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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Decreto nº 6.958, de 14/09/2009 [15/09/09] - Legislação


Decreto nº 6.958, de 14 de Setembro de 2009


Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 27 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 6.921, de 4 de agosto de 2009, 6.876, de 8 de junho de 2009, 6.807, de 25 de março de 2009, 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei no 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2009

Clique aqui para ver o ANEXO




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