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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Correio Forense - Cooperativa Médica deve responder por possível erro de profissional - Direito Civil

20-09-2009

Cooperativa Médica deve responder por possível erro de profissional

 

              A cooperativa de assistência à saúde pode responder por ação indenizatória movida em face de possível erro médico originário de tratamento inadequado do paciente. A princípio, a empresa responde pelo risco da escolha dos profissionais que oferece. Com esse entendimento a Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico teve negado o Agravo de Instrumento nº 52946/2009, impetrado em face de um cooperado e outras partes. A empresa recorreu da decisão que acolheu os embargos de declaração manejados pelos autores e determinou o depósito, em 10 dias, da terça parte das obrigações de pagar a que foi condenada, corrigidas pelo INPC. A decisão foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

             O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou em seu voto que a agravante sustentou que não agiu de forma direta ou indireta no procedimento médico ou na escolha do local em que ocorreram os procedimentos. Por isso, a pretensão indenizatória não poderia se voltada contra ela. Mas o magistrado destacou que a decisão dos embargos foi deferida tão somente, para que o valor a que foi condenada a empresa agravante fosse depositado em Juízo e não poderia ser levantado pelos recorridos antes do julgamento do mérito do recurso de agravo. No mesmo processo original também foram julgados outros dois recursos que mantiveram a decisão do Juízo original que antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento de todas as despesas médicas dos agravados.

 

             “Assim, correta a decisão que determinou a agravante o depósito da terça parte de todas as obrigações a que foi condenada, porque em consonância com as decisões já exaradas por este Relator, onde se entendeu que a cooperativa, mantenedora de plano de assistência à saúde, é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida em face de possível erro médico originário de tratamento inadequado do associado e, por conta disso, responde pelo risco de eleição, escolha dos profissionais que oferece”, ressaltou o desembargador relator.

Fonte: TJMT


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