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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Correio Forense - Justiça condena Unimed a pagar R$ 8 mil por recusar exame para ex-vereador - Direito Civil

13-09-2009

Justiça condena Unimed a pagar R$ 8 mil por recusar exame para ex-vereador

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar R$ 8 mil de indenização por ter recusado a autorizar exame para S.E.V.F., ex-vereador de Fortaleza.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (09/09) e teve como relator do processo o desembargador Lincoln Tavares Dantas. “O paciente, ao procurar atendimento médico, já se encontra em situação psicológica desfavorável, e a recusa indevida de autorização para realização de exame acarreta a agravação dessa perturbação, o que configura dano moral”, disse o relator em seu voto.

Consta nos autos que S.E.V.F. era filiado à Unimed desde 1987. Ele submeteu-se a uma cirurgia de redução de estômago e necessitava fazer um exame pós-operatório de ultrasonografia abdominal, solicitada por um médico credenciado da Cooperativa.

Embora estivesse em dia com o pagamento das mensalidades de seu plano de saúde, teve que pagar R$ 80,00 para fazer o exame, uma vez que a Unimed recusou-se a autorizá-lo.

Alegando que sofreu constrangimento diante de várias pessoas no Hospital São Mateus, quando a Unimed negou autorizar seu exame abdominal, o usuário ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Cooperativa.

Em 22 de março de 2005, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, respondendo pela 18ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a Unimed a pagar R$ 8 mil por danos morais ao ex-vereador. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor(INPC) e com juros de 6% ao ano, a partir da data do ajuizamento da ação.

Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório (2000.0107.0838-4/1) no TJCE, argumentando que a cláusula contratual prevê a limitação de dois procedimentos anuais de ultrasonografia por usuário. No caso, S.E.V.F. já teria utilizado seu limite.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do magistrado. A Câmara constatou que não foi juntado aos “autos o contrato celebrado entre as partes, instrumento hábil a provar ter sido a recusa praticada em estrito cumprimento de cláusula contratual”.

 

Fonte: TJCE


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