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sábado, 18 de fevereiro de 2012

Correio Forense - TJDF mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros - Direito Processual Civil

15-02-2012 07:30

TJDF mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros

A 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, à unanimidade, decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou nulos os pregões nºs 540/2004 e 683/2004 e os contratos deles decorrentes n. 051/2004 CBMDF e 013/2005 Detran, celebrados entre os réus Distrito Federal, Detran e a empresa Helibrás, vencedora da licitação, para aquisição de dois helicópteros, um para o Corpo de Bombeiros do DF e outro para o Detran/DF.

A Turma também negou provimento, por maioria, ao recurso interposto pela Helibrás, que pedia, no caso da nulidade, indenização do negócio, uma vez que as aeronaves foram entregues e estavam em uso. Com a decisão, confirmada pela 2ª Instância, os eventuais pagamentos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso pelo Estado, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

O MPDFT moveu a Ação Civil Pública contra o DF, a Helibrás e o Detran alegando, em síntese, que o processo licitatório favoreceu indevidamente a Helibrás. Primeiro, porque incluiu cláusula que impediu participação de concorrentes estrangeiras, violando o art. 3º da Lei de Licitações, e em seguida, porque usou modalidade licitatória ilegal, classificando o objeto da aquisição como bem comum. Segundo o MPDFT, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, já firmou parecer no qual esclarece que objeto comum, para licitação na modalidade pregão, é o objeto padronizado, fornecido por grande número de empresas.

Ao julgar o mérito da questão, o magistrado de 1ª Instância destacou que a inserção no edital de restrição de só permitir a participação de empresas estrangeiras "que funcionem no país", atrai-se o regramento do artigo 1134 do Código Civil e revela à intenção de dar preferência à empresa nacional. O Termo afastou "subliminarmente dos dois pregões" a ampla participação de outras empresas. Segundo o juiz não há qualquer explicação plausível para a inserção do termo no edital, "aparentemente inofensivo" e que tem sim, "conseqüências legais muito mais amplas do que alegam os réus", afirmou.

Em 2ª Instância, o relator destacou: "Constata-se que o termo 'funcionar no país' tem conotação específica, unívoca, na medida em que o Código Civil estipula a necessidade de empresas estrangeiras precisarem de autorização da administração pública para 'funcionar no país'. Portanto, a sentença não deve ser alterada".

Nº do processo: 2005011064305-3

Fonte: TJDF


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