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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Correio Forense - Conta de energia elétrica de paciente deve ser paga por associação - Direito Civil

29-09-2009

Conta de energia elétrica de paciente deve ser paga por associação

 

             A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve arcar com a conta de energia elétrica decorrente de uso de equipamentos para a manutenção da vida do filho de um associado. A decisão ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento nº 140326/2008 em que a empresa pretendia reverter decisão original de tutela antecipada na ação de obrigação de fazer impetrada pelo pai da criança que depende do sistema Home Care para sobreviver. O agravo foi indeferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

             A agravante alegou inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, como o receio de dano de difícil reparação. Sustentou seria pessoa jurídica sem fins lucrativos e que não teria responsabilidade no caso porque prestaria assistência social aos destinatários, funcionários do Banco do Brasil, que poderiam inserir como beneficiário seu grupo familiar.

 

             O desembargador relator José Tadeu Cury considerou a decisão inicial irretocável, pois determinou o custeio do consumo de energia elétrica do agravado, em razão do funcionamento de aparelhos (Home Care) que davam suporte à sobrevivência do filho dele, portador de comprometimento neuromuscular de etiologia indeterminada. Destacou o magistrado que no próprio estatuto da agravante consta como obrigação a cobertura de despesas relacionadas a tratamento de saúde do dependente (artigo 3º).

 

             Para o relator, a agravante não demonstrou a inexistência dos requisitos para afastar a decisão original, e por isso, deveria ser mantida, considerando a situação do paciente, “necessitando dos aparelhos indispensáveis à manutenção de sobrevida possível, que, dentro de um critério de razoabilidade, impõe-se, por conseqüência lógica a manutenção do funcionamento do equipamento, incluindo-se, o consumo de energia elétrica para tanto”.

 

            O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal.

 

Fonte: TJMT


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