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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Correio Forense - DF terá que pagar indenização de 50 mil reais a aluno acidentado em sala de aula - Dano Moral

24-09-2009

DF terá que pagar indenização de 50 mil reais a aluno acidentado em sala de aula

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1º grau que condenou o Distrito Federal a pagar indenização de 50 mil reais a um estudante que perdeu a visão de um dos olhos, após acidente provocado por outro aluno dentro da sala de aula. A decisão foi unânime.

O autor conta que em outubro de 2002, na Escola Classe 419 de Samambaia, foi alvejado por um alfinete soprado através de um canudo por outro aluno, causando-lhe perda da visão com a retirada do globo ocular. Diante disso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, uma vez que o fato transcorreu dentro da sala de aula, e, portanto, sob a responsabilidade de agentes públicos.

O Distrito Federal ressaltou a inexistência de relação direta entre eventual omissão e o evento, além da falta de demonstração da relevância para a ocorrência da lesão. Alega que o evento decorreu de caso fortuito, gerado de brincadeira entre os dois garotos, com lesão de um deles, o qual não foi levado ao conhecimento da professora ou da direção, de modo a permitir que fossem tomadas as providências.

Na sentença de 1º grau, o juiz explica que apesar de o evento ter sido originado por terceiro, o fato não exime a responsabilidade da Administração, uma vez que lhe cabia "exercer a guarda e controle sobre todos, a exigir efetiva fiscalização em razão da faixa etária dos alunos, na pré-adolescência, quando sabidamente configura faixa etária de grandes transformações físicas e principalmente comportamentais".

Ele prossegue registrando ser "cabal a negligência dos agentes públicos, tanto no tocante à preservação da integridade física da vítima, bem assim pela omissão de socorro após o incidente, ambas igualmente graves, as quais retratam com fidelidade o descaso e total falta de compromisso com a vida alheia, descurando de irrenunciável dever confiado por força da natureza dos serviços educacionais prestados".

Ao proceder à reanálise do feito, a desembargadora relatora citou, ainda, o Código Civil, em seu artigo 186, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e também o teor do artigo 927, assim transcrito: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Assim, os membros da 5ª Turma concluíram devida a indenização a título de reparação dos danos morais, uma vez que os transtornos retratados não podem ser considerados meros dissabores.

No tocante ao quantum, já tendo o TJDFT decidido que "o arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva", os desembargadores entenderam que o valor arbitrado na sentença cumpriu a finalidade acima descrita, não merecendo, pois, qualquer reforma.

Fonte: TJDF


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