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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Correio Forense - Fotógrafo ganha ação de uso indevido de imagem - Direito Civil

19-09-2009

Fotógrafo ganha ação de uso indevido de imagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu ganho de causa ao repórter fotográfico Derly Marques da Silva que moveu ação contra contra o escritor João Carlos Pecci e a editora SRS em razão do uso indevido de fotos do cantor Toquinho no livro que faz um relato sobre seus quarenta anos de carreira.

Oito fotos de Derly foram publicadas sem sua autorização no livro Toquinho – 40 anos de Música, com 334 páginas.  Além disso, nenhum pagamento foi feito ao autor das fotografias.

Há um ano e meio, o fotógrafo processou a editora e o escritor com auxílio da advogada Silvia Neli, da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual do Jornalista (Apijor). A associação é conveniada à Associação dos Jornalistas Aposentados no Estado de São Paulo (Ajaesp), a qual o repórter fotográfico é filiado.

A advogada revela, segundo informações da Apijor, que o trâmite do processo foir relativamente rápido, uma vez que a avançada idade do autor da ação exigia mais celeridade no caso.

Derly ganhou a ação de primeira instância e o TJ-SP confirmou a primeira decisão. Os condenados no processo têm 15 dias para recorrer, no entanto, o caso já é jurisprudência de segunda instância no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Silvia revelou que, no acórdão, o Desembargador Relator Luiz Antonio de Godoy considerou que “são devidas indenização por danos materiais verificados pela ausência de remuneração do autor que teve sua obra veiculada, sem autorização, pouco importando se já havia sido publicado o livro anteriormente, por um dos co-réus, pois o autor ‘delas podia dispor como bem lhe aprouvesse’”.

O desembargador considerou, ainda, que a ausência de prévia autorização é dano moral presumido, considerando que os valores fixados em sentença atingiram ‘ponto de equilíbrio’, ainda: ‘hipótese em que se deve dar ao artista o devido valor (nas várias concepções da palavra)’”.

“Essa decisão reforça o conceito de que para cada utilização de obra, deve haver uma licença respectiva, sob pena de ficarem configurados danos morais e patrimoniais autorais”, observa a advogada.

 


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