25-09-2009Atropelada na faixa de pedestre, mulher receberá indenização de R$ 13 mil
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Xanxerê que condenou Luiz Antônio Fideliz e Comercial Destro Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 13 mil, bem como R$ 705,00 a título de danos materiais - despesas médicas e hospitalares - à Elia Regina Varella. Segundo os autos, no dia 30 de janeiro de 2001, quando tentava atravessar a rua do centro da cidade na faixa de segurança Elia foi atropelada por um caminhão de propriedade da Comercial Destro, conduzido por Luiz Antônio, funcionário da empresa. A vítima sofreu vários arranhões e escoriações pelo corpo. Condenada em 1º Grau, a Comercial Destro apelou ao TJ. Sustentou que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima que teria atravessado a rua sem perceber que o caminhão se aproximava. Alegou ainda que Elia não comprovou os danos morais e estéticos. Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, o boletim de ocorrência, laudos médicos e testemunhas ouvidas comprovam que o motorista não dirigia o veículo com a devida atenção e por isso não conseguiu frear, chocando-se com a vítima. É manifesto, neste rumo, o pressuposto vigorante no Código de Trânsito Brasileiro segundo o qual os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para este fim, terão prioridade de passagem, devendo-se registrar ainda que, (...) o condutor a todo momento deve ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2005.019539-7)
Fonte: TJSC
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sábado, 26 de setembro de 2009
Correio Forense - Atropelada na faixa de pedestre, mulher receberá indenização de R$ 13 mil - Dano Moral
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