Decreto nº 6.961, de 17 de Setembro de 2009
Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 48, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, inciso IV, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil, a partir da safra 2009/2010, conforme Anexo.
Art. 2º As revisões posteriores do zoneamento de que trata o art. 1º, inclusive com a atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar e biocombustíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009
Clique aqui para ler o ANEXO
JURID - Decreto nº 6.961, de 17/09/2009 [18/09/09] - Legislação
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