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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Decreto nº 6.965, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.965, de 29 de Setembro de 2009


Promulga o Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 290, de 23 de outubro de 2007, o texto do Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º O Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS MEMBROS DO FÓRUM DE DIÁLOGO ÍNDIA-BRASIL-ÁFRICA DO SUL, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA, PARA ESTABELECER FORÇA-TAREFA TRILATERAL SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS

O Governo da República Federativa do Brasil,

O Governo da República da África do Sul

e

O Governo da República da Índia

(doravante denominados "Partes"),

Considerando a criação, em 2003, do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) como um mecanismo de alto nível para consultas políticas e coordenação, bem como para o aperfeiçoamento das relações econômicas entre as Partes;

Considerando a necessidade de fortalecimento da cooperação Sul-Sul em áreas estratégicas, incluindo energia;

Reconhecendo os interesses comuns compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e ambientalmente sustentáveis;

Considerando que, no Plano de Ação de 2004, as Partes se comprometeram a intensificar o diálogo existente e a promover a cooperação conjunta em áreas selecionadas do setor de energia, incluindo biocombustíveis (etanol e biodiesel);

Tendo em vista os instrumentos bilaterais sobre cooperação na área de biocombustíveis assinados pelas Partes, como o Memorando de Entendimento referente à cooperação tecnológica na área de mistura de etanol em combustíveis para transportes, assinado pela Índia e pelo Brasil em 2002;

Desejando expandir a produção e o consumo mundial de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial para biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;

Reconhecendo os benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de comunidades rurais decorrentes do uso de fontes alternativas de energia, tais como os biocombustíveis;

Considerando a importância estratégica de parceria Sul-Sul no campo de biocombustíveis, em particular em relação a etanol, biodiesel e tecnologias relacionadas;

Alcançaram o seguinte entendimento:

Artigo I
Estabelecimento de Força-Tarefa

1. As Partes deverão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e reciprocidade, estabelecer Força-Tarefa para explorar possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais. A Força-Tarefa funcionará sob a égide do Grupo de Trabalho de Energia do IBAS.

2. Cada Parte deverá designar um Ponto Focal e informar as outras Partes por via diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá incluir:

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) pela República da Índia, o Ministério de Fontes Não-Convencionais de Energia, o Ministério da Energia, o Ministério do Petróleo e Gás Natural, o Ministério da Agricultura, o Ministério do Desenvolvimento Rural e o Ministério de Ciência e Tecnologia, e

c) pela República da África do Sul, o Departamento de Minerais e Energia, o Departamento de Negócios Exteriores, o Departamento de Ciência e Tecnologia, o Departamento de Agricultura e o Departamento de Comércio e Indústria.

3.Outras agências poderão participar, caso as Partes considerem apropriado.

Artigo II
Áreas Focais

A Força-Tarefa referida no Artigo I deverá:

a) facilitar a transferência tecnológica e a promoção da produção e do consumo de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial de biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;

b) promover marcos compatíveis para produção, uso, distribuição e venda de biocombustíveis;

c) desenvolver programas de cooperação técnica, incluindo aspectos operacionais downstream (transporte, armazenamento, mistura e distribuição) de etanol e biodiesel;

d)compartilhar informações sobre a formulação de políticas e desenvolvimento tecnológico para o setor de biocombustíveis, inclusive para a criação de um mercado;

e) promover capacitação em todos os aspectos da produção sustentável de biocombustíveis, incluindo avaliação de impacto ambiental, uso da terra, configuração de usinas, uso de resíduos, eliminação e reciclagem de resíduos, infra-estrutura de distribuição, logística etc;

f) promover a comercialização do etanol nos principais mercados mundiais de commodities;

g) estimular programas conjuntos de pesquisa sobre produção e uso de biocombustíveis, e

h) promover o intercâmbio de informações entre as Partes sobre o desenvolvimento de motores de automóveis para promover o uso de biocombustíveis.

Artigo III
Entrada em Vigor e Vigência

1.O presente Memorando entrará em vigor quando todas as Partes tenham sido notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, sendo automaticamente renovado por igual período de dois (2) anos.

2.Qualquer das Partes poderá revogar este Memorando em qualquer momento mediante notificação escrita às demais Partes com o mínimo de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em execução.

Assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006, em três exemplares originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA M
Ministro das Minas e Energia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL: BUYEL WA SONJICA
Ministro de Minérios e Energia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA: KAMAL NATH
Ministro do Comércio e Indústria Ministro do Comércio e Indústria




JURID - Decreto nº 6.965, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.966, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.966, de 29 de Setembro de 2009


Dispõe sobre o remanejamento de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e altera o Anexo II ao Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica remanejado, na forma do Anexo I a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo II ao Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.920, de 3 de agosto de 2009.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

Clique aqui para ver o ANEXO




JURID - Decreto nº 6.966, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.967, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.967, de 29 de Setembro de 2009


Altera os arts. 4º, 9º e 16 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 16 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................

...........................................................

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.

..................................................." (NR)

"Art. 9º ...............................................

........................................................

§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses." (NR)

"Art. 16. ...............................................

........................................................

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Decreto nº 6.967, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.968, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.968, de 29 de Setembro de 2009


Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Todo marítimo que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do armador, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior;

II - em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização médica para viajar;

III - em caso de naufrágio da embarcação no exterior;

IV - quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer outro motivo análogo;

V - quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e

VI - quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se "armador" a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos, e considera-se "marítimo" todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial.

§ 2º Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo, salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador.

§ 3º A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos no art. 2º, inciso I, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de sessenta dias após a ocorrência das situações elencadas nos incisos IV e V do caput deste artigo.

Art. 2º Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:

I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:

a) a cidade onde foi contratado;

b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

c) o país de residência do marítimo; ou

d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;

II - o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;

III - a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;

IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;

V - o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.

Art. 3º Se o armador de embarcação brasileira no exterior não efetuar as providências necessárias para a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego para que providencie imediata fiscalização trabalhista no armador, visando verificar a situação da empresa e do navio, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1º;

II - caso a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1º e o armador continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;

III - se o armador não providenciar a repatriação decorridos quinze dias após a denúncia de ocorrência das situações elencadas nos incisos I a VI do art. 1º, ou não seja localizado, o Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério das Relações Exteriores, que deverá providenciar a repatriação dos marítimos, conforme previsto na Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho; e

IV - ocorrendo a hipótese do inciso III, o armador deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelido em juízo.

Parágrafo único. A autoridade brasileira no exterior, desde que tome conhecimento do abandono do trabalhador marítimo, deverá a ele prestar toda a assistência necessária para garantir sua sobrevivência e segurança, procurando o ressarcimento das despesas decorrentes junto ao armador, diretamente ou por meio de ação judicial.

Art. 4º Na ocorrência de quaisquer situações previstas nos incisos I a VI do art. 1º em relação a trabalhador marítimo brasileiro integrante de tripulação em embarcação de bandeira estrangeira e caso o armador não adote as medidas necessárias à repatriação, as seguintes providências deverão ser adotadas:

I - as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que promoverá contatos com as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação, para que seja providenciada a imediata repatriação dos marítimos brasileiros;

II - se as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação não providenciarem a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país em cujas águas jurisdicionais esteja o navio também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;

III - ocorrendo a hipótese do inciso II, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e

IV - caso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos por empresa brasileira, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos brasileiros tripulantes de embarcações estrangeiras.

Art. 5º Na hipótese de abandono de embarcação estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, será facilitada a repatriação desses marítimos pelo armador estrangeiro ou pelo agente de navegação representante.

§ 1º Caso haja denúncia de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos ao Ministério do Trabalho e Emprego de que o armador ou seu representante não providenciaram a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar a imediata fiscalização trabalhista no agente de navegação, representante do armador no Brasil, visando verificar a situação do navio e seus tripulantes, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1º;

II - caso a fiscalização do trabalho verifique a ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1º e o armador ou seu representante continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas as medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;

III - se a repatriação não for providenciada em até quinze dias da denúncia de abandono da embarcação estrangeira e não havendo condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho para permanência da tripulação a bordo, o armador ou seu representante deverá providenciar alojamento e alimentação em terra para os membros da tripulação, pelo tempo necessário à repatriação dos marítimos estrangeiros;

IV - sem prejuízo do previsto no inciso III, se o armador da embarcação ou seu representante legal não providenciar a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;

V - ocorrendo a hipótese do inciso IV, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e

VI - caso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos nos termos do inciso V, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.

§ 2º O Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos estrangeiros retidos em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 6º O Governo brasileiro deverá fornecer informações referentes à aplicação no País da Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, à Organização Internacional do Trabalho.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Decreto nº 6.968, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.969, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.969, de 29 de Setembro de 2009


Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Decreto nº 6.969, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.970, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.970, de 29 de Setembro de 2009


Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................

...................................................

VIII - o Ministro de Estado da Justiça;

IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e

X - o Comandante da Aeronáutica.

.............................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Decreto nº 6.970, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.971, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.971, de 29 de Setembro de 2009


Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007, que dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................

....................................................................

XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e

XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

.....................................................................

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

................................................................."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Reinhold Stephanes
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Decreto nº 6.971, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.972, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.972, de 29 de Setembro de 2009


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Pesca e Aquicultura: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; trinta e nove DAS 101.4; trinta e sete DAS 101.3; oitenta e seis DAS 101.2; setenta DAS 101.1; oito DAS 102.4; dezenove FG-1; vinte e três FG-2 e dezenove FG-3; e

II - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e três DAS 102.3; treze DAS 102.2 e um DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 4º O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2009 e observado o disposto no inciso II do art. 6º, as atividades de órgão setorial contábil e orçamentário do Ministério da Pesca e Aquicultura serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - administração de pessoal, até 31 de dezembro de 2009; e

II - administração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho de 2010.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos ns. 6.228, de 9 de outubro de 2007, e 4.670, de 10 de abril de 2003.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

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JURID - Decreto nº 6.972, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.033, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Lei nº 12.033, de 29 de Setembro de 2009
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Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Art. 2º O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. ................................................

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Lei nº 12.033, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.034, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação


Lei nº 12.034, de 29 de Setembro de 2009


Mensagem de veto

Altera as Leis ns. 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária." (NR)

"Art. 19. ...........................................

..........................................................

§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral." (NR)

"Art. 28. ........................................

..........................................................

§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais." (NR)

"Art. 37. .....................................

..........................................................

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional." (NR)

"Art. 39. .....................................

..........................................................

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias." (NR)

"Art. 44. .......................................

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

..........................................................

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

..........................................................

§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa." (NR)

"Art. 45. .....................................

..........................................................

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

..........................................................

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................

..........................................................

§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

..........................................................

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos." (NR)

"Art. 7º .......................................

..........................................................

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13." (NR)

"Art. 10. .....................................

..........................................................

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

................................................" (NR)

"Art. 11. .....................................

§ 1º .....................................

..........................................................

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

..........................................................

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

..........................................................

§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1º.

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

§ 12. (VETADO)" (NR)

"Art. 13. .....................................

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

................................................" (NR)

"Art. 16. .........................................

§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)

"Art. 22. .....................................

§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.

................................................" (NR)

"Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

..........................................................

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

..........................................................

§ 4º ..............................................

..........................................................

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

..........................................................

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." (NR)

"Art. 24. .......................................

..........................................................

IX - entidades esportivas;

..........................................................

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81." (NR)

"Art. 25. ...........................................

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação." (NR)

"Art. 29. .......................................

..........................................................

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas." (NR)

"Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

..........................................................

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

..........................................................

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes." (NR)

"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

..........................................................

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial." (NR)

"Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos." (NR)

"Art. 33. .......................................

..........................................................

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

................................................" (NR)

"Art. 36. .......................................

..........................................................

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador." (NR)

"Art. 37. .....................................

..........................................................

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade." (NR)

"Art. 38. ......................................

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos." (NR)

"Art. 39. ......................................

..........................................................

§ 5º .............................................

..........................................................

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." (NR)

"Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet." (NR)

"Art. 41-A. ......................................................................

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial." (NR)

"Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior." (NR)

"Art. 44. ........................................

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral." (NR)

"Art. 45. .....................................

..........................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional." (NR)

"Art. 46. ......................................

..........................................................

§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional." (NR)

"Art. 47. .....................................

§ 1º .....................................

.....................................

III - .....................................

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

IV - ................................................

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

V - ...............................................

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);

c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

................................................" (NR)

"Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.

................................................" (NR)

"Art. 58. .....................................

.....................................

§ 3º .....................................

..........................................................

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

................................................" (NR)

"Art. 73. .....................................

..........................................................

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

..........................................................

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial." (NR)

"Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma." (NR)

"Art. 75. .....................................................................

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)

"Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma." (NR)

"Art. 81. .....................................

..........................................................

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial." (NR)

"Art. 97. ......................................

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo." (NR)

"Art. 99. ......................................

§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:

I - (VETADO);

II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

§ 2º (VETADO)

§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN." (NR)

"Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

..........................................................

§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput." (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato."

"Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral."

"Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral."

"Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais."

"Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda."

"Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado."

"Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição."

"Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural."

"Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

"Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

"Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

"Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento."

"Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem."

"Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação."

"Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral."

"Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral."

"Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação."

"Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile."

"Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça."

"Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."

Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.

Art. 6º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 233-A:

"Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 7º Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Franklin Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009




JURID - Lei nº 12.034, de 29/09/2009 [30/09/09] - Legislação