ponderou a ministra. “Elas demandam a instauração de um procedimento autônomo no qual, sob o crivo do contraditório, a eventual nulidade das atas de assembleia seja demonstrada, garantindo-se aos réus todos os meios de defesa inerentes ao processo civil, num sistema de paridade de armas”, justificou.

A ministra apontou a possibilidade de, em certas hipóteses, até mesmo desconsiderar a personalidade jurídica da companhia. “Fraude à execução, contudo, nos termos em que expostos neste agravo de instrumento, não pode ser reconhecida”, concluiu a relatora.

Corte de apelação

O agravo de instrumento interposto no STJ contra decisão interlocutória de primeira instância é uma exceção que, apesar de não expressa na Constituição Federal, é prevista no Código de Processo Civil e na lei que rege os processos no âmbito do tribunal. Esse recurso é possível, por exemplo, quando a ação original, no primeiro grau de jurisdição, é movida por organismo internacional contra empresa brasileira.

Nessa hipótese, o recurso ordinário contra a decisão é submetido diretamente ao STJ. Da mesma forma, conforme a legislação processual, o agravo de instrumento diretamente no STJ é o recurso cabível para confrontar decisão interlocutória nessas causas. O tribunal também já pacificou o entendimento de que nessas situações, em que atua como corte de apelação, a matéria recursal é conhecida de forma ampla, sem as restrições do recurso especial.

“Nas causas em que figurar, como parte, em um dos polos da relação processual, estado estrangeiro ou organismo internacional, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias diretamente no STJ”, resume a decisão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Policial acusado de envolvimento na morte da juíza Acioli não consegue liminar contra transferência - Direito Processual Civil

14-02-2012 07:00

Policial acusado de envolvimento na morte da juíza Acioli não consegue liminar contra transferência

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Cláudio Luiz Silva de Oliveira, tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro, acusado de ser o mentor do assassinato da juíza Patrícia Acioli, morta em agosto de 2011 com 21 tiros.

O pedido de liminar em habeas corpus, com o qual a defesa do policial pretendia evitar sua transferência para presídio de segurança máxima, já havia sido negado pelo presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, durante as férias forenses.

A defesa alega que Cláudio é tenente-coronel da PM e seu direito à prisão especial não está sendo respeitado. Além disso, ele está preso cautelarmente, e sua inocência deveria ser presumida. Em 26 de dezembro, o ministro Ari Pargendler indeferiu a liminar, por considerar mais apropriado que o pedido fosse analisado no julgamento do mérito do habeas corpus. Posteriormente, a defesa fez o pedido de reconsideração à relatora.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, embora os argumentos apresentados no pedido de reconsideração sejam relevantes, as questões suscitadas são complexas e exigem exame minucioso, que será feito pela Sexta Turma do STJ. Ela também citou a jurisprudência do STJ para afirmar que não cabe medida liminar quando a providência requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, cuja análise compete ao colegiado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos - Direito Processual Civil

14-02-2012 15:15

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem af

Fonte: STJ


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Correio Forense - Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária - Direito Processual Civil

14-02-2012 17:00

Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária

O não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, o particular não conseguiu provar que o Ministério Público local havia deixado de juntar cópia da minuta do agravo de instrumento e documentos de instrução na origem. A corte estadual afirmava que a inexistência da certidão cartorária atestando a falta das peças impedia provar a alegação.

Mas o ministro Herman Benjamin apontou precedente do STJ que considera possível a prova da falha por outros meios além da certidão cartorária de ausência das peças.

Segundo o relator, o Código de Processo Civil não dispõe a forma pela qual deve ser provado o descumprimento da obrigação, não sendo legitima a imposição de juntada dessa certidão.

O TJSP terá agora que reanalisar o caso, admitindo a possibilidade de provar a falha do MP por outros meios.

Fonte: STJ


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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais - Direito Processual Civil

13-02-2012 20:01

Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

Fonte: STJ


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domingo, 12 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Complexidade de ação justifica prazo dilatado sem constrangimento ilegal - Direito Processual Civil

11-02-2012 18:00

Complexidade de ação justifica prazo dilatado sem constrangimento ilegal

Prazos processuais podem sofrer dilação maior que aqueles previstos em lei sem necessariamente causar constrangimento ilegal, uma vez que a complexidade de determinadas ações e a multiplicidade de réus assim exigem para o completo deslinde da questão.

Com base nesta premissa, a 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto José Everaldo Silva, negou novo habeas corpus impetrado em favor de Isiquiel dos Santos, preso preventivamente desde agosto do ano passado, sob a acusação de participação em roubo circunstanciado por três razões - uso de arma de fogo, auxílio de comparsas e manutenção de vítima encarcerada.

Ele alegou excesso de prazo, vez que se trata de prisão provisória, além de argumentar ser um sujeito trabalhador, com residência fixa e família constituída. "A simples somatória dos prazos processuais não é suficiente para caracterizar excesso de prazo [...], devendo ser sopesadas circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, como a pluralidade de réus, a complexidade da causa, ou qualquer outro relevante motivo que justifique o processamento de uma demanda por maior tempo, não imputável ao juiz do processo", explicou o magistrado.

De acordo com o processo, a ação, inicialmente, teve seis denunciados, ficando em três, mais tarde, para citação e prisão, entre os quais Isiquiel. O processo foi intensamente movimentado, em função das situações de cada um dos envolvidos. "...É evidente, diante dos fatos acima relatados, que se trata de demanda complexa, em que sobressaem diversos incidentes processuais que se deram em interesse das defesas dos réus, de modo que, por tais motivos, a contagem dos prazos processuais deve observar o princípio da razoabilidade", encerrou o relator. A votação foi unânime. (HC 2012.000033-7)

Fonte: TJSC


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sábado, 11 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Cobrança de imposto prescreve em cinco anos - Direito Processual Civil

11-02-2012 08:00

Cobrança de imposto prescreve em cinco anos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Apelação nº 78461/2011).

Consta dos autos que a ação de execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006 a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do crédito até a sentença não houve a citação válida do executado.

No recurso, o apelante alegou inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição, o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do princípio da efetividade do processo.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. “Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu”, sustentou a magistrada.

O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - TJMT reduz valor de honorários periciais - Direito Processual Civil

11-02-2012 09:00

TJMT reduz valor de honorários periciais

O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Diante desse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelo Itaú Seguros S/A contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, e reduziu de R$ 1,5 mil para R$ 1 mil o valor dos honorários periciais a serem pagos pelo ora agravante em ação sumária de cobrança de indenização por invalidez permanente (Agravo de Instrumento nº 108062/2011).

No recurso, a empresa seguradora defendeu a reforma da decisão, alegando que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, haja vista que a perícia médica seria limitada a exames físicos, os quais poderiam ser executados em poucas horas, devendo, portanto, ser reduzido para a quantia de R$ 1 mil, em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sustentou o relator, desembargador Dirceu dos Santos, que no caso dos autos não se pode afirmar que a perícia na área de ortopedia seja complexa, pois se trata apenas de determinar, mediante exame clínico, se o agravado sofre de invalidez permanente e qual o grau dessa invalidez, com vistas ao recebimento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Lei nº 6.194/74.

E nesse entendimento, o relator afirmou que o valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho. Ao reduzir o valor, entretanto, o magistrado anunciou que o perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que “extrapolaria em muito o oficio jurisdicional e transformaria a determinação em verdadeiro arbítrio e violação do princípio da dignidade da pessoa humana”, avaliou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e pelo desembargador Marcos Machado (segundo vogal convocado).

Fonte: TJMT


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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro - Direito Processual Civil

08-02-2012 07:00

Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo banco.

A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.

No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro. Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.

O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial, empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria indicado à penhora o bem indevidamente constrito.

A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o bem sobre o qual recaiu a penhora.

No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.

Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47 do CPC. “É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio necessário unitário”, disse. “Não há como desconstituir a garantia sem a integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária.” Isto porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.

Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de citação de litisconsorte necessário.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ define possibilidade de condenação solidária da seguradora - Direito Processual Civil

09-02-2012 19:00

STJ define possibilidade de condenação solidária da seguradora

Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.

O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.

A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).

No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.

“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.

Ação direta contra seguradora

Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.

“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ define possibilidade de condenação solidária da seguradora - Direito Processual Civil