23-09-2009Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança
É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou agravinho, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.
A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.
A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão formulada uma ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às vezes não.
A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem, observou na época a ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.
A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o salto do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional, assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.
Fonte: STJ
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quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Correio Forense - Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança - Direito Processual Civil
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