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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Correio Forense - Titular de plano de saúde funcional não é parte obrigatória em ação movida pelo dependente - Direito Civil

17-09-2009

Titular de plano de saúde funcional não é parte obrigatória em ação movida pelo dependente

Um ex-estudante universitário que foi excluído do plano de saúde da Petrobras após completar 21 anos teve reconhecido seu direito de manter a cobertura até completar 24 anos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso em que a Petrobras questionava a obrigatoriedade de manter o benefício que, segundo a empresa, havia sido solicitado fora do prazo previsto em alteração contratual.

Entre as várias alegações, a Petrobras questionou a legitimidade do dependente de funcionário da empresa para figurar como autor da ação. Alegando que o pai do ex-estudante é quem deveria ser o autor, a Petrobras defendeu a formação de litisconsórcio ativo necessário.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, quando a Petrobras firmou contrato coletivo de trabalho garantindo aos seus empregos e dependentes direitos relacionados à assistência de saúde, todos os beneficiários passaram a ter direito de pleitear a execução do contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, pai e filho detêm direitos distintos, não havendo razão para que o funcionário da empresa seja chamado para discutir o direito de seu dependente. Além disso, o litisconsórcio ativo necessário só é admitido em situações muito excepcionais.

Outra questão importante é a circunstância em que o dependente foi excluído do plano de assistência médica. Após completar 21 anos, ele informou à companhia sua condição de universitário com o objetivo de manter a cobertura. O pedido foi negado porque havia sido apresentado fora do prazo estipulado em nova regra desconhecida pelo então estudante.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se basearam na falta dessa informação para manter o benefício. Para a ministra Nancy Andrighi, as decisões de primeiro e segundo grau não interpretaram o contrato, mas avaliaram se uma alteração nas regras poderia excluir o dependente da cobertura. Nesse ponto, a ministra aplicou a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Quando o recurso da Petrobras chegou ao STJ, o recorrente já tinha mais de 24 anos e já havia concluído o curso superior. Mesmo assim a ministra Nancy Andrighi entendeu que era necessária a análise do caso porque na hipótese da ausência do direito, a Petrobras poderia cobrar do ex-beneficiário as eventuais despesas pagas indevidamente.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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